Decisão TJSC

Processo: 5006586-64.2024.8.24.0007

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082109359 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006586-64.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. R. F. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 58), in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido contido na denúncia para JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO A. R. F., qualificado nos autos, nas sanções do artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) dias de prisão simples. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo vigente n...

(TJSC; Processo nº 5006586-64.2024.8.24.0007; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082109359 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006586-64.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. R. F. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 58), in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido contido na denúncia para JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO A. R. F., qualificado nos autos, nas sanções do artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) dias de prisão simples. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pois, encerrada a instrução processual, não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082109359v3 e do código CRC 7b153077. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:55     5006586-64.2024.8.24.0007 310082109359 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082109361 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006586-64.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA apelação criminal. juizado especial criminal. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais (artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41). sentença que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia. insurgência defensiva. Sustentada a ausência de prova apta à demonstrar o enquadramento do animal na definição de "perigoso", conforme a interpretação jurídica da norma. Insubsistência. Contravenção penal que consiste na conduta de "permitir que algum animal perigoso (cão bravio, animais selvagens, e qualquer que ofereça risco à incolumidade física ou patrimônio alheio) fique livre em local público (ou exposto ao público), despido de mecanismo que restrinja sua liberdade (coleira) ou poder de ataque (focinheira)" (PUREZA, Diego. Leis penais especiais. 5. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. p. 898). Apelante possuidor de cão da raça "pastor-alemão", animal de grande porte, comumente utilizado para guarda e atividades policiais, exatamente por seu poder ofensivo. Na hipótese, ciente da pré-disposição da raça ao enfrentamento e dominância, o Apelante deixou o animal circular livremente pela vizinhança, sem coleira, focinheira ou qualquer outro mecanismo de contenção, possibilitando que o cão, por instinto, adentrasse à casa de seu vizinho e atacasse outro cão da raça poodle, que, acorrentado e de menor porte físico, não tinha qualquer possibilidade de defesa. Fatos que se subsumem, à perfeição, à figura típica da contravenção penal imputada. standard probatório que revela juízo de certeza quanto à prática delitiva. condenação acertada. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO (DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART. 31). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PERICULOSIDADE DO ANIMAL E DA DESÍDIA EM SUA GUARDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA SER O APELANTE O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE ESTAVA SOLTO E AVANÇOU NA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE INDICAM TRATAR-SE DE ANIMAL ADULTO E DE GRANDE PORTE, QUE SE ENCONTRAVA SOLTO EM RESIDÊNCIA SEM O DEVIDO PORTÃO. (...)" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5016565-94.2023.8.24.0036, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Recurso conhecido e desprovido (artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082109361v5 e do código CRC 66d03dee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:55     5006586-64.2024.8.24.0007 310082109361 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006586-64.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1213 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. FIXO O VALOR DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas