Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082722709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006220-38.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. C. V., A. L. D. S. O. e A. N. D. S. contra SKY AIRLINE S.A., para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada autor, a título de danos morais, atualizado nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5006220-38.2024.8.24.0035; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082722709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006220-38.2024.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. C. V., A. L. D. S. O. e A. N. D. S. contra SKY AIRLINE S.A., para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada autor, a título de danos morais, atualizado nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082722709v2 e do código CRC cc32383b.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006220-38.2024.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM INTERNACIONAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CULMINOU NA PERDA DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE MAIS DE 8 HORAS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA REQUERIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REJEIÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VOUCHER DA COMPRA DA PASSAGEM1 E OS CARTÕES DE EMBARQUE2 QUE COMPROVAM O ADIANTAMENTO INDEVIDO DO VOO EM CERCA DE 1 HORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA OS TRÂMITES DE IMIGRAÇÃO E CHECK-IN DECORRENTE DA FALHA DA PARTE RÉ - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CULMINOU NA PERDA DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO E EM ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE MAIS DE 8 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 8 HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082722711v8 e do código CRC 94de88ff.
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1. O voucher da compra das passagens do evento 1:8 indica que o voo H2 240 SCL-CJC deveria sair às 5:00 a.m. do dia 03/01/2024.
2. Os cartões de embarque do evento 1:9-11 indicam que o voo H2 240 SCL-CJC sairia às 04:03 a.m. do dia 03/01/2024.
5006220-38.2024.8.24.0035 310082722711 .V8
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006220-38.2024.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1391 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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