RECURSO – Documento:310086325425 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005868-50.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por N. R. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 87.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
(TJSC; Processo nº 5005868-50.2024.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086325425 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005868-50.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto por N. R. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal.
A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 87.1).
Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A recorrente realizou o pagamento, conforme Evento 96.1. Contudo, de forma intempestiva.
Isso porque o prazo iniciou em 24/10/2025 (Evento 94), mas o preparo só foi recolhido em 29/10/2025 (Evento 96.1), ultrapassando o prazo legal de 48 horas.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086325425v2 e do código CRC 9b7e5561.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:49:56
5005868-50.2024.8.24.0045 310086325425 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:16.
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