Decisão TJSC

Processo: 5006399-75.2023.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7000693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006399-75.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Caçador, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. C. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, em razão dos fatos delituosos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): O denunciado J. C. S., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratava-se de sócio majoritário e único administrador da empresa Transportes Scomapi Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.938.347/0001-30, estabelecida à época na Rua Antonio Bombassaro, nº 600, bairro Martello, no Município de Caçador-SC (Cláusula 7, item 7.1, do Contrato Social Consolidado na Quarta Alteração do Contratual, conforme fl. 12 do procedimento anexo).

(TJSC; Processo nº 5006399-75.2023.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7000693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006399-75.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Caçador, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. C. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, em razão dos fatos delituosos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): O denunciado J. C. S., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratava-se de sócio majoritário e único administrador da empresa Transportes Scomapi Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.938.347/0001-30, estabelecida à época na Rua Antonio Bombassaro, nº 600, bairro Martello, no Município de Caçador-SC (Cláusula 7, item 7.1, do Contrato Social Consolidado na Quarta Alteração do Contratual, conforme fl. 12 do procedimento anexo). O objeto social da empresa consiste no “transporte rodoviário interestadual, intermunicipal e municipal de cargas em geral, prestação de serviços de agenciamento de cargas, exploração florestal, ou seja, extração e industrialização de madeiras de florestas nativas ou plantadas, aluguel de veículos de transporte rodoviário com ou sem implementos e aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e florestais'' (Cláusula 3, item 3-1, do Contrato Social Consolidado na Quarta Alteração do Contratual - fl. 11). Com a gestão da empresa citada, o denunciado tinha ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido, sendo, ainda, na qualidade de sócio majoritário e único administrador, o principal beneficiário dos lucros e quaisquer outras vantagens advindas da atividade empresarial. Nessa condição, descumprindo seu dever de praticar os atos determinados em Lei e, também, de fiscalizar e impedir atos de infringência à Lei, tendo domínio do fato, deixou de recolher no prazo legal (10º dia do mês seguinte ao mês de apuração, conforme artigo 60 do Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001) o ICMS referente aos meses de abril a dezembro de 2021, apropriando-se indevidamente, de forma livre e consciente, de valores que deveriam ser entregues ao Estado de Santa Catarina, destinatário final do tributo. Por efeito, foi lavrado em face da empresa supracitada o Termo de Inscrição em Dívida Ativa-TIDA nº 220002140958 (R$ 333.303,94), datado de 12-8-2022 (fls. 5/7), com a apuração do imposto devido, multa fiscal e juros de mora, montante este que até a presente data não foi pago na integralidade ao Fisco. As apropriações indevidas de imposto realizadas pelo denunciado são ilustradas na tabela abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: O crédito tributário foi constituído com base nas Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs, fornecidas pela empresa à autoridade fazendária por atos de gestão do denunciado, conforme fls. 21/28 (Súmula 436 do STJ1). O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA objeto desta indica, pelo ICMS declarado pelo denunciado, a apropriação do total de R$ 262.017,75 (duzentos e sessenta e dois mil, dezessete reais e setenta e cinco centavos) do tributo que deveria ser recolhido aos cofres públicos estaduais nos períodos acima mencionados, isso em valor histórico, o qual importava, com os acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa fiscal e juros, R$ 333.303,94 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e três reais e noventa e quatro centavos), ultrapassando em muito o capital social da empresa. Conforme consulta realizada no SAT - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em 22-8-2023, o montante da dívida, já deduzidos valores pagos em parcelamento que restou cancelado pelo Fisco por inadimplemento reiterado, era de R$ 329.758,77 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) (fl. 59). Encerrada a instrução processual, foi julgado procedente o pedido formulado na Exordial, para condenar J. C. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um na proporção de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Evento 75 dos autos de origem). Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 85 dos autos de origem), requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, diante do adimplemento integral do débito tributário.  No mérito, requer a absolvição do réu, sustentando, em síntese, a atipicidade e a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, a exclusão da continuidade delituosa e a substituição daquela privativa de liberdade por restritiva de direitos.  Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 94 do feito originário), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8).  Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Da preliminar Busca o Recorrente, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade em virtude da quitação integral do débito fiscal objeto dos autos.  Razão não lhe assiste. Isso porque, não há nos autos comprovação inequívoca da quitação integral do débito tributário que fundamenta a presente ação penal. Cumpre asseverar, como bem exposto pelo Ministério Público em suas Contrarrazões: Conforme demonstram os extratos do Sistema de Administração Tributária (S@T), o apelante aderiu ao parcelamento n. 251100111413, composto por 60 parcelas e com término previsto apenas para 2030. Além de o débito não estar integralmente pago, as parcelas com vencimentos em 28/08/2025 e 28/09/2025 encontram-se em atraso, afastando qualquer alegação de pagamento total. Ademais, o pedido administrativo de parcelamento do débito tributário não possui o condão de extinguir e tampouco obstar o prosseguimento da ação penal em curso, de acordo com o que estabelece o art. 83, § 2º da Lei n. 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011. Neste viés, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 0004085-90.2011.8.24.0069, de minha Relatoria, julgada em 14-06-2022: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, INCISO V,  DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO E PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ÚNICO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DO SEU COMÉRCIO. APREENSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NESTE SENTIDO. PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A CONDUTA DELITUOSA. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA, SEM A DEVIDA QUITAÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). Portanto, diante da ausência de quitação integral do débito e do atraso no pagamento das parcelas, não há que se cogitar a extinção da punibilidade. Do pleito absolutório A Defesa almeja, em síntese, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas acerca da materialidade, autoria e dolo. Razão não lhe assiste. Vejamos. A materialidade e autoria estão comprovadas  pelos documentos que instruem a Notícia de Fato n. 01.2022.00031557-7, especialmente o Termo de Inscrição em Dívida Ativa com descrição da infração e demonstrativo de débito; alterações do contrato social e extratos do débito. No caso, o Apelante consta no Contrato Social (com as respectivas alterações) como administrador da pessoa jurídica, de sorte que era responsável pela direção e gerência da empresa. Esta Câmara, sobre o ponto, possui entendimento consolidado no sentido de que "A infração penal-tributária consistente em inadimplir ou não arrecadar corretamente o imposto aproveita aos proprietários e administradores da pessoa jurídica, os quais detêm o controle final do fato porque decidem sobre suas prática e circunstâncias, de modo que a disposição estatutária que atribui ao acusado a administração exclusiva da empresa é suficiente, em regra, à comprovação da autoria, sendo dele o encargo de desconstituir a conclusão lógica que do escrito e comprovado sobressai, sendo a mera negativa insuficiente para comprovar a inocência" (Apelação Criminal n. 0901200-79.2017.8.24.0033, rel. Sérgio Rizelo, j. 23-04-2024). Importante destacar que embora devidamente intimado, o réu não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (Evento 63 do feito originário), não apresentado sua versão judicial acerca dos fatos. Assim, os documentos anexados à Inicial não deixam dúvidas de que, na época dos fatos, Júlio era o administrador da empresa e, portanto, responsável pelo pagamento dos tributos. Consoante se extrai da Exordial, o Recorrente foi denunciado por não repassar ao Estado aquilo que lhe é devido por força de lei, mormente nas hipóteses dos tributos indiretos (como é o caso do ICMS), quando o real pagador é o consumidor final, figurando o sujeito passivo da obrigação como mero intermediário. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006399-75.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITUOSA (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.  PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA, SEM A DEVIDA QUITAÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE DECLAROU E NÃO RECOLHEU AOS COFRES PÚBLICOS O TRIBUTO ICMS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADO, ANTE A CONTUMÁCIA DELITUOSA E O PERÍODO DE TEMPO QUE O TRIBUTO DEIXOU DE SER RECOLHIDO. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO FINANCEIRO QUE, NA ESPÉCIE, É SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL, DE MODO QUE O CONTRIBUINTE, ORA APELANTE, TINHA O DEVER APENAS DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR RECOLHIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MÊS A MES, EM NOVE OCASIÕES, NÃO SE TRATANDO DE CRIME ÚNICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE, A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DA AGENTE, RECOMENDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000694v7 e do código CRC c2ec3217. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:44     5006399-75.2023.8.24.0012 7000694 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5006399-75.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas