RECURSO – Documento:310085884918 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006797-69.2025.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade do lançamento tributário e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença.
(TJSC; Processo nº 5006797-69.2025.8.24.0006; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085884918 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006797-69.2025.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade do lançamento tributário e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante das Turmas Recursais, considerando a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas n.º 110 e n.º 470, é no sentido de vedar a incidência do ITBI sobre construções futuras ou edificações realizadas pelo próprio adquirente.
Assim, a base de cálculo do ITBI deve restringir-se ao valor correspondente à fração ideal do terreno transmitido, afastando-se qualquer pretensão de inclusão de benfeitorias futuras.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRENO E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FUTURA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO GERADOR DO TRIBUTO: TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VALOR VENAL DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO TRANSMITIDA, EXCLUINDO AS CONSTRUÇÕES FUTURAS. EXEGESE DO ARTIGO 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS SÚMULAS 110 E 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO TJSC E NAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5025246-17.2025.8.24.0090, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Ainda, da Segunda Turma Recursal: a) Recurso Inominado n.º 5008593-48.2024.8.24.0033, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025; b) Recurso Inominado n.º 5025246-17.2025.8.24.0090, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025; c) Recurso Inominado n.º 5006089-69.2024.8.24.0033, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025;
Das demais Turmas: a). Recurso Inominado n.º 5006085-32.2024.8.24.0033, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025; e b) Recurso Inominado n.º 5030173-26.2025.8.24.0090, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025.
Assim, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante das turmas recursais, o recurso não merece provimento.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085884918v5 e do código CRC ea066956.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:56:24
5006797-69.2025.8.24.0006 310085884918 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:16.
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