Decisão TJSC

Processo: 5006186-55.2022.8.24.0125

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7056796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006186-55.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 129 da origem): A. C. S. F. ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes pela parte requerida, em relação a um contrato de financiamento, em que pese a inexistência de qualquer relação jurídica a ensejar tal inscrição. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a parte requerida ao...

(TJSC; Processo nº 5006186-55.2022.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7056796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006186-55.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 129 da origem): A. C. S. F. ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes pela parte requerida, em relação a um contrato de financiamento, em que pese a inexistência de qualquer relação jurídica a ensejar tal inscrição. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência postulada foi indeferida. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição realizada, bem como argumentando pela improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora pela produção de prova pericial. O feito foi saneado e as partes foram novamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, especialmente diante do teor do Tema 1061 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006186-55.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato de financiamento cuja existência foi negada. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de apelação interposto pela parte ré, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e (ii)  se há ato ilícito apto a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa, salvo exceções legais. A parte ré não produziu prova técnica (perícia grafotécnica) para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, assumindo o risco de ver desconsiderada sua tese defensiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056797v4 e do código CRC 158b7122. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:52     5006186-55.2022.8.24.0125 7056797 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5006186-55.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas