Decisão TJSC

Processo: 5005696-68.2024.8.24.0026

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005696-68.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. ajuizou, na comarca de Guaramirim, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 07/11/2008, sofreu acidente de trabalho. Relatou que recebeu auxílio-doença (NB 533.264.879-7), porém, cessado o benefício em 05/06/2009, não obteve êxito na conversão em auxílio-acidente, mesmo considerando o nexo acidentário e a presença de  sequelas limitantes. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1). 

(TJSC; Processo nº 5005696-68.2024.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005696-68.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. ajuizou, na comarca de Guaramirim, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 07/11/2008, sofreu acidente de trabalho. Relatou que recebeu auxílio-doença (NB 533.264.879-7), porém, cessado o benefício em 05/06/2009, não obteve êxito na conversão em auxílio-acidente, mesmo considerando o nexo acidentário e a presença de  sequelas limitantes. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1).  O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 9, DESPADEC1). O ente ancilar contestou a pretensão, alegando, preliminarmente, o não cumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e falta de interesse de agir, pela ausência de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários à concessão do benefício, a serem verificados após a perícia (evento 30, CONT1).  Após a réplica (evento 37, RÉPLICA1) e juntada de laudo pericial (evento 39, LAUDO1 e evento 59, LAUDO1), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Danilo Silva Bittar, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 72, SENT1). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que é portador de sequelas irreversíveis decorrentes de acidente de trabalho (acidente de trânsito). Afirma que o laudo pericial é contraditório e incongruente porque, embora conclua pela ausência de incapacidade, reconhece que o segurado “autorreabilitou-se”, o que pressupõe limitação funcional anterior. Argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo, ignorando provas documentais e a jurisprudência consolidada. Invoca o art. 86 da Lei 8.213/91, o princípio da proteção ao hipossuficiente e precedentes do STJ (Tema 416), segundo os quais mesmo lesão mínima enseja o direito ao benefício. Requer, subsidiariamente, nova perícia a cargo de especialista, diante da contradição entre o laudo e as demais provas. Postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros. Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (1G, evento 83). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022; TJSC, Apelação n. 0011802-87.2017.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022; TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022 - grifou-se; TJSC, Apelação n. 5003353-38.2024.8.24.0014, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0000933-54.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2021. (TJSC, ApCiv 5035639-94.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 23/10/2025, grifei) Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular. A propósito, da jurisprudência deste e. , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025, grifei). Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos. Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há redução da capacidade laborativa, é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior , nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085983v6 e do código CRC e62cb6e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:56:40     5005696-68.2024.8.24.0026 7085983 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas