Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080705796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006239-97.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por C. M. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por C. M. em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO E WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5006239-97.2024.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080705796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006239-97.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. M. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por C. M. em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO E WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando que a manutenção do registro “dívida vencida” após o adimplemento é ilícita, razão pela qual pleiteou a fixação de indenização por danos morais.
Adianto que o recurso comporta provimento.
O relatório de empréstimos e financiamento (SRC) aponta a anotação de “dívida vencida” entre 09/2023 a 08/2024, relacionada a “Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito” (evento - evento1.5)
A parte autora não negou a existência de inadimplemento, cuja origem está suficientemente esclarecida por meio da juntada da fatura do cartão de crédito com vencimento em 15/08/2023, no valor de R$ 3.346,27, tendo sido efetuado pagamento parcial no importe de R$ 1.189,67 (evento 1.4, fl. 5). Contudo, afirmou ter regularizado a dívida, apresentando a fatura do mês subsequente com pagamento integral (evento 1.4, fl. 9).
Além disso, exibiu “declaração anual de quitação de débito” emitida pela ré, da qual se extrai a inexistência de pendências relativas ao período de janeiro/2023 a abril/2024 (evento 1.6).
Por sua vez, embora a ré tenha alegado nas contrarrazões a existência de débito, colacionando inclusive tela sistêmica, referida documentação, além de não abranger o período discutido nos autos, indica a inexistência de débito em período posterior:
Como se observa, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora permanecia inadimplente, encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A toda evidência, a manutenção do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito após a quitação do débito, ocorrida em 15/09/2023, revela-se abusiva.
Como o ato ilícito está provado, é “presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (TJSC, Súmula n.º 30).
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Não há registros pretéritos contra a parte autora, o que demonstra que, à época da anotação, era adimplente em suas obrigações. A inscrição indevida decorreu de falha administrativa (culpa/negligência). Embora desconhecida a capacidade financeira, a ré atua em rentável segmento da economia. Diante dessas peculiaridades, a indenização é arbitrada em R$ 5.000,00.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA E DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN - SCR É MERAMENTE INFORMATIVA. OUTROSSIM, SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. IMPUGNAÇÃO AO DANO MORAL. TESES INSUBSISTENTES E GENÉRICAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - APÓS QUITAÇÃO -, COM INFORMAÇÃO NO CAMPO “PREJUÍZO”, QUE SE REFERE A PARCELAS VENCIDAS, EM GERAL, HÁ MAIS DE 180 DIAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REGISTRO NO SCR QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES (RECURSO CÍVEL N. 5010782-84.2023.8.24.0113, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-08-2024; RECURSO CÍVEL N. 5002995-10.2023.8.24.0014, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024; RECURSO CÍVEL N. 5001095-91.2022.8.24.0057, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-04-2023). DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SUSCITADA A REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E REQUERIDA SUA SUBSTITUIÇÃO POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE. INSUBSISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. ASTREINTES QUE VISAM AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014345-05.2024.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00).
E:
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA - REGISTRO NO SCR - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ - DÍVIDA REDUZIDA POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INFORMAÇÃO PRESTADA PELA RÉ AO PROCON AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CELEBRAÇÃO DO ACORDO QUE JÁ AUTORIZARIA A SUSTAÇÃO DO GRAVAME, POIS NÃO CONDICIONADA À SUA QUITAÇÃO - PROVA EM SENTIDO DIVERSO NÃO PRODUZIDA - ÔNUS DA RÉ - MANUTENÇÃO QUE SE REVELA IRREGULAR - REGISTRO NO SCR QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE MODO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILICÍTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010782-84.2023.8.24.0113, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00).
E ainda de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) POR DÍVIDA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O SCR NÃO É CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
1.1. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO PÚBLICO QUE TEM COMO OBJETIVO DIMINUIR O RISCO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, SENDO EQUIPARADO COM CADASTRO RESTRITIVO.
1.2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DO SCR QUE SÃO PRESUMIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5001540-60.2023.8.24.0159, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 30-07-2024 E RECURSO CÍVEL N. 5000617-13.2022.8.24.0048, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, J. 12-09-2023.
1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003662-53.2024.8.24.0113, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024).
Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Quanto aos juros:
a) a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024.
b) após 30/08/2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para: a) determinar a exclusão da anotação “dívida vencida” em razão do negócio intitulado “Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito”, a partir de outubro/2023; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080705796v8 e do código CRC ceb58a1c.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006239-97.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE “DÍVIDA VENCIDA” NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) APÓS ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO NO SCR. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA EM 15/08/2023. QUITAÇÃO INTEGRAL NO MÊS SUBSEQUENTE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS OUTUBRO DE 2023 INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA PERMANÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS EQUIPARADO A ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO ENSEJA A REPARAÇÃO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso inominado para: a) determinar a exclusão da anotação "dívida vencida" em razão do negócio intitulado "Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito", a partir de outubro/2023; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080705797v6 e do código CRC eeb5c84c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006239-97.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1392 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA: A) DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO "DÍVIDA VENCIDA" EM RAZÃO DO NEGÓCIO INTITULADO "CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO", A PARTIR DE OUTUBRO/2023; E B) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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