Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082223289 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005744-82.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face da sentença proferida no evento 51.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: À luz do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito proveniente do contrato de n° 61117824/127058270, que resultou na inscrição indevida da parte autora no rol de inadimplentes;
(TJSC; Processo nº 5005744-82.2024.8.24.0040; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082223289 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005744-82.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face da sentença proferida no evento 51.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
À luz do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito proveniente do contrato de n° 61117824/127058270, que resultou na inscrição indevida da parte autora no rol de inadimplentes;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixadas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos da fundamentação; e,
c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ev. 11.
Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, consoante art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082223289v5 e do código CRC b785b904.
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Documento:310082223291 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005744-82.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. TESE REJEITADA. DÉBITO IMPUGNADO NESTA AÇÃO INCLUÍDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM 07/05/2022 (EVENTO 1.4). . INSCRIÇÃO APONTADA COMO PREEXISTENTE REGISTRADA APENAS EM 17/05/2022. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATIVA ANTERIOR NA DATA DA NEGATIVAÇÃO ORA DISCUTIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA INDICADA NA DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR E O EXTRATO JUNTADO PELA RÉ. DISCREPÂNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES. MANUTENÇÃO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS".
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082223291v5 e do código CRC 6bfa0a6b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005744-82.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1385 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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