Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo:
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310083414683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006782-09.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 20), in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional.
(TJSC; Processo nº 5006782-09.2025.8.24.0004; Recurso: Recurso; Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083414683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006782-09.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 20), in verbis:
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional.
O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, com os seguintes argumentos: a existência de vedação legal à pretensão (Lei Complementar Municipal nº 47/11), diante do caráter indenizatório da parcela, bem como de sua forma de pagamento - cartão magnético; subsidiariamente, a necessidade de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Pois bem.
Em que pese inegável a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que parcela indissociável da remuneração do servidor, mantém este o seu caráter indenizatório, haja vista sua destinação legal.
Tal premissa, assim, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, tal como consolidado pela jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006782-09.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Tubarão. auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário). sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) suscitada a existência de vedação legal à pretensão (Lei Complementar Municipal nº 47/11), diante do caráter indenizatório da parcela, bem como de sua forma de pagamento - cartão magnético. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia, seja por qual forma, e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade de disposições legais análogas já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Meio de pagamento que, por si só, não desvirtua a conclusão da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
2) Pleito subsidiário: incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Acolhimento parcial. O décimo terceiro salário, por constituir renda para fins tributários (art. 43 do CTN), está sujeito à incidência do imposto de renda. Tal raciocínio, outrossim, aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Observância ao Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (STJ. REsp 1459779/MA. Ministro relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo: "(...) RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN. ADICIONAL DE FÉRIAS TRIBUTÁVEL APENAS QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO, CONSOANTE TEMA 881 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM AMBAS AS HIPÓTESES, A TEOR DO TEMA 163 DO STF, POR NÃO SE INCORPORAREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015746-76.2025.8.24.0008, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (quando usufruído o afastamento) em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários, diante do parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083414684v3 e do código CRC 7e36b0f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:21
5006782-09.2025.8.24.0004 310083414684 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006782-09.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1401 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO) EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAIS VANTAGENS. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas