RECURSO – Documento:6953756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006383-57.2024.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, o pleito formulado na ação regressiva de danos materiais proposta por PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em face de A. S. foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 64, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Isso posto, ACOLHO a pretensão inicial para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da importância de R$16.140,64 (dezesseis mil cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso. A partir da citação o valor reajusta-se pela Selic.
(TJSC; Processo nº 5006383-57.2024.8.24.0022; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6953756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006383-57.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, o pleito formulado na ação regressiva de danos materiais proposta por PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em face de A. S. foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 64, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Isso posto, ACOLHO a pretensão inicial para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da importância de R$16.140,64 (dezesseis mil cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso. A partir da citação o valor reajusta-se pela Selic.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Transitada em julgado, à Contadoria e arquivar.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 69, DOC1), no qual alegou que, embora a sentença tenha acolhido integralmente os pedidos da inicial e condenado o réu ao pagamento de R$ 16.140,64, corrigido monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, pela taxa SELIC, houve omissão quanto à fixação dos juros moratórios. Sustentou que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (17/12/2022), conforme previsão legal e entendimento sumulado pelo STJ.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença no ponto.
O apelado não constituiu procurador e não apresentou contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece provimento.
Em primeiro lugar, os juros de mora são devidos por aquele que pratica ato ilícito desde o momento em que os praticou, conforme dicção do art. 398 do CC:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Portanto, inexiste razão para não fixá-los no caso concreto, em que o apelado, mediante ato ilícito, provocou dano ao patrimônio do autor.
Tendo em vista que, no caso, o fato gerador da indenização está atrelado à responsabilidade extracontratual, cabível o enunciado da Súmula 54 do STJ, a qual determina:
Súmula n. 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E, como visto da literalidade do art. 398/CC, a sua aplicação, forjada sob a regência do Código Civil de 1916, não foi rechaçada pela atual lei material, senão que foi consolidada.
O valor arbitrado, esclareço, deverá sofrer correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ, ou seja, 17/12/2022, data em que ocorreu o acidente).
Deverão ser observados ainda os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ao passo que os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Assim, a sentença recorrida merece reforma nesse particular.
Da sucumbência
Inalterado o sentido do julgado, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários recursais
Considerando o provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Incabível a fixação de honorários recursais.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953756v14 e do código CRC ef9b94cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:51
5006383-57.2024.8.24.0022 6953756 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6953757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006383-57.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, condenando a parte ré ao pagamento da quantia despendida pela parte autora, com correção monetária e juros a partir da citação, mas sem fixar expressamente os juros moratórios desde o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios em obrigação oriunda de responsabilidade extracontratual; e (ii) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros, considerando a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil. (iv) Aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. (v) A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. (vi) Devem ser observadas as disposições dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como a Circular nº 345/2024 da CGJ/SC, que estabelece a aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, além da taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para fixar os juros moratórios desde a data do evento danoso e determinar a correção monetária conforme os critérios legais e jurisprudenciais indicados. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
“1. Nas obrigações oriundas de ato ilícito, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.”;
“2. A correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ e os índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e na Circular nº 345/2024 da CGJ/SC.”.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395, 398, 404 e 406; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 14-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953757v8 e do código CRC b0af18d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:51
5006383-57.2024.8.24.0022 6953757 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5006383-57.2024.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas