Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083597111 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE INDAIAL, em face da decisão interlocutória de evento 36 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
(TJSC; Processo nº 5006841-47.2024.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083597111 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE INDAIAL, em face da decisão interlocutória de evento 36 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença:
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083597111v2 e do código CRC 1da24cee.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A impugnação ao cumprimento de sentença.
1. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA EXECUÇÃO. COMANDO IMPUGNADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
2. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5009669-64.2023.8.24.0091, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, face a isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083597112v4 e do código CRC 57a289fb.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006841-47.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1402 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, FACE A ISENÇÃO LEGAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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