RECURSO – Documento:7050719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006006-77.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 23 da origem): Cuida-se de ação ajuizada por F. D. A. E. em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, fundada em ausência de negócio jurídico, visando reparação civil e devolução de valores. Como fundamento de sua pretensão, aduziu, em síntese, que constatou descontos indevidos, intitulados de “CONTRIB. MASTER PREV”, realizados pela ré em seu benefício previdenciário, já que nunca os autorizou. Em razão da cobrança indevida, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão dessa cobrança e, ao final, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com as consequências legais, para condenar a Ré a pagar i...
(TJSC; Processo nº 5006006-77.2024.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7050719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006006-77.2024.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 23 da origem):
Cuida-se de ação ajuizada por F. D. A. E. em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, fundada em ausência de negócio jurídico, visando reparação civil e devolução de valores.
Como fundamento de sua pretensão, aduziu, em síntese, que constatou descontos indevidos, intitulados de “CONTRIB. MASTER PREV”, realizados pela ré em seu benefício previdenciário, já que nunca os autorizou. Em razão da cobrança indevida, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão dessa cobrança e, ao final, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com as consequências legais, para condenar a Ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11, CONT1) onde, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e ventilou a falta de interesse processual. No mérito aduziu a regularidade dos descontos.
Houve réplica (evento 19, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos impugnados;
b) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde cada desconto indevido. Após a Lei nº 14.905, de 2024, incidirá exclusivamente a Selic.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio , com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidade legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, embora reconhecida a ilegalidade dos descontos em sua aposentadoria, a sentença deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que configura omissão diante da gravidade dos prejuízos sofridos. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade civil da Apelada, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Pleiteia a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com correção monetária e juros desde o evento danoso. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42 do CDC, e a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00. Por fim, pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça e a inversão do ônus sucumbencial.
Em virtude da petição subscrita pela procuradora da parte apelada (evento 4), indeferiu-se o pedido de renúncia ao mandato, diante da ausência de comprovação da prévia comunicação ao mandante.
Por fim, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Suspensão do Processo
Inicialmente, cumpre consignar que na petição do evento 32, a parte ré postulou a "suspensão do presente feito pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, em atenção aos preceitos contidos nos princípios constitucionais do artigo 5º, inciso LV da CF, do contraditório e ampla defesa, em verdadeira demonstração de transparência e boa-fé, especialmente para que se aguarde a conclusão das providências administrativas e judiciais necessárias à retomada regular das atividades da peticionária".
A alegação de ocorrência de força maior, utilizada pela apelada como fundamento para requerer a suspensão do processo, não encontra amparo na legislação vigente nem nos elementos constantes dos autos.
Nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracteriza-se como força maior o evento inevitável, imprevisível e alheio à vontade das partes, capaz de tornar impossível o cumprimento da obrigação. O conceito, contudo, não se amolda à situação descrita.
A edição do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025, que determinou a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social e determinadas associações e entidades representativas, consubstancia medida administrativa de natureza cautelar e temporária, adotada no contexto de apuração de irregularidades nos descontos realizados em benefícios previdenciários. Referido ato, portanto, não se reveste do caráter de imprevisibilidade ou irresistibilidade exigido pelo dispositivo legal mencionado, tampouco configura fato impeditivo ao regular andamento da presente demanda.
Cumpre assinalar, ainda, que a denominada teoria do fato do príncipe tem aplicação restrita às relações contratuais em que o Estado figura como parte contratante ou, de algum modo, interfere diretamente na execução do contrato administrativo, ocasionando onerosidade excessiva ou impossibilidade de cumprimento. No caso concreto, a controvérsia envolve relação jurídica entre particulares, razão pela qual não há falar em interferência estatal apta a atrair a incidência dessa teoria.
Em situação idêntica, o Exmo. Desembargador Monteiro Rocha, ao relatar a Apelação Cível n. 5009333-74.2024.8.24.0075, julgada em 10/07/2025 pela 2ª Câmara de Direito Civil (evento 9, DESPADEC1), concluiu de forma categórica que a suspensão dos ACTs pelo INSS não configura força maior capaz de justificar a paralisação do processo, por se tratar de medida administrativa de natureza precária e temporária.
Diante desse contexto, a determinação administrativa do INSS não tem o condão de paralisar o trâmite processual, especialmente porque o objeto da lide restringe-se à verificação da legitimidade dos descontos efetuados e à eventual restituição de valores, matérias que permanecem plenamente suscetíveis de apreciação judicial.
Logo, nega-se provimento do pedido.
Do recurso da parte autora
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por F. D. A. E. em face de Master Prev Clube de Benefícios, com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, mas deixou de acolher o pleito indenizatório por danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da má-fé e da ausência de autorização para os descontos, bem como a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Neste tópico, cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da parte autora em razão da situação descrita nos autos. A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, constatou-se a realização de descontos mensais no R$ 45,36 (evento 1.12), incidindo sobre verba previdenciária percebida pela parte autora. Trata-se de renda de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, de modo que a subtração reiterada, sem respaldo jurídico, traduz violação relevante à sua esfera moral.
Ainda que o montante absoluto não se revele elevado, a ilicitude não se mede pelo valor descontado, mas pela indevida apropriação de parcela essencial do benefício, por quem não detinha autorização para tanto.
Ressalte-se, ademais, a dimensão constitucional do tema: a liberdade de associação e sindical — segundo a qual ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado — encontra guarida no art. 5º, XX, da Constituição Federal, o que impede a imposição de filiação ou de ônus correlatos sem anuência do titular.
