Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083944106 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006846-50.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados à exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ev. 5, devendo a autora ser mantida no plano de saúde, em todos os seus termos, mediante o envio dos respectivos boletos, até que sejam cumpridos os requisitos apontados nesta decisão (notificação prévia da rescisão com pelo menos 60 dias de antecedência e oferta de portabilidade para plano individual sem coparticipações), sob pena das penalidades a...
(TJSC; Processo nº 5006846-50.2024.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083944106 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006846-50.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados à exordial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ev. 5, devendo a autora ser mantida no plano de saúde, em todos os seus termos, mediante o envio dos respectivos boletos, até que sejam cumpridos os requisitos apontados nesta decisão (notificação prévia da rescisão com pelo menos 60 dias de antecedência e oferta de portabilidade para plano individual sem coparticipações), sob pena das penalidades arbitradas da decisão;
b) DETERMINAR que a ré Unimed envie os boletos com vencimento no dia 22 de cada mês, inclusive os retroativos ainda não pagos, e mensalidade na quantia de R$1.052,80, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$30.000,00.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083944106v4 e do código CRC 090f3cd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:36
5006846-50.2024.8.24.0005 310083944106 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083944108 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006846-50.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA RÉ UNIMED NACIONAL.
1) TESE DE VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL - REJEIÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS QUE PRESSUPÕE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS E OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE - CASO CONCRETO EM QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO OBEDECEU À ANTECEDÊNCIA MÍNIMA E NÃO HOUVE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE - RESCISÃO UNILATERAL INVÁLIDA.
PRECEDENTES: "É nula a cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, mediante notificação com menos de 60 dias. [...] Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, deve a Operadora oferecer ao beneficiário a chance de migração para plano de saúde familiar/individual [...]" (TJSP; Apelação Cível 1006399-98.2019.8.26.0604; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) - no mesmo sentido: (a) TJSC, Apelação n. 0312104-88.2017.8.24.0008, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022.
2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSE TIPO DE PRODUTO PELA RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA FÁTICA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ART. 1.014 DO CPC) - NÃO OBSTANTE, A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTITUI MATÉRIA A SER OPOSTA NA FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
PRECEDENTE: "As obrigações de fazer e de não fazer cumprem-se [...] mediante a concessão da tutela específica. Assim, a impossibilidade executiva deve ser oposta na fase de cumprimento de sentença na qual o juiz, ao verificar o empecilho, tomará as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos [...]" (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.040975-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083944108v11 e do código CRC 43978302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:36
5006846-50.2024.8.24.0005 310083944108 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006846-50.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1403 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas