Decisão TJSC

Processo: 5008517-13.2025.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084255034 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008517-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13 e 19), in verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. B., nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcela...

(TJSC; Processo nº 5008517-13.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084255034 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008517-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13 e 19), in verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. B., nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa.  A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084255034v3 e do código CRC 846c3181. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:09     5008517-13.2025.8.24.0090 310084255034 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084255035 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008517-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do estado de santa catarina, aposentado(a). reajustes do magistério à VPNI. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. Sustentada a distinção entre a revisão geral e as alterações na composição dos vencimentos, somente sendo devido o reajuste no primeiro caso. insubsistência. Lei n 18.280/2021 que determinou o reajuste da tabela de vencimentos para toda categoria, caracterizando revisão geral, igualmente aplicável à VPNI por expressa determinação legal (art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 668/2015). direito dos servidores do magistério público estadual ao reajuste da vpni, nos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos base da categoria, inconteste. Nesse sentido: "(...) ALEGADA NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE NORMA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E ÍNDICE DE REAJUSTE GERAL, E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 18.280/2021 NO REAJUSTE DA VPNI. TESE RECHAÇADA. DIPLOMA LEGAL QUE RESULTOU EM REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA, O QUE SE CARACTERIZA COMO REVISÃO GERAL QUE DEVEM SER APLICADA À VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E APOSENTADOS COM PARIDADE E INTEGRIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, POSSUEM DIREITO AO REAJUSTE DA VPNI NOS MESMOS ÍNDICES. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5044886-40.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084255035v3 e do código CRC 97d630e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:09     5008517-13.2025.8.24.0090 310084255035 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008517-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1421 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas