Decisão TJSC

Processo: 5005869-98.2024.8.24.0024

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 22.08.2017.

Data do julgamento: 9 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7044617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005869-98.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 33 da origem): Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por N. R. D. S., em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, objetivando a declaração de nulidade de contratos adesão com descontos em benefício previdenciário, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de adesão. Em suma, afirmou que não recorda de ter solicitado adesão aos serviços prestados pela requerido. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5005869-98.2024.8.24.0024; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 22.08.2017.; Data do Julgamento: 9 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7044617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005869-98.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 33 da origem): Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por N. R. D. S., em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, objetivando a declaração de nulidade de contratos adesão com descontos em benefício previdenciário, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de adesão. Em suma, afirmou que não recorda de ter solicitado adesão aos serviços prestados pela requerido. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Em despacho inicial foi determinada a emenda da inicial (ev. 5).  Foi determinada a citação do banco réu (ev. 10). Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 18). No mérito, alegou, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material. Anexou documentos. Houve réplica (ev. 22). Instados a especificar as provas a produzir (ev. 24), as partes se manifestaram (evs. 28 e 30). Vieram os autos conclusos. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.  Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre o autor e o réu referente ao contrato objeto dos autos, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30.8.2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante o art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei n. 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei n. 8.981/1995. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENO UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador de N. R. D. S., que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, também CONDENO N. R. D. S. no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das rubricas (custas e honorários), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, embora reconhecida a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, a sentença deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante da evidente fraude e falha na prestação de serviços. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da contratação não solicitada e da utilização indevida de seus dados pessoais. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 1.500,00. Com contrarrazões (evento 45 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por N. R. D. S. em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência, com o objetivo de obter a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a devolução em dobro dos valores, mas indeferindo o pleito indenizatório por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se a conduta da parte ré, ao realizar descontos sem contratação válida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa renda. Neste tópico, cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da parte autora em razão da situação descrita nos autos. A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, constatou-se a realização de descontos associativo mensais no  R$ 45,50, a partir de outubro de 2023 (evento 1), incidindo sobre verba previdenciária percebida pela parte autora. Trata-se de renda de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, de modo que a subtração reiterada, sem respaldo jurídico, traduz violação relevante à sua esfera moral. Ainda que o montante absoluto não se revele elevado, a ilicitude não se mede pelo valor descontado, mas pela indevida apropriação de parcela essencial do benefício, por quem não detinha autorização para tanto. Ressalte-se, ademais, a dimensão constitucional do tema: a liberdade de associação e sindical — segundo a qual ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado — encontra guarida no art. 5º, XX, da Constituição Federal, o que impede a imposição de filiação ou de ônus correlatos sem anuência do titular. Soma-se a isso a proteção à propriedade (art. 5º, XXII) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), que vedam a apropriação de parcela da renda do segurado sem base normativa válida e consentimento expresso. Considere-se, ainda, que a previdência social integra o rol dos direitos sociais (art. 6º) e compõe o sistema de seguridade social (arts. 194 e 201), de modo que o benefício previdenciário ostenta natureza alimentar e demanda tutela reforçada contra descontos indevidos. No plano infraconstitucional, incidem os deveres de probidade, lealdade e boa-fé objetiva nas relações jurídicas continuadas, impondo à entidade arrecadadora transparência, informação clara e a colheita de consentimento específico e inequívoco como condição para legitimar qualquer desconto periódico (CC, arts. 113 e 422). A ausência de autorização invalida a cobrança e caracteriza ato ilícito com dever de reparar (CC, arts. 186 e 927), além de repelir o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), porquanto importa na transferência patrimonial sem suporte jurídico idôneo. Nesse contexto, esta Câmara, a partir da sessão de julgamento de 9 de outubro de 2025, passou a adotar novo entendimento para as hipóteses de descontos de contribuições sindicais promovidos por entidades não bancárias sobre benefícios previdenciários. Firmou-se a orientação de que é devida a indenização por dano moral sempre que comprovada a inexistência de contratação ou autorização válida e formulado pedido expresso de reparação, independentemente do percentual que o desconto represente em relação ao benefício recebido. A nova diretriz decorre do reconhecimento de que, nesses casos, a ilicitude não se esgota no aspecto econômico, mas alcança a violação da liberdade de associação e da autodeterminação patrimonial do segurado, atingindo a sua dignidade e o mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Assim, ainda que os valores indevidamente retidos sejam reduzidos, a apropriação não consentida de parcela de benefício previdenciário implica ofensa moral relevante, passível de compensação pecuniária. Trata-se de evolução interpretativa em relação ao entendimento até então adotado, que, nos casos de descontos decorrentes de empréstimos bancários, considerava o percentual abatido do benefício como parâmetro objetivo para aferição da existência de abalo moral. Contudo, nas hipóteses de contribuições sindicais indevidamente descontadas, em que não há vínculo associativo nem autorização expressa do beneficiário, esta Câmara passou a reconhecer que o cerne da ilicitude não reside no montante retido, mas sim na supressão arbitrária de parcela da verba alimentar. A conduta, uma vez demonstrada, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade e à autonomia patrimonial do segurado, impondo o dever de reparação. A ilicitude aqui constatada repercute, portanto, para além do desconforto cotidiano. A parte autora viu-se privada, mês a mês, de parcela de sua renda essencial, sem qualquer ato volitivo que legitimasse a cobrança, experimentando insegurança e impotência diante de saques não consentidos perpetrados por entidade sem título jurídico para tanto. Trata-se de ofensa direta a atributos da personalidade e à autodeterminação patrimonial, especialmente gravosa quando incide sobre prestação de caráter alimentar. Dessarte, diante da natureza alimentar do benefício, da reiteração dos descontos e da inexistência de relação jurídica que lhes conferisse respaldo, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Fixa-se, pois, a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do abalo experimentado e em harmonia com o entendimento recentemente consolidado por esta Câmara em casos de descontos sindicais indevidos perpetrados por ré não bancária, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se enfatizar que a reparação não possui natureza meramente compensatória, mas também pedagógica, a fim de desestimular a repetição de práticas lesivas a consumidores hipervulneráveis, notadamente aposentados e pensionistas que têm no benefício previdenciário sua única fonte de sustento. Sobre o montante arbitrado devem incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários recursais Por fim, dado o parcial provimento do recurso, a teor do que orienta o STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), mostra-se descabida a fixação de honorários recursais.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044617v4 e do código CRC 8874c2b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:03     5005869-98.2024.8.24.0024 7044617 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7044618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005869-98.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS associativo INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados associativo indevidamente de benefício previdenciário, ajuizada em razão de contratação não reconhecida pela parte autora. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência de relação jurídica e condenação à devolução em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de descontos associativo mensais em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii)  se, diante da reforma parcial da sentença, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de autorização para os descontos associativo configura violação à liberdade de associação, à autodeterminação patrimonial e à dignidade da pessoa, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário. A conduta da parte ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa relevante à esfera moral do segurado, hipervulnerável. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente suportados pela parte ré. Descabe a fixação de honorários recursais, conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos associativo em benefício previdenciário sem contratação válida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.” “2. A ausência de vínculo associativo e de autorização expressa para descontos periódicos impõe o dever de reparação.” “3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida quando há reforma parcial da sentença em favor do recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos II, X, XX, XXII; art. 6º; arts. 194 e 201; CC/2002, arts. 113, 186, 422, 884, 927; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 8.981/1995, art. 84, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.08.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044618v4 e do código CRC 52549466. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:03     5005869-98.2024.8.24.0024 7044618 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5005869-98.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas