RECURSO – Documento:310086104209 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007773-76.2025.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a regularidade do lançamento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, ao argumento de que o tributo foi calculado com base na valorização dos imóveis beneficiados pela obra pública, observando todos os requisitos legais previstos nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei n.° 195/1967.
(TJSC; Processo nº 5007773-76.2025.8.24.0006; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086104209 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007773-76.2025.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a regularidade do lançamento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, ao argumento de que o tributo foi calculado com base na valorização dos imóveis beneficiados pela obra pública, observando todos os requisitos legais previstos nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei n.° 195/1967.
Requereu provimento do recurso com a reforma integral da sentença para se julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante é no sentido de que é nulo o lançamento relativo à contribuição de melhoria quando não há avaliação individualizada da valorização do imóvel em virtude da obra.
Além disso, a jurisprudência dominante rechaça a tese de cerceamento de defesa quando o feito pode ser instruído exclusivamente com prova documental, que é o caso dos autos.
Destaco julgado relativo a caso análogo, no mesmo Município:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EFETIVA EXTENSÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO INDIVIDUALIZADA ANTES E DEPOIS DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5003998-53.2025.8.24.0006, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025).
Destaco outros julgados da Segunda Turma: (a) Recurso Inominado n.º 0302500-97.2017.8.24.0010, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15/04/2025; (b) Recurso Inominado n.º 5004546-78.2025.8.24.0006, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23/09/2025.
E das demais Turmas: (a) Recurso Inominado n.º 05919-81.2024.8.24.0006, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12/06/2025; e (b) Recurso Inominado n.º 5003580-18.2025.8.24.0006, rel. Leandro Katscharowski, Terceira Turma Recursal, j. 30/07/2025.
Desse modo, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante, o recurso não merece provimento.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086104209v3 e do código CRC d2deac9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:00:51
5007773-76.2025.8.24.0006 310086104209 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:30.
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