Decisão TJSC

Processo: 5006841-47.2024.8.24.0031

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083597111 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE INDAIAL, em face da decisão interlocutória de evento 36 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).

(TJSC; Processo nº 5006841-47.2024.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083597111 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE INDAIAL, em face da decisão interlocutória de evento 36 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083597111v2 e do código CRC 1da24cee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:47     5006841-47.2024.8.24.0031 310083597111 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083597112 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A impugnação ao cumprimento de sentença. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA EXECUÇÃO. COMANDO IMPUGNADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5009669-64.2023.8.24.0091, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083597112v4 e do código CRC 57a289fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:46     5006841-47.2024.8.24.0031 310083597112 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1402 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, FACE A ISENÇÃO LEGAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas