Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6943813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006145-21.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. A. R., profissão desconhecida, nascido em 28.08.1991, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luiza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta do art. 155, §1º do Código Penal e o condenou nas penas do art. 180 do mesmo Diploma Legal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (evento 67, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5006145-21.2022.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6943813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006145-21.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. A. R., profissão desconhecida, nascido em 28.08.1991, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luiza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta do art. 155, §1º do Código Penal e o condenou nas penas do art. 180 do mesmo Diploma Legal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (evento 67, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende afastamento da Súmula n. 231 do STJ, com a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que na primeira ou na terceira fase, em respeito ao princípio da individualização da pena. Além disso, pugna pela readequação da pena restritiva de direitos, em razão da ausência de fundamentação, devendo ser aplicada apenas a de multa que, ao seu ver, se mostra mais benéfico ao réu (evento 80, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (evento 84, CONTRAZ1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Paulo de Tarso Brandão o opina pelo provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
Este é o relatório.
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Apelação Criminal Nº 5006145-21.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. A. R., profissão desconhecida, nascido em 28.08.1991, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luiza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta do art. 155, §1º do Código Penal e o condenou nas penas do art. 180 do mesmo Diploma Legal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (evento 67, SENT1).
Segundo narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 4 de dezembro de 2020, por volta das 3h, durante o repouso noturno, visando dilapidar o patrimônio alheio, o denunciado A. A. R. dirigiu-se até o pátio da Indústria Perfyaço Metais Ltda, localizada na rua Alberto Maggioni, n. 99, bairro Rosa Linda, em Cordilheira Alta/SC. Após acessar o pátio pela parte não cercada, e abrir o portão que estava apenas encostado, o denunciado tratou de subtrair para si, o veículo VW/Saveiro, cor branca, placa ASB6274, além de 14 metros de cabos de 95mm, 600 metros de cabo PP, 300 metros de cabo 4x6mm, 600 metros de cabo 3x1,5mm e cabos de extensões diversos, avaliados em R$ 18.898,44 (Auto de avalição fl. 16 – evento 1). Ato contínuo, ANDERSON saiu do local, na posse mansa e pacífica da res furtiva – veículo e fiações. Posteriormente, no dia 10 de dezembro de 2020, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas pelo interior da Linha Colônia Cella, nessa Comarca, quando localizou o veículo escondido em meio a uma plantação de milho, ao lado de uma área de mata, local de difícil acesso. Após buscarem contato telefônico com o caminhão guincho, os militares retornavam ao local em que o veículo estava homiziado, momento em que encontraram o denunciado transitando pela via rural, na posse do veículo VW/Saveiro, cor branca, placa ASB6274.
Recebida a peça acusatória em 12.04.2022 (evento 5, DESPADEC1), após regular deslinde do feito, a sentença condenatória foi publicada em 04.04.2025 (evento 67, SENT1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende afastamento da Súmula n. 231 do STJ, com a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que na primeira ou na terceira fase, em respeito ao princípio da individualização da pena. Além disso, pugna pela readequação da pena restritiva de direitos, em razão da ausência de fundamentação, devendo ser aplicada apenas a de multa que, ao seu ver, se mostra mais benéfico ao réu (evento 80, RAZAPELA1).
Não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade, passa-se à análise das teses recursais.
1. Do recurso
1.1 Da atenuante da confissão espontânea
Almeja a defesa, ainda, a consideração da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena, ainda que na primeira ou na terceira fase da dosimetria.
A despeito do alegado, melhor sorte não lhe socorre.
Na espécie, veja-se que a atenuante foi reconhecida pela sentenciante, todavia, não exerceu qualquer alteração na pena, a qual já se encontrava no mínimo legal. Em casos tais, é assente a inviabilidade da redução de pena, conforme vigora a Súmula n. 231 do Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025).
Ou seja, consabido que na primeira fase da dosimetria, se mostra inviável ultrapassar os limites, tanto máximo quanto mínimo, da pena estipulada pelo legislador. De igual modo, não há qualquer precedente que possibilite a migração da referida atenuante para a derradeira etapa da dosimetria.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, III, E § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTUM DA REPRIMENDA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5028677-57.2020.8.24.0018, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2024).
Desta feita, estando a pena corretamente individualizada na sentença, com observações do sistema trifásico, mostra-se completamente inviável a pretensão defensiva de reforma da sentença nesse ínterim.
Portanto, é desprovido o recurso no ponto.
1.2 Da pena restritiva de direitos
Além disso, almeja a defesa a modificação da pena restritiva de direitos aplicada, ao argumento de que a substituição pela pena de multa mostra-se mais benéfica ao denunciado.
Novamente, sem razão.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal, que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Percebe-se que o dispositivo mencionado proporciona ao julgador fazer uma escolha, utilizando para tanto critérios discricionários, a fim de substituir a sanção corporal aplicada ao condenado. Em virtude disso, ao contrário do afirmado no apelo, o juiz não fica restrito a escolher a opção mais benéfica ao réu, podendo ele optar por aquela que entenda ser a mais conveniente à penalização no caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência que "a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (STJ: AgRg no HC 632.310/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 09.02.2021) (TJSC: ACr n. 0002580-71.2018.8.24.0052, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021).
Independentemente disso, tem-se que a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade melhor atenderá ao papel da retribuição-prevenção-ressocialização, com mais eficácia do que se fosse o réu "premiado" ao pagamento de mais uma fácil, mera e branda multa, a qual não se converteria em pena privativa de liberdade posteriormente e, pior, não imporia com suficiência e rigor necessário aos propósitos penais, fazendo germinar, uma vez mais, maiores vantagens à criminalidade a realmente uma reprimenda que sirva de exemplo para que o propósitos da pena ecoem.
Desse modo, indefiro o pleito defensivo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
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Apelação Criminal Nº 5006145-21.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
apelação criminal. crime de receptação (cp, art. 180, c/c art. 65, inciso iii, "d"). sentença condenatória. recurso defensivo.
DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA EM razão da atenuante da confissão espontânea, ainda que na primeira ou terceira fase. não acolhimento. critério trifásico devidamente aplicado, impossibilitando a migração da atenuante para as outras etapas da dosimetria. ademais, vedação da redução abaixo do mínimo legal na segunda etapa que encontra fundamento na SÚMULA N. 231 DO Superior decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943815v8 e do código CRC b5f4639e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006145-21.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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