Soma-se a isso a proteção à propriedade (art. 5º, XXII) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), que vedam a apropriação de parcela da renda do segurado sem base normativa válida e consentimento expresso. Considere-se, ainda, que a previdência social integra o rol dos direitos sociais (art. 6º) e compõe o sistema de seguridade social (arts. 194 e 201), de modo que o benefício previdenciário ostenta natureza alimentar e demanda tutela reforçada contra descontos indevidos.
No plano infraconstitucional, incidem os deveres de probidade, lealdade e boa-fé objetiva nas relações jurídicas continuadas, impondo à entidade arrecadadora transparência, informação clara e a colheita de consentimento específico e inequívoco como condição para legitimar qualquer desconto periódico (CC, arts. 113 e 422). A ausência de autorização invalida a cobrança e caracteriza ato ilícito com dever de reparar (CC, arts. 186 e 927), além de repelir o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), porquanto importa na transferência patrimonial sem suporte jurídico idôneo.
Nesse contexto, esta Câmara, a partir da sessão de julgamento de 9 de outubro de 2025, passou a adotar novo entendimento para as hipóteses de descontos de contribuições sindicais promovidos por entidades não bancárias sobre benefícios previdenciários. Firmou-se a orientação de que é devida a indenização por dano moral sempre que comprovada a inexistência de contratação ou autorização válida e formulado pedido expresso de reparação, independentemente do percentual que o desconto represente em relação ao benefício recebido.
A nova diretriz decorre do reconhecimento de que, nesses casos, a ilicitude não se esgota no aspecto econômico, mas alcança a violação da liberdade de associação e da autodeterminação patrimonial do segurado, atingindo a sua dignidade e o mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Assim, ainda que os valores indevidamente retidos sejam reduzidos, a apropriação não consentida de parcela de benefício previdenciário implica ofensa moral relevante, passível de compensação pecuniária.
Trata-se de evolução interpretativa em relação ao entendimento até então adotado, que, nos casos de descontos decorrentes de empréstimos bancários, considerava o percentual abatido do benefício como parâmetro objetivo para aferição da existência de abalo moral.
Contudo, nas hipóteses de contribuições sindicais indevidamente descontadas, em que não há vínculo associativo nem autorização expressa do beneficiário, esta Câmara passou a reconhecer que o cerne da ilicitude não reside no montante retido, mas sim na supressão arbitrária de parcela da verba alimentar. A conduta, uma vez demonstrada, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade e à autonomia patrimonial do segurado, impondo o dever de reparação.
A ilicitude aqui constatada repercute, portanto, para além do desconforto cotidiano. A parte autora viu-se privada, mês a mês, de parcela de sua renda essencial, sem qualquer ato volitivo que legitimasse a cobrança, experimentando insegurança e impotência diante de saques não consentidos perpetrados por entidade sem título jurídico para tanto. Trata-se de ofensa direta a atributos da personalidade e à autodeterminação patrimonial, especialmente gravosa quando incide sobre prestação de caráter alimentar.
Dessarte, diante da natureza alimentar do benefício, da reiteração dos descontos e da inexistência de relação jurídica que lhes conferisse respaldo, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Fixa-se, pois, a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do abalo experimentado e em harmonia com o entendimento recentemente consolidado por esta Câmara em casos de descontos sindicais indevidos perpetrados por ré não bancária, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se enfatizar que a reparação não possui natureza meramente compensatória, mas também pedagógica, a fim de desestimular a repetição de práticas lesivas a consumidores hipervulneráveis, notadamente aposentados e pensionistas que têm no benefício previdenciário sua única fonte de sustento.
Sobre o montante arbitrado devem incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Honorários recursais
Por fim, dado o parcial provimento do recurso, a teor do que orienta o STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), mostra-se descabida a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de suspensão processual e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte ré, mantidos os honorários em 15% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050719v6 e do código CRC abe3e6ea.
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Documento:7050720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006006-77.2024.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 6.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem autorização do titular. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão quanto à ausência de condenação por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré requereu a suspensão do processo, alegando força maior decorrente de medida administrativa do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS configura força maior apta a justificar a paralisação do processo; e
(ii) se a realização de descontos sindical/associativo indevidos sobre benefício previdenciário, sem autorização do titular, enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A medida administrativa do INSS não possui caráter de imprevisibilidade ou irresistibilidade, não configurando força maior nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
A relação jurídica controvertida é entre particulares, não se aplicando a teoria do fato do príncipe.
A ausência de autorização para os descontos configura ato ilícito, violando direitos fundamentais como a liberdade de associação, a propriedade e a legalidade.
A retenção indevida de parcela de verba alimentar, ainda que de pequeno valor, representa ofensa à dignidade e à autodeterminação patrimonial do segurado.
A jurisprudência da Câmara passou a reconhecer o direito à indenização por dano moral em casos de descontos sindical/associativo indevidos promovidos por entidades não bancárias, independentemente do valor retido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS não configura força maior apta a justificar a paralisação do processo.”
“2. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem autorização do titular, enseja indenização por danos morais.”
“3. A retenção não consentida de parcela de verba alimentar configura violação à dignidade e impõe o dever de reparação.”
“4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00, valor compatível com a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186, 927, 393, parágrafo único, 113, 422, 884; CF, art. 5º, incisos II, X, XX, XXII; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação Cível nº 5009333-74.2024.8.24.0075, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão processual e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte ré, mantidos os honorários em 15% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050720v4 e do código CRC 05c58fc4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5006006-77.2024.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 29/08/2024, QUANDO PASSAM A INCIDIR PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE PASSAM A SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ, MANTIDOS OS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM MAJORAÇÃO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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