Decisão TJSC

Processo: 5007066-93.2022.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6882779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007066-93.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. E. D. M. N. e C. R. D. M. e Itau Unibanco S.A. interpuseram recursos de apelação cível em face da sentença do Evento 100 dos autos de origem, que, proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por C. E. D. M. N. e C. R. D. M. em ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por C. R. D. M. e C. E. D. M. N. em face de ITAU UNIBANCO S.A..

(TJSC; Processo nº 5007066-93.2022.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6882779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007066-93.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. E. D. M. N. e C. R. D. M. e Itau Unibanco S.A. interpuseram recursos de apelação cível em face da sentença do Evento 100 dos autos de origem, que, proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por C. E. D. M. N. e C. R. D. M. em ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por C. R. D. M. e C. E. D. M. N. em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Alegaram, em síntese, possuem conta corrente junto ao banco réu, destinada ao recebimento da pensão alimentícia do incapaz e que o banco réu realizou descontos na referida conta, privando o menor de seus alimentos. Em razão disso, precisaram solicitar a portabilidade dos valores para outro banco. Diante disso, requereu: a) a restituição, em dobro, dos valores retidos a título de pensão alimentícia, que perfazem a quantia de R$ 1.263,15; b) condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Citada, a parte ré contestou impugnando o valor da causa e o pedido de Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos descontos, uma vez que oriundos de contratos firmados entre a autora Carolina e parte ré. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Do valor da causa.  À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC). Na ação ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. No caso, a parte autora se atentou a tais critérios, não existindo motivos para adequação do valor apontado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de relação entre cliente e instituição financeira, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior .  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO E ATENTO AO PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 85 DA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003297-23.2021.8.24.0139, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU [...] PLEITO PARA FIXAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É FEITA PELO INPC. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (Apelação Cível n. 0003055-22.2011.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC QUE INCIDE DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE [...] (Apelação Cível n. 0300214-02.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-9-2019, grifou-se). EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Acerca da utilização de índice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação do INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE FACE O DIMINUTO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E REDUZIDO VALOR DA CAUSA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015663-24.2021.8.24.0033, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 8-1-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. AVENTADA CORREÇÃO DA MOEDA PELA TAXA SELIC. TESE REFUTADA. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. VENTILADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA. ESTIPÊNDIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5015660-69.2021.8.24.0033, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022, grifou-se). A respeito, não se descuida que, com a sobrevinda da Lei n. 14.905, de 30-06-2024, a sistemática restou alterada, mas a alteração, que não possui efeitos retroativos, já foi observada pelo juízo singular ao prolatar a sentença. Daí que os valores a serem repetidos devem mesmo sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), desta forma prevalecendo a incidência de ambos os encargos até 30-08-2024. E, a partir de 30-08-2024, por força das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30-06-2024, como já bem declinou o juízo singular, passarão a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e  juros moratórios calculados pela Selic, deduzido do respectivo índice o da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1⁰, 2º e 3⁰, do Código Civil. Daí que o recurso deve ser desprovido também nesse ponto. 1.3. Do valor de honorários Argumenta, também, a casa bancária demandada que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exacerbado, devendo ser reduzidos. Mais uma vez sem razão. Os honorários foram fixados pelo juízo singular em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que de modo algum se mostra excessiva, e que serve a remunerar de maneira condizente o trabalho desenvolvido pelos advogados em primeiro grau, ressaltando-se, no mais, que a sucumbência foi distribuída de forma recíproca, sendo a casa bancária responsável pelo pagamento de apenas 20% (vinte por cento) dessa verba. Assim, de se negar provimento do recurso também nesse ponto.  2.  RECURSO DA AUTORA O recurso há de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais: 2.1. Da indenização por danos morais Sustenta a parte autora, de início, o direito a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados pela casa bancária; 2.2) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, de maneira que seja a parte ré responsabilizada pelo integral pagamento. Razão, todavia, não possui em seus argumentos. Nesse ponto, de se ressaltar que, não obstante a obrigação da instituição financeira devolver ao autor Carlos Eduardo o valor que foi indevidamente descontado de sua pensão alimentícia, já que Carlos é terceiro e não possui qualquer dívida com a instituição, tem-se que não dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) da instituição financeira a fundamentar a condenação aos pretendidos danos morais. Diga-se, a conta para recebimento da pensão era de titularidade da mãe Carolina, que, de fato, além de se encontrar em débito com o banco, havia firmado de termo de renegociação que contemplava expressamente previsão/autorização para débito em conta (Evento 55 dos autos de origem - DOCUMENATCAO5). Ora, não há modalidade específica de conta bancária de titularidade mãe para recebimento de pensão de filho menor, e a casa bancária não possuía e nem tinha como ter prévia ciência de que tais valores pertenciam ao menor Carlos, mesmo porque é o cliente bancário que é responsável pela movimentação e gestão dos valores que ingressam e saem de sua conta, não havendo qualquer juízo de valor da instituição financeira sobre a origem que uma verba que ingressa em conta na hora de descontar um débito autorizado. No mais, a parte demandante sequer tratou de comprovar que teria comunicado previamente a casa bancária acerca da natureza, origem e titularidade da verba sobre a qual incidiram os descontos. Tal circunstância, portanto, rompe o próprio nexo entre a conduta da casa bancária e eventuais dissabores sofridos pelo menor, já que os descontos estavam albergados contratualmente e a instituição financeira somente foi obrigada a devolver os valores descontados ante a ausência de coincidência entre a titularidade da conta corrente e a titularidade dos valores que nela ingressaram em virtude do pagamento de pensão ao menor. Dessarte, de se negar provimento ao recurso nesse ponto. 