RECURSO – Documento:7078827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006105-79.2024.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por G. N. V. e A. V. contra sentença que indeferiu a petição inicial na ação de usucapião e extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita para impugnar exigências formuladas pelo Registrador de Imóveis. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre.
(TJSC; Processo nº 5006105-79.2024.8.24.0079; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006105-79.2024.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por G. N. V. e A. V. contra sentença que indeferiu a petição inicial na ação de usucapião e extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita para impugnar exigências formuladas pelo Registrador de Imóveis.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre.
O art. 1.003, § 5º, do CPC, fixa em 15 dias úteis o prazo para interposição da apelação, contado da publicação da decisão, quando a intimação se dá pelo Diário da Justiça eletrônico (art. 231, VII, do CPC).
Conforme se verifica, o procurador dos apelantes foi intimado da sentença em 5.9.2025, pelo (evento 15). O prazo iniciou-se em 10.9.2025 e encerrou-se em 30.9.2025. Além disso, a própria parte registrou ciência com renúncia ao prazo recursal em 30.9.2025 (evento 20), configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e ensejando preclusão lógica.
O recurso, para além de interposto com incompatibilidade à renúncia supramencionada, foi interposto apenas em 7.10.2025 (evento 44), ultrapassando o lapso legal, o que caracteriza evidente intempestividade.
O art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, cabendo à parte comprovar justa causa para a omissão. Nada foi apresentado pelos apelantes.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
A propósito:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA. 1) RECLAMO DO DEMANDANTE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE "CIÊNCIA COM RENÚNCIA DO PRAZO". PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. [...]" (TJSC, Apelação n. 0323533-93.2016.8.24.0038, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025).
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível, diante da intempestividade e da incompatibilidade com a renúncia constante do evento 20.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa, tomadas as providências de estilo, à origem.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078827v3 e do código CRC a6b7f1df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:30:04
5006105-79.2024.8.24.0079 7078827 .V3
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