Decisão TJSC

Processo: 5007156-69.2023.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

Órgão julgador: Turma do Superior . PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM CONFIRMAR AS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO (RHC 163.334/SC). REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 14 (QUATORZE) VEZES. DÍVIDA FISCAL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. ADEMAIS, DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5002560-71.2021.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 10-4-2025).

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6951596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007156-69.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caçador ofereceu denúncia em face de E. C. D. A., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por doze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:  A denunciada E. C. D. A., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratava-se de sócia e única administradora da empresa Rodo Gio Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.897.446/0001-14, estabelecida na Rodovia Municipal Honorino Moro, nº 3638, Km 3,5, barracão 4, bairro Figueroa, no Município de Caçador-SC (Cláusula Sétima do Contrato Social Consolidado na ...

(TJSC; Processo nº 5007156-69.2023.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: Turma do Superior . PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM CONFIRMAR AS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO (RHC 163.334/SC). REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 14 (QUATORZE) VEZES. DÍVIDA FISCAL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. ADEMAIS, DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5002560-71.2021.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 10-4-2025).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6951596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007156-69.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caçador ofereceu denúncia em face de E. C. D. A., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por doze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:  A denunciada E. C. D. A., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratava-se de sócia e única administradora da empresa Rodo Gio Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.897.446/0001-14, estabelecida na Rodovia Municipal Honorino Moro, nº 3638, Km 3,5, barracão 4, bairro Figueroa, no Município de Caçador-SC (Cláusula Sétima do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 2, conforme fl. 10 do procedimento anexo). O objeto social da empresa consiste no ramo de “Transporte rodoviário de cargas em geral” (Cláusula Quarta do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 2 - fl. 10). Com a gestão da empresa citada, a denunciada tinha ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido, sendo, ainda, na qualidade de sócia e única administradora, beneficiária dos lucros e quaisquer outras vantagens advindas da atividade empresarial. Nessa condição, descumprindo seu dever de praticar os atos determinados em Lei e, também, de fiscalizar e impedir atos de infringência à Lei, tendo domínio do fato, deixou de recolher no prazo legal (10º dia do mês seguinte ao mês de apuração, conforme artigo 60 do Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001) o ICMS referente aos meses de janeiro a dezembro de 2021, apropriando-se indevidamente, de forma livre e consciente, de valores que deveriam ser entregues ao Estado de Santa Catarina, destinatário final do tributo. Por efeito, foi lavrado em face da empresa supracitada o Termo de Inscrição em Dívida Ativa-TIDA nº 220003026288 (R$ 399.708,94), datado de 10-10-2022 (fls. 5/6), com a apuração do imposto devido, multa fiscal e juros de mora, montante este que até a presente data não foi pago na integralidade ao Fisco. As apropriações indevidas de imposto realizadas pela denunciada são ilustradas na tabela abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: O crédito tributário foi constituído com base nas Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs, fornecidas pela empresa à autoridade fazendária por atos de gestão da denunciada, conforme fls. 13/37 (Súmula 436 do STJ). O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA objeto desta indica, pelo ICMS declarado pela denunciada, a apropriação do total de R$ 303.092,82 (trezentos e três mil, noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) do tributo que deveria ser recolhido aos cofres públicos estaduais nos períodos acima mencionados, isso em valor histórico, o qual importava, com os acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa fiscal e juros, R$ 399.708,94 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), ultrapassando em muito o capital social da empresa. Conforme consulta realizada no SAT - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em 14-9-2023, o montante da dívida ativa era de R$ 427.888,14 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) (fl. 83). Assim, a denunciada E. C. D. A. apropriou-se indevida e reiteradamente de valores de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o que caracteriza o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, proceder levado a efeito por 12 (doze) vezes, uma para cada período de apuração, cuja consumação ocorreu nos prazos de vencimento antes citados (sic, fls. 1-3 do evento 1.1 da ação penal).  Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-la às penas de dez meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de dezesseis dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do 2º, II, da Lei 8.137/1990, por doze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação, objetivando a absolvição ante a atipicidade das condutas por ausência dolo específico na apropriação, sobretudo porque o "não recolhimento decorreu de uma grave crise financeira que assolou a empresa, agravada pelo cenário pandêmico, e não de uma vontade deliberada de se apropriar de valores pertencentes ao erário" (sic, fls. 4 do evento 123.1 da ação penal). Sustenta também que "A acusação se limitou a apresentar o débito fiscal, o que, por si só, configura mero ilícito tributário, a ser resolvido na esfera cível" (sic, mesmas fls. 4). Subsidiariamente, requer o afastamento da continuidade delitiva, pois "O não recolhimento do ICMS, nas circunstâncias apresentadas, não reflete uma pluralidade de ações criminosas independentes, mas sim a perpetuação de uma única situação de dificuldade financeira, que se prolongou ao longo dos meses. A conduta de não pagar o tributo em meses subsequentes foi uma mera consequência da mesma crise que impediu o pagamento no primeiro mês, não havendo renovação do desígnio a cada competência" (sic, respectivas fls. 5). Demais disso, postula a permuta da pena substitutiva por prestação pecuniária. Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.   A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.   É o relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto. Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.  A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual a acusada restou condenada encontra-se disciplinada na Lei 8.137/1990, da seguinte forma: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de notícia de fato criminal n. 01.2022.0039702-6, declarações do ICMS e do movimento econômico - DIMEs dos períodos de janeiro a dezembro de 2021, inscrição em dívida ativa n. 22000302628/8 e segunda alteração do contrato social da empresa Rodo Gio Transportes Ltda. (fls. 3-7,  9-11 e 13-20 do evento 1.3 e fls. 1-17 do evento 1.4, ambos da ação penal), bem assim pela prova oral produzida. Analisando o conjunto probatório amealhado, constata-se que à época dos fatos E. C. D. A. era titular da pessoa jurídica "RODO GIO TRANSPORTES LTDA." e exercia a administração da correlata empresa, conforme consta na cláusula sétima da "ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 2 DA SOCIEDADE RODO GIO TRANSPORTES LTDA" (fls. 9-11 do evento 1.3 do feito principal). Nesta condição, então, deixou de recolher aos cofres públicos os valores devidos a título de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS referentes a períodos de janeiro a dezembro de 2021. Em decorrência disso, foi emitido o termo de inscrição em dívida ativa n. 22000302628/8 (fls. 5 do evento 1.3 dos autos originários). Sob o crivo do contraditório, a apelante E. C. D. A. relatou: [...] que a sua empresa atua no mercado desde 2018 e somente faz transporte interestadual. Contou que até o momento dos fatos todos os impostos eram pagos e a origem do ICMS do presente feito foi devidamente lançada de maneira legal. Afirmou que declarou o referido imposto, pois a intenção era continuar com a empresa e pagar, porém os caminhões são velhos, sendo a manutenção cara e algo gasto de combustível. Alegou que a greve dos caminhoneiros e a pandemia agravaram muito a situação, pois o movimento diminuiu muito. Relatou que, com a dificuldade financeira, optou por honrar com o pagamento dos funcionários, jamais esse valor do ICMS foi revertido para custo pessoal, sempre foi para pagamento de salários, combustíveis, manutenção dos veículos. Acrescentou que toda medida foi feita para não fechar a empresa e tentou parcelar o valor, mas o valor era muito alto (sic, evento 113.1 da ação penal - transcrição extraída da sentença, em conformidade com a gravação audiovisual do respectivo evento 104.1). Posto isso, consoante antecipado, a pretensão absolutória não encontra amparo no feito, sobretudo porque as provas arregimentadas ao caderno processual são fortes e robustas em apontar a existência do elemento subjetivo e contumácia necessários à configuração do ilícito. Isso porque como titular da empresa, na condição de sócia e administradora, tendo ciência integral a respeito da gestão da pessoa jurídica, detinha conhecimento acerca da violação da lei, emergindo então a vontade de realizar a conduta vedada pelo dispositivo legal, isto é, "a consciência e vontade de realizar alguma das condutas previstas nos artigos 1º a 3º da lei, para que a ação típica seja punível" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 45). Trata-se, portanto, do dolo genérico, evidenciado na hipótese em apreço. Nesse diapasão, esta Corte já decidiu: CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESES DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO GENÉRICO NA APROPRIAÇÃO, DE FORMA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO INCORRETA. FALTA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DE FORMA REITERADA, QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. CRISE ECONÔMICA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 937), declarou que "É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil". (ARE n. 999.425, de Santa Catarina, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-3-2017). O recorrido tinha em seu poder os valores dos tributos devidos, recebidos das operações feitas com os consumidores, mas optou pelo não repasse ao sujeito ativo, mostrando-se presente o dolo genérico pela reiterada omissão quanto ao recolhimento. "'O crime contra a ordem tributária previsto no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal' (STJ, Min. Laurita Vaz)" [...]" (Apelação Criminal n. 5008132-91.2019.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 07-12-2021) (Apelação Criminal n. 5024414-16.2023.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 6-5-2025). A propósito, importa destacar que também se inclui no conceito de sujeito passivo da obrigação tributária o incumbido do recolhimento do tributo, nos termos do que dispõem os arts. 150, § 7°, da Constituição Federal e 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional. Na hipótese do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a despeito das dissonâncias jurídicas existentes, prevalece o entendimento de que tanto o comerciante quanto o consumidor final são sujeitos passivos da aludida obrigação, este como contribuinte e aquele na condição de responsável pelo repasse do numerário ao fisco, sendo certo que o não recolhimento no prazo previsto configura o injusto em exame. Acerca do assunto, leciona Ricardo Antônio Andreucci: No que se refere ao ICMS, embora não haja consenso na doutrina, cremos assistir razão a Rui Stoco (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1, p. 678), quando, após explicar o mecanismo do referido imposto, conclui que a omissão no recolhimento caracteriza o delito do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Ensina o renomado jurista: "Cabe, por primeiro, demonstrar o mecanismo do ICMS, imposto com a característica peculiar da não cumulatividade" (CF/88, art. 155, § 2°, I). Desse modo, ad exemplum, o comerciante ao comprar a mercadoria lança o valor a seu crédito no livro fiscal próprio. Ao vendê-la, evidentemente aí incluindo suas despesas operacionais, lucro e, ainda, o valor do imposto que irá pagar, debita-a pelo valor da venda. No final do mês, faz o encontro de débito e crédito. Se o primeiro superar o segundo, o quantum encontrado constituirá a base de incidência tributária, sobre a qual incidirá o percentual (alíquota) do imposto, que é uniforme para todos os Estados da Federação, cabendo ao Senado fixar as alíquotas máximas. Quando da venda da mercadoria, o comerciante faz o destaque, na nota fiscal, do valor do imposto relativo àquela operação comercial. Não há controvérsia de que o contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final e não o vendedor ou comprador, ou seja, 'quem arca com o ônus tributário' (cf. Rubens Gomes de Souza, Compêndio de legislação tributária, Resenha Tributária, S. Paulo: 1975, p. 91). Ora, se este embute no preço final de venda valor que o ressarce do imposto que irá pagar oportunamente, ressuma claro que ocorreu uma retenção de fato e, então, configurado estará o delito previsto no inciso II, do art. 2°, da Lei n. 8.137/90, considerando que houve, induvidosamente, redução do valor devido e, portanto, sonegação fiscal" (Legislação penal especial. 13. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 579). No que diz respeito à tipicidade do proceder, com a finalidade de uniformizar o entendimento entre a Quinta e Sexta Turma do Superior . PROVAS NOS AUTOS HÁBEIS EM CONFIRMAR AS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO (RHC 163.334/SC). REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 14 (QUATORZE) VEZES. DÍVIDA FISCAL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. ADEMAIS, DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5002560-71.2021.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 10-4-2025). Não bastasse, a apelante não apresentou elementos documentais referentes aos períodos descritos na peça vestibular que comprovassem o real obstáculo ao adimplemento, de forma que não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a falta de recursos para, na época, quitar suas obrigações perante os cofres públicos. Deste modo, considerando que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]" (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), competia à responsável pela argumentação demonstrar eventual causa excludente da culpabilidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. Em conjuntura semelhante à analisada, decidiu este Órgão Fracionário:  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º, II, DA LEI Nº. 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. [...] ALMEJADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 2.º DA LEI Nº. 8.137/1990. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE PENALIZA QUEM DEIXA DE RECOLHER IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. NORMA PENAL QUE NÃO CONTRAPÕE O ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. INSURGÊNCIA AFASTADA. [...] MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CONSTITUI MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. TESE QUE NÃO PROCEDE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS ADMINISTRADORES DA EMPRESA E RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CARACTERIZA TRIBUTO DESCONTADO OU COBRADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REPASSAR AO ESTADO O IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR. RECENTE DECISÃO DO STF CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS, POR SI SÓ, CARACTERIZA O TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SITUAÇÃO, ALIÁS, QUE NÃO DEMANDA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0902538-45.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 9-9-2021).  Portanto, é de ser mantida a condenação da recorrente.  De outra banda, clama a insurgente pela exclusão do acréscimo decorrente da continuidade delitiva, todavia, dispõe o art. 71, caput, do Código Penal que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços" (sic). Feito o registro, constata-se que estão reunidas as exigências necessárias à configuração do cometimento sequencial de infrações, porquanto a acusada, em doze ocasiões distintas, praticou crimes de idêntica espécie, em semelhantes condições de tempo - mês após mês, entre janeiro e dezembro de 2021 -, lugar e maneira de execução, acrescidos tais pressupostos da intenção una entre as condutas perpetradas. Assim, no tocante ao concurso de crimes, escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva. Logo, não merece qualquer reparo o pronunciamento de primeiro grau também neste aspecto. Por derradeiro, postula a sentenciada a permuta da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, por mostrar-se esta "mais razoável e igualmente eficaz para a consecução dos objetivos da pena", além do que "Tal modalidade não apenas cumpre o caráter retributivo, mas também contribui diretamente para a sociedade, sem os potenciais óbices práticos que a prestação de serviços pode acarretar, garantindo a individualização da pena de forma mais harmônica com a realidade do condenado" (sic, fls. 6 do evento 123.1 da ação penal). O pleito, contudo, igualmente não merece prosperar. Cediço que cabe ao Magistrado escolher as reprimendas mais adequadas dentre as disponibilizadas pela lei de regência. É, portanto, de sua discricionariedade, pois não há um rol de preferência a ser seguido. Por esse motivo, não sendo caso de manifesta inadequação, inviabilidade ou desproporcionalidade da providência adotada, incabível sua alteração, devendo ser mantido o juízo de conveniência e oportunidade da sentenciante, a qual conhece bem a realidade da sua comarca e possui aptidão para discernir sobre a opção substitutiva legalmente prevista que se mostre mais oportuna aos apenados daquela subdivisão jurisdicional. A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007156-69.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, POR DOZE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. impertinência. CABEDAL PROBATÓRIO HARMÔNICO E INCONCUSSO A INDICAR, ESTREME DE DÚVIDAS, A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ACUSADA QUE DETINHA PODERES PARA GERIR E ADMINISTRAR A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIa, A INCLUIR A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ICMS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. precedentes. tese de que o proceder constitui MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL igualmente inacolhida. sentenciada QUE, NA CONDIÇÃO DE TITULAR E ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA, ABSTEVE-SE DE PROMOVER O RECOLHIMENTO, NO PRAZO DA LEI, DE VALOR DE ICMS DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SUBSUNÇÃO AO COMANDO EXIGIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL. condenação inarredável. APONTADA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. IRRELEVÂNCIA. DERROCADA ECONÔMICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CULPABILIDADE E TAMPOUCO A ILICITUDE, TAL QUAL AVENTADA A TÍTULO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU "ESTADO DE NECESSIDADE". RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.  OBJETIVADA EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS EM DOZE OPORTUNIDADES DISTINTAS, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO - MÊS APÓS MÊS, ENTRE JANEIRO E DEZEMBRO DE 2021 -, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. ALMEJADA PERMUTA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA DE prestação de serviços à comunidade. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA MEDIDA ADEQUADA À REALIDADE DA COMARCA E DO SENTENCIADO.  PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951597v10 e do código CRC 111bc94d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:51     5007156-69.2023.8.24.0012 6951597 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007156-69.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas