Decisão TJSC

Processo: 5006163-18.2021.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO  do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS de sucumbência. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, alegando ser beneficiário de seguro de acidentes e requerendo indenização por invalidez permanente total, após sofrer acidente automobilístico que resultou em lesões severas. A seguradora pagou apenas uma quantia inferior à pleiteada, alegando que a invalidez não se enquadrava nas condições contratuais. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui direito à indenização integral prevista na apólice, em razão da violação ao dever de informação; (ii) saber se a sentença deve ser reformada para aplicar corretamente a categoria do acidente e o percentual de indenização; (iii) saber se os encargos ...

(TJSC; Processo nº 5006163-18.2021.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6913615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006163-18.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO L. A. T. propôs "Ação de cobrança", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.  Na inicial, narrou ser beneficiário do seguro denominado Accident Protection Premium, contratado junto à ré, mediante pagamento mensal desde 2014. Sustentou que, em 24/04/2019, sofreu grave acidente automobilístico, resultando em lesões na coluna cervical, membros superiores e inferiores, submetendo-se a diversas cirurgias e permanecendo internado por 61 dias, vindo a tornar-se inválido permanentemente para o trabalho, conforme laudos periciais. Afirmou que, após solicitar administrativamente a indenização securitária, a ré pagou apenas R$ 602,65 a título de diárias de internação, recusando-se a apresentar a apólice e, posteriormente, negando cobertura sob alegação de inexistência de invalidez nos termos contratuais. Aduziu que a contratação ocorreu por telefone, sem ciência prévia das cláusulas restritivas, e que a apólice prevê cobertura para invalidez permanente por acidente, com capital segurado de até R$ 130.962,22. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando abusividade das cláusulas que escalonam a indenização conforme tipo de acidente e grau de invalidez, bem como nulidade da disposição que limita o conceito de invalidez à perda de membros ou visão. Requereu: (i) declaração de nulidade das cláusulas restritivas; (ii) condenação da ré ao pagamento da indenização integral prevista na apólice, no valor de R$ 130.962,22, atualizado desde a contratação e acrescido de juros; subsidiariamente, o pagamento de R$ 39.288,65; além da inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a demanda foi proposta contra pessoa jurídica diversa, requerendo a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação. No mérito, sustentou que o autor possui contrato de seguro denominado Accident Protection Premium, com cobertura para invalidez permanente por acidente, mas que o sinistro se enquadra na categoria “C – Outros Acidentes”, cujo pagamento corresponde a 10% do capital segurado, e não ao valor integral pretendido. Aduziu que não há comprovação de invalidez total ou parcial e permanente, conforme exigido pelas condições gerais da apólice, impugnando os documentos juntados e afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC). Ressaltou que o contrato não prevê cobertura para invalidez temporária e que eventual indenização deve observar a tabela de gradação prevista na apólice. Requereu a improcedência dos pedidos, a manutenção das disposições contratuais, a validade das cláusulas limitativas, e, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao capital segurado da categoria aplicável (R$ 12.054,69), com aplicação da tabela de cálculo. Pugnou, ainda, pela produção de prova pericial e pela condenação do autor ao pagamento das custas e honorários (evento 28, CONT1). Réplica ofertada (evento 31, RÉPLICA1). Houve a realização de perícia judicial (evento 120, LAUDO1). Na sentença, o Dr. Claudio Barbosa Fontes Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: 5. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015): i) condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 19.644,32, a título de indenização securitária2, montante que deverá ser acrescido de juros de mora legais3 desde a data da citação4 e de correção monetária5 desde a data do inadimplemento6; ii) rejeitar o pedido de reconhecimento de ilegalidade ou nulidade das cláusulas contratuais que escalonam a indenização de acordo com o tipo de acidente e o grau de invalidez; iii) rejeitar o pedido principal de indenização por invalidez permanente total no valor de R$ 130.962,22 e o pedido subsidiário no valor de R$ 39.288,65. Por conseguinte, tendo o autor sucumbido na maior extensão dos pedidos (diante da rejeição dos pedidos de reconhecimento de ilegalidade ou nulidade das cláusulas contratuais e da rejeição do pedido mais substancioso de indenização), condeno-lhe ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado7 da causa. (evento 137, SENT1) Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) houve violação ao dever de informação, pois as cláusulas limitativas do contrato não foram previamente comunicadas, sendo disponibilizadas apenas após a contratação e mediante ação judicial; ii) são nulas as disposições que escalonam a indenização conforme a forma do acidente e o grau de invalidez, bem como a cláusula que restringe o conceito de invalidez apenas à perda de membros ou visão; iii) a aplicação da tabela gradativa para cálculo da indenização é indevida, por ausência de ciência do segurado e por contrariar a boa-fé objetiva e o princípio da transparência; iv) subsidiariamente, requer a adequação dos honorários de sucumbência (evento 155, APELAÇÃO1). A parte ré argumentou, em síntese, que: i) a sentença deixou de aplicar a tabela prevista nas condições gerais do contrato para cálculo da indenização, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; ii) não há cobertura para a invalidez apresentada, pois a lesão na coluna torácica não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas na apólice; iii) houve enquadramento equivocado do acidente na Categoria B – Veículo Particular, quando deveria ser considerada a Categoria C – Outros Acidentes, com capital segurado correspondente a 10% do valor estipulado; iv) o percentual de invalidez apurado (18,75%) deveria incidir sobre 10% do capital segurado, e não sobre 50%, como fixado; v) as cláusulas limitativas do contrato são legítimas e não configuram abusividade; e vi) os encargos moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ, vedada a cumulação com outros índices (evento 161, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 167, CONTRAZAP1 e evento 168, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Indenização securitária Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a seguradora ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da incidência da legislação consumerista na hipótese vertente e a consequente inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora comprovar os indícios mínimos do direito alegado na inicial (Súmula 55 do TJSC). Trata-se de ação em que o autor busca o recebimento da indenização securitária, alegando que, em 24/04/2019, sofreu acidente de trânsito, resultando em grave lesão na coluna cervical, pernas e braços, com limitação funcional parcial permanente, impedindo-o de exercer sua atividade laboral. Acerca do tema, o art. 757 do Código Civil prevê que o contrato de seguro é aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Além disso, destaco que, quanto à abrangência da relação securitária, a apólice deve constar, entre outros, "os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido", de acordo com o imperativo do art. 760, caput, do mesmo diploma legal. Da análise do contrato de "seguro accidente protection premium" firmado pelas partes, verifico que a cobertura contratada abrange casos de morte por categoria de acidente, invalidez permanente por categoria de acidente e diária de internação hospitalar por acidente, nos seguintes termos (evento 1, CONTR8): Outrossim, conforme se depreende da leitura das condições gerais do seguro, o pagamento da indenização por invalidez permanente por categoria de acidente deve observar a seguinte estipulação: 3.1. Para fins de determinação do valor de indenização para as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente, os Acidentes Pessoais serão classificados em uma das 3 (três) categorias a seguir: a) Categoria A – Acidentes em Meio de Transporte Coletivo: Acidente Pessoal ocorrido com o Segurado, enquanto passageiro em Transporte Coletivo, conforme descrito no subitem 2.28 deste Manual, fornecido e operado por empresa devidamente licenciada para o transporte regular de pessoas por terra, água ou ar. A Seguradora pagará a indenização pela perda resultante do acidente conforme definido nos subitens 3.2 e 3.3 do Manual do Segurado. Nesta categoria, a Indenização corresponderá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado da respectiva cobertura. b) Categoria B – Veículos Particulares, Táxis ou Pedestres: Acidentes Pessoais ocorridos com o Segurado, enquanto ocupante de táxi ou Veículo Particular, conforme descrito no subitem 2.30 do Manual do Segurado, ou, ainda, se como pedestre for atingido ou atropelado por qualquer tipo de veículo motorizado, coletivo ou particular. A Seguradora pagará indenização pela perda resultante do acidente, conforme definido nos subitens 3.2 e 3.3 do Manual do Segurado. Nesta categoria, a Indenização corresponderá a 30% (trinta por cento) do Capital Segurado da respectiva cobertura. c) Categoria C – Outros Acidentes: Acidentes Pessoais ocorridos com o Segurado, não enquadrados nas categorias A e B acima, e coberto pelo Seguro. A Seguradora pagará a indenização pela perda resultante do acidente, conforme definido nos subitens 3.2 e 3.3 do Manual do Segurado. Nesta categoria, a Indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do Capital Segurado da respectiva cobertura. 3.1.1. O Acidente Pessoal não poderá ser classificado em mais de uma das categorias mencionadas no item 3.1. (evento 28, DOCUMENTACAO2) Quanto às sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 24/04/2019 (evento 1, BOC4), o perito judicial concluiu que: 1. Em decorrência do acidente narrado na inicial, houve lesão à integridade física da parte autora? R- Sim. O periciando é portador de sequelas de fratura das vértebras T7 e T8 em coluna torácica com lesão da medula espinhal (CID T91). 3. Quais são as lesões remanescentes após o sinistro? R- O periciando é portador de sequelas de fratura das vértebras T7 e T8 em coluna torácica com lesão da medula espinhal (CID T91). Apresenta ainda cifose (deformidade da coluna dorsal) com restrição de movimentos da coluna torácica. 4. As lesões remanescentes encontradas são temporárias ou definitivas? R- Trata-se de sequelas permanentes. 5. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude das lesões sofridas no acidente? Em caso positivo, favor especificá-las. R- Sim. Houve redução parcial de força, mobilidade e flexibilidade em razão das lesões sofridas. 6. Das lesões constatadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos membros afetados? R- O autor apresenta limitações para flexão e extensão da coluna dorsal/torácica, tem dor crônica, limitações para caminhar, correr, subir escadas, pedalar bicicleta, apertar pedais de veículos. 7. O autor ficou inválido permanentemente para o trabalho? R- Sim. O periciando está inválido para o trabalho. 8. A perícia realizada no IML atestou que o autor ficou inválido permanentemente para o trabalho e com restrição parcial permanente grave de mobilização de coluna e membro superior esquerdo. Essa conclusão se confirma? R- Sim. O autor apresenta invalidez permanente. 9. A perícia realizada nos autos n. 5005836-10.2020.8.24.0005, colacionada à inicial, igualmente, atestou que o autor ficou inválido permanentemente para o trabalho e com restrição parcial permanente grave de mobilização de coluna e membro superior esquerdo. Essa conclusão se confirma? R- Parcialmente. A lesão do membro superior esquerdo não pode ser atribuída ao alegado acidente. 10. O contrato de seguro considera invalidez permanente perda de visão ou perda de membro. Essas são as únicas situações em que uma pessoa é considerada inválida permanentemente? A patologia que acomete o autor lhe gera invalidez? R- Não. Sim. [...] 3. A lesão apresentada pela parte Autora importa em invalidez de caráter permanente e total? R- Não. Trata-se de invalidez parcial e permanente para fins securitários. 5. Se há limitação de algum tipo, poderia o Sr. Expert mencionar quais movimentos não podem jamais poderão ser realizados pela parte Requerente e quais membros estão prejudicados e em que percentual? R- O autor apresenta limitações para flexão e extensão da coluna dorsal/torácica, tem dor crônica, limitações para caminhar, correr, subir escadas, pedalar bicicleta, apertar pedais de veículos. O percentual de redução da funcionalidade é de aproximadamente 18,75% em coluna vertebral. [...] a) A invalidez sofrida pelo autor é parcial ou total? É temporária ou permanente? Descrever as lesões com detalhes e justificar a conclusão. R- Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa em coluna torácica equivalente a 18,75%. Trata-se de sequelas de fratura das vértebras T7 e T8 em coluna torácica com lesão da medula espinhal. (evento 120, LAUDO1 - grifei) Como se observa, o autor apresenta quadro de invalidez permanente parcial e incompleta, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões da perícia realizada. Dessa forma, é possível concluir que o evento danoso não comprometeu de maneira irreversível a plena capacidade do autor para o exercício de suas atividades autônomas, não se configurando a "invalidez permanente total" - requisito essencial para a aplicação do valor máximo de indenização previsto na apólice de seguro contratada. No ponto, o autor sustenta que a contratação do seguro ocorreu por telefone e que teria havido violação ao dever de informação, sob o argumento de que as cláusulas limitativas do contrato não foram previamente comunicadas, sendo disponibilizadas apenas após a contratação e