Decisão TJSC

Processo: 5007096-72.2019.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7078993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007096-72.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé no bojo da Monitória n. 5007096-72.2019.8.24.0033, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. (...) (destaques no original). Nas razões do inconformismo, sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição direta da pretensão executória e pugna, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito expropriatório. Nesse passo, argumenta que "é de rigor o reconhecimento da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de J...

(TJSC; Processo nº 5007096-72.2019.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7078993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007096-72.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé no bojo da Monitória n. 5007096-72.2019.8.24.0033, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. (...) (destaques no original). Nas razões do inconformismo, sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição direta da pretensão executória e pugna, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito expropriatório. Nesse passo, argumenta que "é de rigor o reconhecimento da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a demora na citação ter se dado exclusivamente pela morosidade que é típica do sistema de justiça, especialmente pelo não compartilhamento de informações dos órgãos de recolhimento prisional e o Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. Este é o relato necessário. O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido, porquanto efetivamente configurada a prescrição direta. De acordo com o art. 240 da Lei Processual Civil de 2015 (já vigente quando do ajuizamento da demanda): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifou-se). Da exegese do dispositivo em voga, infere-se, em suma, que a propositura da ação ou o mero despacho que determina a citação não bastam para a interrupção da contagem da prescrição, sendo necessária, para tanto, a efetiva citação do réu no prazo estipulado no § 2º, ressalvados os casos em que o atraso decorra de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça (§ 3º). Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Pablo Stolze Gagliano: (...) E se a parte não promover os atos necessários à efetivação da citação no prazo da lei? Neste caso, excedidos os prazos previstos no CPC, responde-nos o ilustrado BARBOSA MOREIRA, "a citação apenas surtirá o efeito interruptivo ou obstativo na data em que se realizar, desde que até então não se haja consumado a prescrição ou a extinção do direito...". Em nosso entendimento, o disposto no art. 202, I, do Novo Código Civil não entrava em rota de colisão com o art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1972, devendo as referidas regras ser interpretadas harmonicamente. Vale dizer: exarado o despacho positivo inicial de citação ("cite-se"), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte praticasse os atos processuais que lhe fossem determinados, nos prazos legalmente previstos, para viabilizar a citação. Esse sempre foi considerado, por nós, o melhor entendimento, tendo sido adotado expressamente pelo CPC/2015, conforme se verifica do seu art. 240 e seus parágrafos, bem como do parágrafo único do seu art. 802. (...) (Novo Curso de direito civil. 19 ed. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, págs. 557/558). A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CREDORA QUE NÃO PROMOVEU O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO VAZADO PELO ART. 219 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO CPC/15). DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA QUE NÃO ENVEREDOU ESFORÇOS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66 E ART. 44 DA LEI N. 10.931/04, CONTADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO. LAPSO CONSUMADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 0028779-85.2012.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 28.06.2022). No caso em apreço, consoante se infere dos autos, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a lide de maneira tempestiva - ainda no ano de 2019 -, com amparo em contrato com vencimento previsto para o ano de 2016. Nada obstante, a parte requerida não foi citada até a prolação da sentença, ocorrida em 2025. Não se descuida de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, não se verifica nos autos nenhuma demora significativa por parte do serviço judiciário no que tange ao cumprimento de atos requeridos pela parte exequente. Compulsando os autos, infere-se que: a casa bancária recorrente ajuizou a ação monitória em 2019 em desfavor de NXS Representação Comercial Ltda. ME e outro; em outubro de 2019, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando a memória discriminada do débito; houve oferta de emenda, que restou recebida em dezembro de 2019, quando se ordenou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas complementares; nova intimação da parte para o recolhimento das custas complementares foi realizada em fevereiro de 2020; após o pagamento, em abril de 2020 determinou-se a citação do polo réu; o aviso de recebimento retornou com a informação "mudo-se"; o banco peticionou no feito, em março de 2021, requerendo a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça; houve tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (motivo: destinatário desconhecido); realizou-se consulta do Infojud; novas tentativas de citação por oficiais de justiça infrutíferas, ocorridas  em junho de 2022 e novembro de 2022; houve pedido de citação por edital em novembro de 2024, que restou indeferido sob o fundamento de que "ao se consultar endereço da parte demandada foi obtido número de telefone que viabiliza a citação eletrônica"; e, por fim, em junho de 2025, determinou-se a intimação do polo autor para se manifestar acera da prescrição direta, considerando que a citação ainda estava pendente. Embora a parte exequente tenha atuado de maneira relativamente diligente nas tentativas de localizar os integrantes do polo recorrido, não é razoável admitir-se demora de cerca de 6 (seis) anos para a consecução de ato que lhe competia realizar em 10 (dez) dias. Vale assinalar que "é ato atribuível à parte interessada e não imputada ao Judiciário, a informação de endereço correto, no qual possa ser efetivamente citado o réu" (Apelação Cível n. 0015934-51.2007.8.24.0020, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 23.04.2019). À luz das considerações acima, outra solução não há além de conservar o reconhecimento da prescrição direta levado a efeito. Afinal de contas transcorreu o lapso quiquenal aplicável ao caso - contado a partir do vencimento do ajuste (ano de 2016) - mesmo considerada a suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei Federal n. 14.010/2020, em razão da pandemia Covid-19 pelo período por 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias (v.g. Apelação n. 5028887-20.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 06.11.2025). Nesse passo, colaciona-se do acervo jurisprudencial deste Areópago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CREDORA QUE NÃO PROMOVEU O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO VAZADO PELO ART. 219 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO CPC/15). DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA QUE NÃO ENVEREDOU ESFORÇOS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66 E ART. 44 DA LEI N. 10.931/04, CONTADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO. LAPSO CONSUMADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 0028779-85.2012.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 28.06.2022). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078993v12 e do código CRC df7511a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:17:20     5007096-72.2019.8.24.0033 7078993 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas