RECURSO – Documento:6864939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008492-22.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 23.1): Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro residencial com Angela Pedra Hume Odontologia Ltda., com cobertura para danos elétricos. Alegou que a unidade consumidora do segurado, em 06/12/2024, foi afetada por oscilação de energia elétrica na rede de distribuição administrada pela requerida, o que causou danos em diversos equipamentos. Afirmou que em vista da relação de seguro, pagou ao segurado a quantia de R$ 6.130,00, já deduzido o valor da fr...
(TJSC; Processo nº 5008492-22.2025.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6864939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008492-22.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 23.1):
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro residencial com Angela Pedra Hume Odontologia Ltda., com cobertura para danos elétricos. Alegou que a unidade consumidora do segurado, em 06/12/2024, foi afetada por oscilação de energia elétrica na rede de distribuição administrada pela requerida, o que causou danos em diversos equipamentos. Afirmou que em vista da relação de seguro, pagou ao segurado a quantia de R$ 6.130,00, já deduzido o valor da franquia, sub-rogando-se nos seus direitos. Teceu comentários sobre a responsabilidade da requerida, sobre o direito de sub-rogação e sobre a aplicabilidade da legislação consumerista.
Fundada nesses motivos, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.130,00, quantia a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Carreou documentação (evento 1).
Em despacho de evento 7 foi determinada a citação.
Citada, a requerida alegou que a autora, a quem incumbe o dever de comprovar o nexo de causalidade, não demonstrou que os danos ocorreram em virtude de falha em seu serviço de distribuição de energia. Mencionou que em seu sistema de controle não consta ter ocorrido oscilação de tensão ou mesmo reclamação por parte da unidade consumidora ou de outras unidades próximas na mesma região. Explicou ter obrigação de distribuir energia elétrica, porém ser do usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas e dos dispositivos de proteção contra queda de energia. Ao cabo, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentação (evento 15).
Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, alegando que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e que comprovado o nexo causal entre os danos e má prestação de seu serviço. Impugnou a documentação encartada na peça defensiva, e requereu a procedência do pleito (evento 18).
A pretensão autoral foi julgada nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, resolvo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído inicialmente à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observado o trabalho realizado, a natureza da causa e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto às custas processuais, ao arquivo.
Inconformada, a apelante aduziu ter restado comprovada a ocorrência dos danos na data específica, além do nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela Celesc, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas e discorrendo sobre a legislação que rege a matéria (ev. 32.1, 1G).
Contrarrazões ofertadas (ev. 38.1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
No caso, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela seguradora na inicial tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Código Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.
Partindo de tais premissas, no caso concreto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Isso porque, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.
Ora, com o fito de evitar tautologia, adota-se como razão de decidir parte da sentença objurgada, que assim estabeleceu (ev. 23.1):
[...] Incontroverso nos autos que a autora, na qualidade de seguradora de Angela Pedra Hume Odontologia Ltda., indenizou o segurado em R$ 6.130,00 por danos sofridos na cadeira odontológica. Logo, não há dúvidas de que a autora sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos previstos no art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
A responsabilidade da requerida, por ser concessionária de serviço público, é objetiva, conforme reza o art. 37, § 6°, da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Todavia, o fato de se tratar de responsabilidade objetiva apenas dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade. Evidenciado o dano provocado e o nexo causal com a conduta da requerida (ação ou omissão), a responsabilidade só poderá ser afastada se comprovada uma das excludentes legais, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos segurados e o serviço prestado pela requerida.
O exame do relatório de regulação de sinistro e os laudos e orçamentos que o instruem (evento 1, outros 11, p. 4) - únicas provas produzidas pela parte autora - revela que os danos aos bens do segurado teriam ocorrido por "várias quedas e oscilações de energia ocorridas em 09/12/2024".
Contudo, a simples menção genérica a oscilação de energia não serve para apontar que os danos decorreram por falha no serviço da requerida. Isso porque, os relatórios trazidos com a peça defensiva demonstram que a data dos fatos não houve nenhum registro de interrupção ou perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado as unidades consumidoras dos segurados (evento 15, anexo 3).
[...] Diante de tal cenário probatório, impossível reputar comprovado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela requerida.
Neste cenário, deveria a parte autora ter produzido laudo elaborado, com descrição da situação da rede interna dos segurados, de forma a trazer elementos de convicção sobre a relação de causa e efeito entre os danos e o serviço de distribuição de energia de responsabilidade da demandada.
[...] Em suma, não há prova ainda que mínima, do nexo causal entre o dano e o serviço de distribuição de energia prestado pela requerida o que leva a improcedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Aliás, para que não restem dúvidas, extrai-se do parecer técnico acostado aos autos pela demandada (ev. 15.3):
Oportuno registrar, pela pertinência no caso, que acerca dos referidos relatórios trazidos pela ré, são gerados pelo SIMO - Sistema Integrado de Manutenção e Operação, o qual permite que os consumidores da rede de energia tenham ciência do "funcionamento do sistema elétrico e os desligamentos acidentais (as ocorrências de emergência) existentes, além dos ‘desligamentos programados’, ou seja, as interrupções previamente planejadas pela Empresa para prestar manutenção e/ou melhoria na rede elétrica" (https://www.sc.gov.br/noticias/temas/energia/lancado-o-sistema-integrado-de-manutencao-e-operacao-online-da-celesc), com isso, vênia, conferindo-se a devida credibilidade às respectivas informações.
Ademais, ressalta-se que "se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado" (http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf).
Neste contexto, não se há olvidar que os relatórios produzidos pela Celesc são hábeis a derruir as alegações contidas na inicial e a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do disposto no art. 205 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST", o que restou devidamente observado pela Celesc no caso concreto (ev. 15.3).
Inclusive, nesse sentido, especifica ainda o art. 206, caput, da sobredita Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL que "a distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise", o que, no entanto, não há indício no caderno processual de que tenha sido propiciado à concessionária demandada, que com tal diligência igualmente poderia descortinar a causa possível para os danos experimentados pelo segurado da autora.
Aliás, urge se registre, pela pertinência, que nos termos do art. 210, parágrafo único, inciso II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando os consumidores providenciarem, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a verificação, veja-se:
Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
Desse modo, repita-se, ainda que os laudos coligidos com a exordial indiquem a ocorrência de danos nos equipamentos da parte segurada, aqueles, como visto, apenas mencionam de maneira genérica que os danos foram ocasionados por sobretensão de energia (oscilação de energia - ev. 1.11) sem, contudo, derruir pontualmente a demonstração em sentido oposto realizada pela apelada (ev. 15.3), não se prestando, assim, a comprovar o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e os prejuízos suportados pelo segurado, sub-rogado, no caso vertente, pela seguradora apelante.
Por evidente, sendo a parte concessionária de serviços públicos, os atos por ela praticados constituem verdadeira extensão do ato administrativo, o qual, por sua vez, goza da presunção de veracidade, embora derruível por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
Como corolário, em que pese as razões recursais deduzidas, competia à insurgente a demonstração do fato constitutivo do seu direito, nos termos do estabelecido no art. 373, I, do CPC/15, ônus que, ao que se denota dos autos, não se desincumbiu a contento, mormente se considerada a insuficiência de suas provas em comparação aos relatórios apresentados pela Celesc S/A.
A propósito, a questão foi muito bem analisada pelo e. Desembargador Raulino Jacó Bruning, no julgamento da Apelação Cível n. 5003248-67.2019.8.24.0004, da qual transcreve-se o seguinte excerto, que passa a integrar as razões de decidir:
"[...] Dessarte, embora a requerida apenas tenha aportado ao feito o Histórico de Interrupção do Equipamento, não atendendo integralmente às condições recomendadas pela ANEEL, rememora-se que cabe à seguradora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque, "a existência de eventual oscilação ou perturbação na rede não significa a automática configuração do nexo causal entre esse fenômeno e o dano aos aparelhos do consumidor. Faz-se necessário que a documentação trazida pela parte autora seja suficiente para comprovar que os defeitos no aparelho decorreram de oscilações na rede elétrica" (TJSC, Apelação n. 0316810-51.2016.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2021, grifos acrescidos).
Ademais, cumpre destacar que, em diversos casos, os documentos acostados pela concessionária registram a ocorrência de variações ou interrupções no fornecimento de energia, quando efetivamente verificados, revelando a imparcialidade e fidedignidade destes.
Aliás, convém pontuar que, em situações do mesmo jaez, esta Corte de Justiça tem entendido pela suficiência dos documentos apresentados pela Celesc, desde que robusteçam a regularidade na prestação do serviço, sem se exigir a concomitância de todos os relatórios indicados por aludida Resolução. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DO HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA. DOCUMENTO QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL - PRODIST, NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. TOLERÂNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR (MÓDULO 8, SEÇÃO 8.1, ITEM 2.3.2.3 E 2.3.3, E TABELAS DO ANEXO I DO PRODIST). LAUDO TÉCNICO GENÉRICO E INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR QUE AS PERTURBAÇÕES NA REDE ULTRAPASSARAM OS LIMITES ADMITIDOS E FORAM A CAUSA DETERMINANTE DOS DEFEITOS NO APARELHO EM QUESTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0316810-51.2016.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2021, grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
[...]
NEXO CAUSAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, POR SI SÓS, NÃO PROVAM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS POR SEU SEGURADO.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO QUE, TAMBÉM, NÃO APONTA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS, TAMPOUCO COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA EM RELAÇÃO A ELES.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA CELESC ("HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO") QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESPECTIVA DATA DO SINISTRO. IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ACERCA DE TAL DOCUMENTO QUE, ALÉM DE GENÉRICA, NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE ESTE CONSTITUI UM INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS, ALÉM DE OFICIAL, REGISTRA, QUANDO EXISTENTES, OS EVENTOS NO SISTEMA ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004310-85.2019.8.24.0023, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020, grifos acrescidos).
Ainda: TJSC, Apelação n. 0300186-83.2019.8.24.0019, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020; TJSC, Apelação n. 0309620-21.2018.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020; TJSC, Apelação n. 0303885-70.2019.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020; TJSC, Apelação n. 5010169-93.2020.8.24.0008, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020.
Desta feita, entende-se que a seguradora não deu conta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a requerida demonstrou a regularidade da prestação de seus serviços, desonerando-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC)" (TJSC, Apelação n. 5003248-67.2019.8.24.0004, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
Acerca da matéria, urge se atente que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, na sessão de 13/02/2019, aprovou o Enunciado n. 32, segundo o qual:
"O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Ademais disso, esta Corte de Justiça também possui entendimento assente de que, "[...] em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento (AC n. 0306837-27.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.02.2019)" (in TJSC, Apelação Cível n. 0028625-39.2017.8.24.0023, de Ibirama, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019).
De fato, sendo a apelada uma concessionária de serviço público, sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando sujeita, assim, à teoria do risco administrativo, que condiciona a responsabilidade do ente estatal à existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano daí decorrente.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona que:
"Segundo a teoria, repara-se o dano simplesmente porque existe um ato ou um fato que o produz. O ato pode ser lícito ou ilícito, não sendo necessária a noção de culpa. Seu fundamento é a equidade. Todos os cidadãos são iguais perante as cargas públicas.
Para a perfeita aplicação da teoria erigida em preceito no nosso direito, há que se fixar parâmetros: o dano deve ter o caráter de permanência, ainda que não tenha o de perpetuidade, deve ser direto (relação de causalidade entre o causador do dano e o Estado), atual e não tão-só eventual e, principalmente, excepcional e não ordinário, isto é, deve exceder os inconvenientes comuns da vida na coletividade, em suma, deve ter o caráter de anormalidade" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo : Atlas, 2008. p. 250).
Malgrado isso, reitere-se, para a responsabilização do ente público, necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e as despesas suportadas, exonerando-se aquele acaso reste evidenciada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como se constatado caso fortuito ou de força maior, com esteio na Lei Substantiva Civil.
E tais excludentes, ao que se viu, restaram suficientemente evidenciadas no caso, especialmente no que tange à ausência de falha na prestação do serviço, consubstanciada nos relatórios oficiais não derruídos por prova em sentido contrário, exsurgindo escorreita, assim, a decisão que concluiu pela improcedência do pedido ressarcitório, não havendo qualquer modificação a ser procedida na espécie.
Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes deste Sodalício:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA [CF, ART. 37, §6º]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CALCADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [TEMA 1282 DO STJ]. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA REQUERIDA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA CELESC [PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA] QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA OFICIAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA ANEEL [SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL]. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001278-10.2024.8.24.0084, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ALEGADA FALHA EM REDE ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, DE CARÁTER INTERNO, QUE SE CONSIDERA INÍCIO DE PROVA E TRANSFERE À SEGURADORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR O ALEGADO DEFEITO E O NEXO CAUSAL RELATIVAMENTE AO DANO SUPORTADO PELO SEGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Direito é da seguradora exigir da concessionária de energia elétrica o ressarcimento, em regresso, das quantias que pagou a segurado seu em razão de danos a equipamentos eletrônicos decorrentes da má prestação de serviços por esta fornecidos. Para tanto, porém, essencial a comprovação do nexo causal entre os prejuízos ressarcidos e algum efetivo defeito daqueles serviços, ônus probatório endereçável à seguradora, cuja desincumbência está a exigir mais que meras alegações de seu segurado e para além de documentos unilateralmente produzidos, à distância do contraditório, incapazes de assegurar aquela relação de causa e efeito. (TJSC, Apelação n. 5021619-61.2024.8.24.0018, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864939v9 e do código CRC 25a3be7a.
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Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:11:36
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Documento:6864940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008492-22.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PRETENSA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO ENTANTO, AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA AFASTANDO A OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS. ÔNUS DA REQUERENTE. LAUDOS COLIGIDOS À INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO ATESTAM QUE OS DANOS AOS BENS DO SEGURADO TERIAM SIDO OCASIONADOS POR EVENTUAIS OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA ANEEL. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO DISPONIBILIZADOS PARA A RÉ A FIM DE QUE PUDESSE APURAR A CAUSA DOS DANOS, NOS TERMOS DO ART. 206 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA AGÊNCIA REGULADORA. DEVER DE RESSARCIR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864940v4 e do código CRC 0487ddb8.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:11:36
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5008492-22.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% (DOIS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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