mediante o ajuizamento da presente ação. Entretanto, a análise da prova coligida aos autos conduz à conclusão diversa. A seguradora ré anexou a gravação telefônica referente ao momento da contratação do seguro, da qual se extrai: Atendente: Bom dia, oi, bom dia, por gentileza, senhor L. A. T.; Autor: É ele; Atendente: Senhor Luiz, meu nome é Michele Araújo, falo em nome dos cartões American Express, tudo bem com o senhor?; Autor: Tudo bem; Atendente: O motivo do meu contato é que, devido ao senhor ser um cliente preferencial, a American Express analisou seu perfil. Hoje estamos colocando à disposição do senhor o seguro Accidente Protection Premium, que é uma proteção financeira: os valores que o senhor recebe em vida são até R$ 200.000,00 para qualquer tipo de acidente, violência urbana, que venha ocorrer uma invalidez permanente total ou parcial, conforme as categorias, em qualquer lugar que o senhor estiver, até mesmo fora do país, num carro, ônibus, avião, dentro e fora do país mesmo. O senhor estará totalmente protegido já a partir da próxima meia-noite. Se ocorre uma fatalidade acidental, a família do senhor não fica desprotegida, os valores vão para eles. Conta também com uma renda extra que são R$ 100 por dia para qualquer tipo de acidente, mesmo um simples dentro de casa, que leve a uma internação hospitalar superior a 12 horas. Além disso, todos os meses, pela loteria federal, vai concorrer ao valor de R$ 20.000. Nós vamos mandar o número, se o senhor quiser também pode acompanhar. Mas nós vamos avisar através de um telefonema sobre essa premiação. O pagamento fica agendado apenas para partir da próxima fatura, nesse momento o senhor não precisa se preocupar, são apenas R$ 17,42 mensais, que é um valor que não tem aumento por faixa etária, ele não aumenta pela idade do senhor, apenas o reajuste anual pelo IGPM. Então ele consegue dar uma boa quantia em vida para o senhor utilizar como achar necessário e também dar esse respaldo para a família do senhor. Hoje, senhor Luiz, o senhor é casado?; Autor: Alô, sou; Atendente: Tem filhos?; Autor: Tenho; Atendente: Faço essa pergunta porque a sua esposa e os seus filhos, o senhor não precisa se preocupar, independente da idade, eles entram automaticamente como seus herdeiros legais. Se acontece essa fatalidade acidental, os valores vão para eles e eles conseguem manter todo tipo de despesa que vai gerar, sem nenhum tipo de inconveniente também. Qual é a profissão do senhor hoje, senhor Luiz?; Autor: Sou empresário; Atendente: Empresário, parabéns pela sua profissão. O senhor pratica algum tipo de esporte?; Autor: Futebol; Atendente: Senhor Luiz, para que o senhor possa ter acesso a toda essa proteção já a partir da próxima meia-noite, nós temos uma central que é 24 horas à disposição do senhor. Eu preciso apenas confirmar algumas informações. Eu tenho aqui sua data de nascimento 9/10/1958. Hoje o senhor está com 55 anos, correto?; Autor: 8 de 9 de 8 meu aniversário?; Atendente: Oi, data do aniversário é 9/8?; Autor: 9/8; Atendente: Está errada? Eu vou deixar uma anotação no aniversário, vou deixar uma anotação: é 9 de agosto, 9 de 8, porque aqui está 9 do mês 10, então eu vou corrigir, vou colocar uma observação. Estou aqui para mudar a data do aniversário, da do nascimento, né, que está errado, mas o senhor 85, 9/8/58; Autor: Isso foi, é 9/8/58; Atendente: Tudo bem, senhor. O senhor reside em Santa Catarina, na cidade de Balneário Camboriú, Avenida Brasil 3.573, apartamento 803, está correto?; Autor: Tá correto; Atendente: Possui o nosso cartão de crédito e esse cartão ativo com American Express desde 2010. Eu tenho aqui o CPF do senhor, começa com 204 e termina com 10. O senhor confirma o restante?; Autor: É 204, ah, 407 400; Atendente: O RG do senhor é 501 34 37 1 1 1. O órgão expedidor foi tirado em Santa Catarina mesmo?; Autor: Não, Rio Grande do Sul, RF; Atendente: Ah, em RF. O senhor se lembra da data dessa expedição?; Autor: 27/7/78; Atendente: 27/7/1978, isso. O senhor tem e-mail, Sr. Luiz?; Autor: Tenho; Atendente: Qual que é o e-mail?; Autor: É Luiz, Luiz... então é Luiz dois pontos, é isso, um ponto Luiz, um ponto Luiz, é Luiz Telega com dois L, Telega com dois Rs, L, perdão, @, é 2 L, L de limão, ah sim, dois Ls, @hotmail.com; Atendente: Hotmail.com, isso, senhor Luiz. O senhor confirma adesão ao seguro Accidente Protection Premium no valor de R$ 17,42 mensais, diretamente na fatura do cartão American Express?; Autor: Sá, para mim mandar esse regulamento por e-mail ou por correspondência, a documentação; Atendente: Esse e-mail que eu pedi para o senhor, em até 10 dias o senhor vai ter acesso a um portal que se chama portalproteção.com.br. Nesse portal, o senhor vai cadastrar um login, uma senha, todos os momentos que o senhor precisar da sua documentação, o senhor pode ter acesso a ela, mesmo que esteja fora do Brasil, em qualquer lugar o senhor vai ter acesso. Se quiser, o senhor também pode imprimir a documentação para que fique como um documento guardado junto com os seus papéis, mas lá tem um fácil acesso para o senhor através desse e-mail que o senhor me passou. Tudo bem, senhor Luiz?; Autor: Tá, o senhor? Vocês vão me mandar alguma... não, me diz uma coisa, mas vocês vão me mandar alguma foto, alguma coisa, alguma documentação?; Atendente: Isso, essa documentação que eu falei para o senhor através do seu e-mail, aí lá o senhor tem, então tá bom, tem todo o acesso, o número da sorte também que é aquele da loteria, tudo bem; Autor: Como é que é?; Atendente: O número da sorte também através do e-mail, é o número da loteria federal que o senhor vai concorrer; Autor: Perfeito; Atendente: O senhor confirma adesão ao seguro Accidente Protection Premium no valor de R$ 17,42 mensais?; Autor: Pode confirmar; Atendente: Confirmo. Para confirmar a sua adesão, eu vou passar para meu controle de qualidade, peço que o senhor aguarde um momento em linha por gentileza, só mais um momento por favor. Espero enviar muita sorte para o senhor no sorteio pela loteria federal. Nosso controle de qualidade vai atendê-lo; Atendente: Bom dia; Autor: Bom dia; Atendente: Obrigada por aguardar, meu nome é Ana Caroline, faço parte do controle de qualidade da Central de Seguros dos cartões American Express. Falo com o senhor L. A. T.?; Autor: Isso; Atendente: Em primeiro lugar agradeço por nos atender e por confiar em nosso produto. Para finalizar com adesão ao seguro Accidente Protection Premium, preciso apenas confirmar algumas informações que serão gravadas para sua segurança. Número do RG é o 50, 13, 48, 78, 11. Isso, sua profissão é empresário?; Autor: Isso; Atendente: Atualmente o senhor pratica algum esporte?; Autor: Futebol; Atendente: E-mail é luiz.teloeken@hotmail.com, é isso aí?; Autor: Certo; Atendente: Seguro Accidente Protection Premium garante indenização de até R$ 200.000 para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial para acidentes de acordo com as categorias. Além de R$ 100 por dia em caso de internação hospitalar superior a 12 horas por motivo de acidente, bem como a participação em sorteios mensais pela loteria federal concorrendo ao valor de R$ 20.000. O senhor está contratando o plano individual e por toda essa proteção o senhor pagará o valor mensal de R$ 17,42 debitado na fatura do seu cartão American Express. O senhor confirma essa adesão?; Autor: Sim; Atendente: Muito obrigada pela confirmação. A vigência do seguro será a partir da próxima meia-noite. Em até 10 dias após o primeiro pagamento, o senhor terá acesso a toda a documentação referente à adesão, bem como o número da sorte acessando o site www.portalproteção.com.br. Ressalto que ocorrerá um reajuste anual pelo IGPM. Mais uma vez agradeço em nome dos cartões American Express e para qualquer informação estaremos à sua disposição na central de atendimento seguros através do 0800 701 3030. Muito obrigada, tenha um bom dia, um excelente final de semana; Autor: Bom dia, excelente para o senhor, vamos pessoal, muito obrigada. (evento 126, ÁUDIO2) Na ligação, a atendente esclareceu expressamente que o capital segurado máximo seria de até R$ 200.000,00, em caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, além da previsão de cobertura para morte acidental e diária de R$ 100,00 em caso de internação hospitalar superior a 12 horas. Também foi informado sobre a participação em sorteios mensais, o valor do prêmio mensal de R$ 17,42, a ausência de variação por faixa etária, e a existência de reajuste anual pelo IGPM. Ademais, a gravação demonstra que o autor foi orientado a acessar o site www.portalprotecao.com.br, onde, mediante login e senha pessoais, poderia consultar integralmente a apólice e as condições gerais do contrato, inclusive com possibilidade de impressão da documentação. Houve, ainda, solicitação expressa do autor sobre o envio das informações por e-mail, ao que a atendente confirmou a disponibilização da documentação eletrônica em até 10 dias. Importante destacar que não houve qualquer impugnação quanto à autenticidade do áudio apresentado, de modo que sua validade e eficácia permanecem incólumes. Essa circunstância evidencia que o autor teve acesso às informações necessárias para a compreensão das cláusulas contratuais antes da contratação, inclusive com a possibilidade de consulta às condições gerais de forma eletrônica. Assim, não há como acolher a tese de ausência de informação, uma vez que a seguradora disponibilizou os meios adequados para o acesso às condições do produto securitário. Portanto, não prospera a alegação de vício de informação ou de ausência de transparência. A seguradora adotou todos os meios adequados e eficazes para garantir a plena ciência do consumidor, cumprindo o disposto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Para arrematar, colho da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO PELA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM SEGURO INDIVIDUAL DE ACIDENTES PESSOAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INVALIDEZ SOMENTE PARCIAL. PAGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU EM MONTANTE MAIOR DO QUE AQUELE ATESTADO PELO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONTUNDENTES SOBRE EVENTUAL EQUÍVOCO NO ESTUDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUNTADA DE LIGAÇÃO EM QUE O ATENDENTE INFORMA A CONTRATANTE A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE E A PRÉ-ESPECIFICAÇÃO DO RISCO (CC, ART. 757) NOS CONTRATOS DE SEGURO.  SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003415-37.2023.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024 - grifei). Superada essa questão, passo à análise do valor da indenização. O juízo de origem entendeu que, por se tratar de acidente com veículo particular, aplica-se o capital segurado de R$ 39.288,65. Como a invalidez foi parcial, limitou a indenização a 50% desse valor, conforme previsto no contrato e no manual do segurado. Também afastou a aplicação da tabela da SUSEP, por não haver previsão expressa nesse sentido, fixando a indenização em R$ 19.644,32. A seguradora, em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao: i) deixar de aplicar a tabela prevista nas condições gerais do contrato para o cálculo da indenização, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; ii) reconhecer cobertura para a invalidez apresentada, embora a lesão na coluna torácica não conste entre as hipóteses expressamente previstas na apólice; iii) enquadrar o sinistro na Categoria B – Veículo Particular, quando o correto seria a Categoria C – Outros Acidentes, porquanto o autor transitava de motocicleta no dia do sinistro; e iv) aplicar o percentual de invalidez (18,75%) sobre 50% do capital segurado, quando deveria incidir sobre 10%. Com efeito, razão assiste à seguradora no tocante ao ponto "iii". O contrato é expresso ao conceituar “Veículo Particular” como “qualquer veículo motorizado de quatro ou mais rodas não enquadrado na categoria de transporte coletivo” (subitem 2.30 - evento 28, DOCUMENTACAO2). No caso concreto, o boletim de ocorrência comprova que o autor conduzia motocicleta no momento do acidente (evento 1, BOC4), situação que, à luz da definição contratual, não se enquadra na Categoria B, destinada exclusivamente a acidentes ocorridos quando o segurado está como ocupante de veículo particular (de quatro ou mais rodas), táxi ou na condição de pedestre. A motocicleta, por sua natureza, não integra o conceito de “veículo particular” previsto na apólice, sendo inequívoca a aplicação da Categoria C – Outros Acidentes, que abrange todos os sinistros não enquadrados nas categorias A e B. A interpretação contratual deve observar os limites objetivos do risco assumido (art. 757 do CC), não sendo possível ampliar a cobertura para hipótese não prevista expressamente no instrumento. Nesse contexto, a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Categoria B para fins de cálculo da indenização securitária, quando o correto seria enquadrar o evento na Categoria C, hipótese em que o percentual indenizatório é de 10% do capital segurado (R$ 13.096,20), conforme estipulado no item 3.1, alínea “c”, das condições gerais do seguro. Importa salientar, ainda, que a tabela constante das condições gerais do contrato, utilizada pelo juízo de origem para o cálculo da indenização, faz menção expressa apenas às hipóteses de perda da visão de um olho ou de um membro (indenização parcial) e à perda total da visão de ambos os olhos, perda de dois ou mais membros ou perda da visão de um olho e de um membro, todas decorrentes de lesão física causada por acidente pessoal coberto, para fins de indenização integral (subitem 3.3.2.1 - evento 28, DOCUMENTACAO2). Não há, todavia, previsão contratual de utilização da tabela da SUSEP para fixação do percentual de invalidez, de modo que deve prevalecer o critério estipulado no item 3.1 das condições gerais, que, para a Categoria C – Outros Acidentes, prevê indenização correspondente a 10% do capital segurado, no valor de R$ 13.096,20. Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a aplicação do critério contratual que, para a Categoria C – Outros Acidentes, estabelece indenização correspondente a 10% do capital segurado, totalizando R$ 1.309,62. 2. Consectários legais Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelo INPC/IBGE até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, a partir de então, pelo IPCA/IBGE, enquanto os juros de mora foram fixados no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC, na redação anterior à Lei n. 14.905/2024, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até a vigência da lei, e, a partir de então, de acordo com a redação vigente do art. 406 do CC (SELIC com dedução do IPCA/IBGE), nos termos do art. 405 do Código Civil. Tomou-se como marco inicial a data de 05/11/2020, correspondente à negativa administrativa da seguradora, quando restou inequívoca a resistência ao cumprimento da obrigação contratual. A seguradora ré afirma que os encargos moratórios devem observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ, vedada a cumulação com outros índices. Com razão. Assim, afasto a modulação temporal adotada pelo magistrado de origem, de modo que, em se tratanto de responsabildade contratual, o termo inicial para a fluência da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo (negativa administrativa da seguradora), conforme a Súmula n. 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar da citação. Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei n. 14.905/2024. Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 3. Honorários e ônus de sucumbência  Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaração de nulidade das clausulas limitativas e condenação ao pagamento da indenização em decorrência da invalidez permanente no valor total de R$ 130.962,22 ou do valor de R$ 39.288,65. Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se parcialmente vencedora em relação ao pedido indenizatório, de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte demandante suportar 70% das despesas processuais e a parte ré os 30% remanescentes.  Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006163-18.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: DIREITO  do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS de sucumbência. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, alegando ser beneficiário de seguro de acidentes e requerendo indenização por invalidez permanente total, após sofrer acidente automobilístico que resultou em lesões severas. A seguradora pagou apenas uma quantia inferior à pleiteada, alegando que a invalidez não se enquadrava nas condições contratuais. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui direito à indenização integral prevista na apólice, em razão da violação ao dever de informação; (ii) saber se a sentença deve ser reformada para aplicar corretamente a categoria do acidente e o percentual de indenização; (iii) saber se os encargos moratórios devem observar a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (iv) saber se os honorários e ônus sucumbenciais devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora adotou todos os meios adequados e eficazes para garantir a plena ciência do consumidor acerca das claúsulas limitativas do contrato, cumprindo o disposto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 4. A análise do contrato de seguro revela que a cobertura para invalidez permanente deve observar as categorias estabelecidas, sendo que o acidente se enquadra na categoria que prevê indenização de 10% do capital segurado.  5. Há equívoco ao classificar o acidente na categoria errada, devendo ser reconhecida a aplicação da categoria correta, que limita a indenização a um percentual menor do que o pleiteado.  6. Os consectários legais devem observar a nova legislação sobre juros e correção monetária, com a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 7. Os honorários e ônus sucumbenciais foram readequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 389, 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003415-37.2023.8.24.0039, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e a) dar parcial provimento ao da ré para a fim de reconhecer a aplicação do critério contratual que, para a Categoria C - Outros Acidentes, estabelece indenização correspondente a 10% do capital segurado, totalizando R$ 1.309,62; e b) dar parcial provimento ao do autor para readequar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913616v5 e do código CRC f0e38f98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:25     5006163-18.2021.8.24.0005 6913616 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5006163-18.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ PARA A FIM DE RECONHECER A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL QUE, PARA A CATEGORIA C - OUTROS ACIDENTES, ESTABELECE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 10% DO CAPITAL SEGURADO, TOTALIZANDO R$ 1.309,62; E B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas