Decisão TJSC

Processo: 5005750-02.2021.8.24.0006

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6834362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005750-02.2021.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO E. A. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 108 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação reivindicatória", ajuizada por A. A. R., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: A. A. R. ajuizou a presente demanda reivindicatória em desfavor de E. A. F. formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na imissão da posse do imóvel objeto da matrícula 11.692 da serventia imobiliária de Barra Velha/SC, que segundo alega, estaria sendo injustamente ocupado, privando-os assim do uso, gozo e fruição do bem.

(TJSC; Processo nº 5005750-02.2021.8.24.0006; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6834362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005750-02.2021.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO E. A. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 108 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação reivindicatória", ajuizada por A. A. R., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: A. A. R. ajuizou a presente demanda reivindicatória em desfavor de E. A. F. formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na imissão da posse do imóvel objeto da matrícula 11.692 da serventia imobiliária de Barra Velha/SC, que segundo alega, estaria sendo injustamente ocupado, privando-os assim do uso, gozo e fruição do bem. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 13). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação onde arguiu preliminares e refutou os argumentos iniciais (ev. 26). Houve réplica (ev. 31). O processo foi saneado com afastamento das questões preliminares e designada audiência de instrução (ev. 40). Em audiência foi tomado o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva de duas testemunhas do autor e uma da parte demandada (ev. 86). As partes apresentaram suas alegações finais (ev. 87/88). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, determino:  a) a reintegração da parte autora na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel de matrícula nº 11.692, do Registro Imobiliário de Barra Velha/SC), que deve ser desocupado pelo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão forçada;  b) que a parte requerida promova a retirada de seus bens e a demolição da(s) obra(s) efetuada(s) sobre o referido imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o bem ao estado anterior, sob pena de perdê-los em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado do litigante vencedor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte passiva, pois concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.  Ao advogado dativo nomeado, Dr. Giovani Alves (OAB/SC 61.805), fixo os honorários em R$ 1.072,03 (um mil, setenta e dois reais e três centavos). Observo que tal quantia é condizente com a respectiva atuação no feito e trabalho desempenhado, consoante artigo 8º da Resolução nº 5 do CM/TJSC. Acresço, por oportuno, que o pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Cartório adotar as providências para tal desiderato. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 112 dos autos originários), o réu asseverou que "comprovou documentalmente que está exercendo a posse do imóvel desde o dia 15/9/2009, o que se comprova pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (Evento 26 – Fotos 7, 8, 13, 15), bem como pela procuração outorgada à Sra. Cintia Meyer Martins de Souza (Evento 26 – Fotos 17 e 18), sendo estes os antecessores do apelante" (p. 13-14). Aduziu que "em que pese os apelados terem alegado que seriam proprietários do imóvel por aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos, durante todo esse período tem-se que as provas juntadas aos autos pelos próprio apelado demonstram uma realidade de abandono do imóvel, bem distinta das infundadas alegações do apelado" (p. 15). Sustentou que "comprovou nos autos que vem exercendo a posse do imóvel de boa-fé, de forma contínua, pacífica e com justo título, a qual está sendo exercida pelo menos desde 15/9/2009, resta demonstrado que o apelante é o real proprietário do imóvel, visto que no momento da propositura da presente demanda (13/12/2021), os requisitos formais da usucapião extraordinária (art. 1.238, Parágrafo único) e ordinária (art. 1.242) já estavam regularmente preenchidos" (p. 15). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel sub judice. Com as contrarrazões (evento 123 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o demandante é o proprietário registral do imóvel matriculado sob o n. 11.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha desde 17-5-1977. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da tese de usucapião arguida como defesa pelo réu e, caso superada, da (im)possibilidade de indenização do réu pelas benfeitorias erigidas no imóvel sub judice.  Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da exceção de usucapião: O recorrente argumenta que a posse exercida sobre o imóvel sub examine decorre da aquisição, realizada em 2009, por instrumento particular com terceiro não proprietário registral (evento 26, doc. 7 dos autos de origem) e que, portanto, estaria comprovada a prescrição aquisitiva da posse. No entanto, sem razão. Como é sabido, a ação de usucapião é modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que exige, dentre outros requisitos, a posse qualificada sobre determinado bem por certo lapso de tempo ou, na expressão já consagrada, a posse animus domini. A respeito, James Eduardo Oliveira assim define o instituto: Consiste a usucapião no modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa. A usucapião está fulcrada basicamente na atividade do possuidor e na passividade do proprietário e de terceiros. A posse animus domini é essencial para a aquisição da propriedade por meio de usucapião (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 892). Por outro lado, igualmente é cediço que "Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018794-5, de Curitibanos, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2015). Assim prevê o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na hipótese em estudo, o imóvel foi originalmente adquirido de Edmilsom Marciel da Silva, terceiro que não constava como proprietário registral do bem, por João Luiz Alves em 15-9-2009, mediante instrumento particular de compra e venda (evento 26, doc. 7, da origem). Posteriormente, em 21-2-2013, João Luiz Alves outorgou procuração em favor de Cintia Meyer Martins de Souza, então companheira do demandado, na qual concedeu poderes para escriturar a propriedade imobiliária em nome próprio (evento 26, doc. 17, dos autos originários). Com efeito, não há nos autos prova indicando a origem da suposta posse exercida por Edmilsom Marciel da Silva e, posteriormente, por João Luiz Alves, de forma que resta inviabilizada a incidência do instituto do accessio possessionis. A propósito, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ALEGADA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE SUSTENTAM OCUPAR A ÁREA USUCAPIENDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, DESDE AGOSTO/2021. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DAS POSSES PARA FINS DE USUCAPIÃO. EXEGESE DO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. NO ENTANTO, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE O IMÓVEL PELOS ANTECESSORES. ACERVO PROBATÓRIO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA CORROBORAR TAL NARRATIVA. LOTE QUE NÃO CONTÉM EDIFICAÇÕES OU BENFEITORIAS ESPECIFICADAS. AUTORES QUE APRESENTARAM APENAS FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL E DECLARAÇÕES GENÉRICAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, A EXEMPLO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E RECIBOS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5005932-22.2022.8.24.0048, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 22-8-2025). E também desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando reforma de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária. O autor alegou ser legítimo possuidor de imóvel situado em Tubarão/SC, exercendo posse mansa, pacífica e contínua por mais de três anos, somada à posse dos antecessores por aproximadamente 36 anos. Requereu o reconhecimento da propriedade por usucapião. O confrontante citado não se opôs ao pedido, e os demais interessados permaneceram inertes. As Fazendas Públicas declinaram de interesse. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica por quinze anos, podendo ser reduzida para dez anos em casos específicos, conforme os arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil. III.2. Admite-se a soma da posse do atual ocupante com a de seu antecessor (accessio possessionis), desde que comprovada a continuidade e ausência de oposição, conforme art. 1.243 do Código Civil. III.3. Não foram juntados documentos que demonstrassem a posse dos antecessores, inviabilizando a aplicação da accessio possessionis. III.4. A posse do autor iniciou-se em 2021, sendo insuficiente, por si só, para atender ao requisito temporal mínimo previsto no art. 1.238 do Código Civil. III.5. O autor não comprovou posse qualificada, tampouco apresentou documentos que evidenciassem atos de domínio, como declarações de testemunhas, pagamento de tributos, contas de consumo ou registros fotográficos. III.6. O ônus da prova incumbia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, não tendo sido satisfeito. III.7. Diante da ausência de requisitos legais, o reconhecimento da prescrição aquisitiva é inviável. III.8. Inviável a fixação de honorários recursais, por ausência de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e sem oposição por período mínimo legal; 2. A soma da posse com a de antecessores exige prova inequívoca da continuidade e ausência de oposição; 3. A ausência de prova da posse qualificada impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva." (Apelação n. 5004924-26.2022.8.24.0075, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2025). Outrossim, em que pese a testemunha Osvaldo Gonçalves Rocha tenha asseverado que em meados de 2010/2011 ajudou o demandado a limpar o imóvel sub judice (evento 83 da origem), extrai-se de fotos do Google Maps que em outubro de 2011 o terreno encontrava-se sem qualquer sinal de exercício de posse. Veja-se: Assim sendo, considerando que os elementos concretos constantes nos autos apontam que a posse do imóvel era exercida pelo réu desde 21-2-2013 e a demanda reivindicatória originária foi ajuizada em 13-12-2021, não transcorreu o lapso temporal da prescrição aquisitiva, de modo que a manutenção da sentença objurgada no ponto é medida que se impõe. II - Do pleito de retenção por benfeitorias: Defende o apelante que os apelados sejam compelidos a restituírem o valor pago nas benfeitorias realizadas no imóvel, dado a evidente boa-fé em sua ocupação, garantindo o seu direito de retenção sobre o bem até a efetiva restituição. Entretanto, em que pese o Juízo de origem tenha analisado o mérito da pretensão, constata-se que a tese foi aventada em contestação, o que não se mostra cabível, uma vez que a ação reivindicatória não possui caráter dúplice. No mesmo sentido, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEMANDA PETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE LOTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESBULHO E DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELO DEMANDADO. [...] PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES DEDUZIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DEMANDA PETITÓRIA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO EM RECONVENÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5007973-89.2022.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024). E também deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INCONFORMISMO DOS RÉUS. [...] PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA POR MEIO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000497-72.2019.8.24.0048, rel. Haidée Denis Grin, j. 19-10-2023). Portanto, eventual direito à retenção e à indenização pela realização de benfeitorias deve ser perquirido em ação autônoma, de modo que o desprovimento do recurso no ponto é o caminho a ser trilhado. III - Da remuneração do curador especial: A remuneração do curador especial em razão da interposição de recurso de apelação deve ser arbitrada na forma da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores dos honorários devidos aos defensores dativos no âmbito do Segundo o item 8.9 do Anexo Único da referida resolução, considerando o valor atualmente vigente para a "interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais" nas causas cíveis, os valores mínimo e máximo são de R$ 409,11 e R$490,93, respectivamente. Ainda de acordo com a mencionada resolução, a fixação também deverá considerar: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. No caso em tela, a análise dos parâmetros acima elencados revela que o procurador interpôs recurso de apelação e exerceu sua função com reconhecido zelo profissional, no entanto, a causa enquadra-se como de baixa complexidade. Dessarte, considerando as variáveis supracitadas, fixa-se a remuneração do defensor dativo em R$ 409,11, cabendo ao Estado de Santa Catarina o custeio de tal verba e ao Juízo a quo a emissão da certidão a que se refere o art. 6º, § 3º, da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura deste Sodalício. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante apelada, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 108 dos autos de origem). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada; ainda, arbitrar honorários assistenciais em favor do curador especial do réu, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6834362v25 e do código CRC 3a3f7ea1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 15/11/2025, às 11:00:15     5005750-02.2021.8.24.0006 6834362 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6834363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005750-02.2021.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEMANDA PETITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ESBULHO E DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELO DEMANDADO.  DEFENDIDA A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA A RESPEITO DO EXERCÍCIO DA POSSE POR PARTE DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DAS POSSES. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CC. PLEITO DE RETENÇÃO DO BEM POR BENFEITORIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA POR MEIO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA.  ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES AO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 CM-TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada; ainda, arbitrar honorários assistenciais em favor do curador especial do réu, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6834363v3 e do código CRC d99b9f98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 15/11/2025, às 11:00:23     5005750-02.2021.8.24.0006 6834363 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5005750-02.2021.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA; AINDA, ARBITRAR HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL DO RÉU, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas