RECURSO – Documento:310083285200 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006355-32.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
(TJSC; Processo nº 5006355-32.2024.8.24.0041; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083285200 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006355-32.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083285200v2 e do código CRC e7081908.
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Documento:310083285201 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006355-32.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL cível. ação de cobrança. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SC SAÚDE). AUTOR ACOMETIDo DE neoplasia maligna da próstata. INDICAÇÃO MÉDICA DE prostatectomia radical assistida por Robô DaVinci. rECUSA DA OPERADORA À COBERTURA DO PROCEDIMENTO. sentença de parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos. INCONFORMISMO Do estado. TESE DE regularidade da NEGATIVA por haver modalidade de cirurgia convencional para o tratamento da doença. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO procedimento no rol da ANS (RES. NORMATIVA N. 465/2021). NATUREZA TAXATIVA DA LISTA. NECESSÁRIAS COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA, OU RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃO TÉCNICO. MITIGAÇÃO ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COM JUSTIFICATIVA MINUCIOSA ACERCA DA ESCOLHA DA TECNOLOGIA, INCLUSIVE COM AMPARO EM RECOMENDAÇÕES CIENTÍFICAS (1.11). ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE INCUMBE AO MÉDICO ESPECIALISTA. PRECEDENTE: Apelação n. 5074828-32.2021.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024 e RECURSO CÍVEL n. 5027473-10.2023.8.24.0038, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024. NEGATIVA INDEVIDA. requerimento do desconto da cooparticipação. falta de interesse no ponto. determinação já presente em sentença. consectários fixados de forma escoreita. desnecessidade de ajuste. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Lei n. 14.454/2022 acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, estabelecendo que, no caso de tratamento não previsto no rol ANS, a operadora de plano de saúde deve realizar a cobertura se houver comprovação científica da eficácia, ou recomendação por órgão técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083285201v4 e do código CRC 789b1ed5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006355-32.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1028 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7º, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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