2.2. Dos Ônus Sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta, a parte autora, a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, de maneira que seja a parte ré responsabilizada pelo integral pagamento. Novamente sem razão, isso porque restou sucumbente nos pedidos de repetição de indébito dobrada e também de indenização por danos morais, tendo restado majoritariamente sucumbente na demanda, de maneira que acertada a sentença ao distribuir de forma recíproca a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo imputada à parte demandante a maior porcentagem de responsabilidade pelo pagamento. Assim, desprovido  recurso também nesse quesito. 3. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Por fim, diante do afastamento das teses recursais com o desprovimento dos recursos interpostos por ambos os litigantes, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes, uma vez que já reciprocamente sucumbentes em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Com efeito, é de se majorar o valor global dos honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia que se adequa ao trabalho adicional dos patronos das partes, mantendo-se a distribuição da responsabilidade de cada parte na mesma proporção já fixada pelo juízo singular (parte autora responsável por 80% do pagamento, e instituição financeira demandada responsável por 20%). A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora permanece suspensa, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos de ambas as partes e negar-lhes provimento, majorando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) os honorários devidos pelos litigantes, cuja responsabilidade pelo pagamento continua a observar a distribuição recíproca da sucumbência na proporção fixada pelo juízo singular (parte autora responsável por 80% do pagamento, e instituição financeira demandada responsável por 20%), mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882779v19 e do código CRC 51309a31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:02     5007066-93.2022.8.24.0045 6882779 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6882780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007066-93.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE, NEGANDO, TODAVIA, OS PRETENDIDOS DANOS MORAIS, E CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS QUE SE REFERIAM A DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FIRMADAS PELA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO. CONTA CORRENTE QUE, CONQUANTO TITULARIZADA PELA MÃE, ERA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DA CRIANÇA. VERBA SOBRE A QUAL INCIDIRAM OS DESCONTOS QUE, ALÉM DO CARÁTER ALIMENTAR, ERA DESTINADA A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO DÉBITO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. ACERTO DA SENTENÇA AO CONDENAR A CASA BANCÁRIA À REPETIÇÃO DOS REFERIDOS VALORES. 1.2. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS E JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM TODO O PERÍODO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, COMO SUBSTITUTO DO INPC E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ OBSERVA O TEOR DA LEI N. 14.905/2024, DETERMINANDO QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA REALIZADA PASSANDO, A PARTIR DE 30-8-2024, POR FORÇA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA REFERIDA NORMA, A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELA SELIC, DEDUZIDO O REFERIDO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME METODOLOGIA DEFINIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, CAPUT E §§ 1⁰, 2º E 3⁰, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR ATÉ 30-8-2024 CUJA ATUALIZAÇÃO DEVE SE DAR COM BASE NO INPC DESDE O DESEMBOLSO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SISTEMÁTICA JÁ ADOTADA PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NESSE PONTO. 1.3. PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ FIXOU O VALOR DE HONORÁRIOS, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É REPARTIDA ENTRE AS PARTES, EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO, ATENDENDO AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  2. RECURSO DA PARTE AUTORA. 2.1. SUSTENTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS IRREGULARMENTE EFETUADOS. INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO POSSUÍA CIÊNCIA PRÉVIA DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA MÃE SE REFERIAM À PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MENOR. GENITORA QUE HAVIA FIRMADO NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS POSSUÍDOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSTRUMENTO QUE CONTEMPLAVA EXPRESSAMENTE A AUTORIZAÇÃO/POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 2.2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE RESTARAM SUCUMBENTES RECIPROCAMENTE, TENDO A PARTE DEMANDANTE SUCUMBIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERTO DA SENTENÇA AO DISTRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBAS QUE MANTÉM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO À PARCELA DEVIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes e negar-lhes provimento, majorando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) os honorários devidos pelos litigantes, cuja responsabilidade pelo pagamento continua a observar a distribuição recíproca da sucumbência na proporção fixada pelo juízo singular (parte autora responsável por 80% do pagamento, e instituição financeira demandada responsável por 20%), mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882780v10 e do código CRC d4e0802d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:02     5007066-93.2022.8.24.0045 6882780 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5007066-93.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, PARA R$ 1.700,00 (MIL E SETECENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS LITIGANTES, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO CONTINUA A OBSERVAR A DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR (PARTE AUTORA RESPONSÁVEL POR 80% DO PAGAMENTO, E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RESPONSÁVEL POR 20%), MANTENDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA DEVIDA PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas