RECURSO – Documento:6900427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008139-26.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por F. M. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual a parte ativa na qual a parte ativa relatou que a ré vem descontando mensalmente valores da sua conta bancária. Desse modo, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5008139-26.2023.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6900427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008139-26.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por F. M. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual a parte ativa na qual a parte ativa relatou que a ré vem descontando mensalmente valores da sua conta bancária. Desse modo, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos.
A liminar foi deferida e a justiça gratuita concedida.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica.
Designada perícia.
O laudo foi juntado e as partes foram intimadas.
A pretensão autoral foi acolhida em parte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por F. M. D. S. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos mensais em conta bancária da parte autora do contrato do evento 11, DESPADEC1 b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, enquanto condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 2º c/c § 8°, do CPC).
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias.
Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença.
Em suas razões (evento 171), a apelante visa reformar parcialmente a sentença da 2ª Vara Cível de Guaramirim/SC, que reconheceu a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante, idosa, hipossuficiente e residente em área rural isolada, alega que os descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que jamais firmou, causaram grave desvio produtivo, exigindo deslocamentos constantes, dependência de terceiros, estresse emocional e prejuízos à sua saúde e rotina familiar. Sustenta que tais circunstâncias configuram abalo moral evidente, violando sua dignidade e os direitos do consumidor. Com base nisso, requer o provimento da apelação para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da intimação do apelado para contrarrazões e a condenação em honorários advocatícios recursais.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório.
VOTO
Tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Adentrando ao mérito da insurgência, a autora afirma ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo por que pugnou pela reforma da sentença, a fim de que ocorra a fixação de danos morais.
Para uma melhor compreensão dos fatos, urge ressaltar que a presente ação reparatória foi proposta pelo apelante em decorrência de empréstimo consignado na monta de R$ 661,82, a ser pago em 72 prestações mensais, no valor de R$17,30, com início em 04/2021 e fim em 03/2027.
Não se há olvidar que, na ausência de insurgência da instituição financeira quanto à legalidade dos contratos, vez que não interpôs recurso, prevalece o entendimento de que a origem dos abatimentos é indevida.
No caso, não se ignora que não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque, para efeito de caracterização por danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc., ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:
“É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Perscrutando o caderno processual, infere-se que a autora ajuizou a presente ação em dezembro de 2023 reclamando a ilegalidade de descontos iniciados em abril de 2021, ou seja, quase três anos após o início das cobranças (evento 1, HISCRE4), descontos que, totalizados, representaram apenas 83% do valor depositado pelo banco requerido (evento 26, ANEXO8). Trata-se de situação que evidencia que os descontos não foram sentidos. E, na hipótese, não basta alegar tratar-se de verba alimentar sem qualquer demonstração dos danos.
Frisa-se que a parte autora não comprovou que adotou qualquer providência prévia a fim de cessar as cobranças. Aliás, tal situação apenas evidencia que os descontos não foram sentidos, e não basta, na hipótese, alegar tratar-se de verba alimentar quando sem qualquer demonstração dos danos.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que o autor não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a situação causou graves prejuízos.
A autora recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00 e os descontos ocorreram na monta de R$ 17,30, o que representa apenas 1,3% da renda da autora, e, como já mencionado, as deduções iniciaram cerca de três anos antes do ajuizamento da ação, não havendo notícia de efetivo prejuízo ou ofensa no campo moral, embora dos aborrecimentos e chateações.
Assim, a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc.
Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que o aposentado percebesse os débitos.
Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis:
(...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC.
Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil à parte ré, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Dessa forma, mantém-se incólume a sentença de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900427v4 e do código CRC f09b9e72.
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Documento:6900428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008139-26.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO – TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. VALOR ABATIDO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA MORAL – R$ 17,30. AÇÃO PROPOSTA quase três ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS. SOMATÓRIO DAS COBRANÇAS QUE CORRESPONDE A APENAS 83% DO VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900428v3 e do código CRC 056bba0a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5008139-26.2023.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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