Decisão TJSC

Processo: 5005878-56.2022.8.24.0048

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de novembro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6974820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005878-56.2022.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Piçarras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F. R. D., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.2): Em 10 de novembro de 2020, no supermercado Komprão, localizado na Rodovia Paulo Stuart Wright, n. 628, bairro Nossa Senhora da Paz, município e comarca de Balneário Piçarras/SC, o denunciado F. R. D. obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao efetuar compra com emprego de cheque fraudulento, induzindo a vítima T. M. P. em erro, resultando em um prejuízo de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais)

(TJSC; Processo nº 5005878-56.2022.8.24.0048; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de novembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6974820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005878-56.2022.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Piçarras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F. R. D., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.2): Em 10 de novembro de 2020, no supermercado Komprão, localizado na Rodovia Paulo Stuart Wright, n. 628, bairro Nossa Senhora da Paz, município e comarca de Balneário Piçarras/SC, o denunciado F. R. D. obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao efetuar compra com emprego de cheque fraudulento, induzindo a vítima T. M. P. em erro, resultando em um prejuízo de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) Recebida a denúncia em 17/10/2022 (evento 3.1) e regularmente instruído o feito, a acusação foi julgada procedente, em 14/6/2025, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal (evento 161.1). Inconformado, F. R. D. apelou (evento 168.1). Em suas razões, pleiteia a absolvição, devido à insuficiência de provas para a condenação (evento 11.1). Com as contrarrazões (evento 15.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19.1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974820v2 e do código CRC c4c314fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 16:47:06     5005878-56.2022.8.24.0048 6974820 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005878-56.2022.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito. A defesa de Fabio requer a absolvição, pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, invocando-se o princípio do in dubio pro reo. Argumenta, para tanto, que não há provas seguras de que o recorrente tenha sido o autor da infração penal. Em que pese o esforço defensivo, razão não assiste ao réu. Em síntese, a denúncia narra que em 10 de novembro de 2020, no supermercado Komprão, localizado na Rodovia Paulo Stuart Wright, n. 628, bairro Nossa Senhora da Paz, em Balneário Piçarras/SC, o denunciado F. R. D. obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao efetuar compra com emprego de cheque fraudulento, induzindo a vítima T. M. P. em erro, resultando em um prejuízo de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais). Nesse contexto, a materialidade foi comprovada por meio dos documentos que instruem o inquérito policial — especialmente o boletim de ocorrência, a nota fiscal, o relatório de investigação, e a cópia do cheque fraudulento —, além dos depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu, conforme se extrai da prova oral sintetizada na sentença do evento 161.1: A vítima Thiago Moarcir Pegorini, instada em audiência de instrução, disse que  "na época dos fatos, era representante de uma empresa chamada VIP Joliflex, que realizava diversas feiras e exposições de imóveis em supermercados, shoppings e feiras de móveis. QUE a empresa havia alugado um espaço no supermercado em Piçarras, onde ficaram por 30 dias exibindo e vendendo móveis, como sofás, colchões, mesas e cadeiras. QUE, durante esse período, um homem chamado Fábio visitou o local várias vezes, circulando pelo estacionamento onde os móveis estavam expostos e conversando sobre os preços. QUE, no último dia da exposição, que ocorreu no dia 10 de novembro, conforme consta no boletim de ocorrência que guardou da época, Fábio se aproximou e fez uma proposta para comprar todos os móveis expostos. QUE, para efetuar a venda, seria necessário o pagamento à vista ou através de cartão de crédito. QUE, Fábio insistiu em pagar com cheque. QUE entrou em contato com a pessoa responsável pela