Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082445431 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008042-19.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 22), in verbis: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura durante o programa de residência médica no percentual de 30% do valor da bolsa-auxílio recebido pela parte autora, observando o valor mensal da bolsa ao longo da duração da residência médi...
(TJSC; Processo nº 5008042-19.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082445431 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008042-19.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 22), in verbis:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura durante o programa de residência médica no percentual de 30% do valor da bolsa-auxílio recebido pela parte autora, observando o valor mensal da bolsa ao longo da duração da residência médica. No tocante aos meses ainda não prestados de residência, deverá ser incluído mensalmente o equivalente a 30% a título de auxílio moradia na bolsa da parte autora.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082445431v3 e do código CRC e547f372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:12
5008042-19.2025.8.24.0038 310082445431 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082445433 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008042-19.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. bolsa-auxílio moradia. médico(a)-residente do Hospital Municipal São José - Joinville. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) sustentada tese de inaplicabilidade imediata da norma concessiva. insubsistência. direito assegurado no artigo 4º da lei n. 6.932/81, alterado pela lei 12.514/2011. determinação legal que prescinde de regulamentação. norma de eficácia plena. precedente: "auxílio para moradia que decorre da interpretação do art. 4º, lei 6.932/1981 (...) que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente. ausência de prova pelo réu de que deixou a disposição da parte autora moradia durante o período de ensino. possibilidade de conversão em pecúnio, no percentual indicado na sentença (...)" (tjsc, recurso cível n. 5036883-92.2023.8.24.0038, do , rel. marco aurelio ghisi machado, segunda turma recursal, j. 10-12-2024). no mesmo sentido: 5012798-77.2023.8.24.0091, 5009178-21.2022.8.24.0082 e 5011050-72.2023.8.24.0038.
2) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082445433v3 e do código CRC 2892b4c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:12
5008042-19.2025.8.24.0038 310082445433 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008042-19.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1418 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas