RECURSO – Documento:7075119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005548-27.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. V. D. S. contra sentença (evento 43 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO PAN S.A. (autos n.º 5005548-27.2025.8.24.0930). Em suas razões de inconformismo (evento 48 - 1G), a acionante sustenta, em compêndio, ter buscado a contratação de empréstimo consignado comum, porém, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter contr...
(TJSC; Processo nº 5005548-27.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005548-27.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. V. D. S. contra sentença (evento 43 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO PAN S.A. (autos n.º 5005548-27.2025.8.24.0930).
Em suas razões de inconformismo (evento 48 - 1G), a acionante sustenta, em compêndio, ter buscado a contratação de empréstimo consignado comum, porém, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter contratado nem autorizado. Alega ausência de informação clara, prática abusiva, vício de consentimento e prejuízos de ordem material e moral, requerendo a declaração de nulidade do ajuste, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
O banco recorrido, em contrarrazões (evento 55 - 1G), defendeu ser cabível a preservação da sentença, dissertando que o instrumento pactual contou com a assinatura da autora e o dever de informação restou plenamente respeitado, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou dano moral. Ressaltou ter a demandante recebido e utilizado os valores contratados, sendo legítimos os descontos implementados, não havendo fundamento para a restituição em dobro ou indenização.
Após, ascenderam os autos à esta Instância.
É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso aviado pela demandante, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do importe corrigido atribuído à demanda.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075119v14 e do código CRC cf309627.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 20:01:10
5005548-27.2025.8.24.0930 7075119 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:43.
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