empresa, chamada Thiago, que orientou a não aceitar o cheque, mas devido à insistência de Fábio, acabou aceitando. QUE Fábio entregou um cheque no valor de R$ 1.380,00, correspondente a uma poltrona giratória, e ele levou o item com a promessa de pagar pelo restante dos móveis posteriormente. QUE estava desconfiado e, por isso, não entregou os outros móveis. QUE, após a entrega da poltrona, o cheque foi depositado, mas não tinha fundos, e Fábio ficou com a mercadoria. QUE, diante disso, procurou a Delegacia de Polícia de Balneário Piçarras, onde conversou com alguns funcionários, incluindo um escrivão, e foi orientado a registrar um boletim de ocorrência e representar contra Fábio. QUE afirmou que seu objetivo sempre foi recuperar a mercadoria ou o valor pago. QUE não conhecia Fábio e não sabia nada sobre ele, mas ele se apresentou como uma pessoa comum, que simplesmente fez a compra. Enfatizou QUE nunca imaginou que a transação resultaria em tanto transtorno devido a um valor relativamente pequeno, de R$ 1.380,00. Informou QUE guardou o cheque, que estava no nome de Luiz Fernando Cordeiro, e o apresentou no boletim de ocorrência. Mostrou o cheque que estava consigo na câmera, devolvido pela alínea 22. QUE também confirmou que, na época, a empresa trabalhava com um bloco de pedidos manual, no qual eram registradas informações como nome, endereço e CPF dos clientes. QUE o pedido foi feito para Fábio, foi registrado com seus dados, e acredita que esse pedido tenha sido anexado ao boletim de ocorrência na Delegacia. QUE não viu Fábio assinando o cheque, e o boletim de ocorrência indicou que o motivo para a devolução do cheque foi divergência de assinatura" (evento 138, VIDEO1). Interrogado em juízo, o réu F. R. D. negou a autoria dos fatos narrados, relatando que "já cometeu vários delitos de estelionato e que jamais faria uma nota fiscal em seu nome. QUE tinha cheque em seu nome em 2020. QUE é conhecido na Delegacia devido aos crimes que já praticou, por este motivo, a Delegada de Piçarras sempre o mostrava para as vítimas reconhecerem. QUE não conhece Thiago" (evento 138, VIDEO2).  Da prova oral, extrai-se que o acusado negociou a compra de determinados móveis pelo valor total de R$9.000,00 (nove mil reais), conforme se extrai da nota fiscal (fl. 9, evento 1, INQ1 - autos n. 5003457-30.2021.8.24.0048): Conforme relato da vítima, Sr. T. M. P., a insistência do acusado em realizar o pagamento por meio de cheque causou-lhe estranhamento. Em razão disso, o Sr. Thiago permitiu que o acusado levasse apenas uma poltrona, ficando acordado que este retornaria no dia seguinte para efetuar o pagamento dos demais móveis. Na ocasião, o acusado entregou ao Sr. Thiago um cheque no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), como forma de pagamento pela poltrona giratória  (evento 152, CHEQUE1):   Contudo, o referido cheque foi devolvido pela instituição financeira em razão de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22). Dessa forma, verifica-se que o acusado entregou à vítima um cheque sem provisão de fundos, emitido em nome de terceiro, ciente de que o título não seria compensado. Tal conduta configura, portanto, o crime de estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal. Ademais, a simples negativa por parte do acusado não é capaz de desconstituir a tese acusatória, especialmente considerando que, conforme reconhecido pelo próprio réu em juízo, este possui diversas condenações criminais anteriores, inclusive por estelionato. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974822v8 e do código CRC ffdef713. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:33     5005878-56.2022.8.24.0048 6974822 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005878-56.2022.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA apelação criminal. crime contra o patrimÔnio. estelionato (art. 171, caput, do código Penal). sentença condenatória. recurso defensivo. pedido de absolvição. alegada fragilidade probatória. impossibilidade. materialidade e autoria devidamente comprovadas, especialmente pela prova oral e documental. acusado que obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao efetuar compra com cheque fraudulento, induzindo a vítima em erro. condenação mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974824v4 e do código CRC 3c7b332a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:33     5005878-56.2022.8.24.0048 6974824 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5005878-56.2022.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas