Decisão TJSC

Processo: 5008529-25.2024.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008529-25.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Camboriú, A. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "fraturou o pé esquerdo (4º metatarso) durante seu trabalho de pedreiro junto à empresa OSEMIR APARECIDO QUEIROS, em agosto de 2012, desde então não conseguiu mais laborar normalmente, pois as dores em seu pé sempre foram intensas acarretando a sobrecarga dos seus joelhos"; que "desde o acontecimento da fratura em 2012, o autor realizou todos os procedimentos para melhora do seu pé, como a realização de fisioterapia, porém não houve consolidação da fratura do pé esquerdo (PSEUDOARTROSE), ocasionado a dificuldade de deambular e muitas dores no local"; que "a fratura no pé esquerdo acarretou a sobrecarga nos joelhos, o que resultou na...

(TJSC; Processo nº 5008529-25.2024.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008529-25.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Camboriú, A. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "fraturou o pé esquerdo (4º metatarso) durante seu trabalho de pedreiro junto à empresa OSEMIR APARECIDO QUEIROS, em agosto de 2012, desde então não conseguiu mais laborar normalmente, pois as dores em seu pé sempre foram intensas acarretando a sobrecarga dos seus joelhos"; que "desde o acontecimento da fratura em 2012, o autor realizou todos os procedimentos para melhora do seu pé, como a realização de fisioterapia, porém não houve consolidação da fratura do pé esquerdo (PSEUDOARTROSE), ocasionado a dificuldade de deambular e muitas dores no local"; que "a fratura no pé esquerdo acarretou a sobrecarga nos joelhos, o que resultou na lesão do menisco de ambos os joelhos e edemas no tornozelo esquerdo"; que "por falta de conhecimento não fez o requerimento do benefício à época, mesmo estando incapaz, vindo a realizar quando orientado por seu vizinho, no entanto, já havia perdido a qualidade de segurado"; que "todo bojo probatório do autor remonta à data de início da incapacidade em 2012, com o acidente de trabalho, mantendo o quadro de incapacidade desde 2012 até os dias atuais".  Por essas razões, requereu: "5. O deferimento da Tutela de Urgência Liminarmente, com a determinação da imediata concessão e implantação do benefício por incapacidade, sob pena de ser despejado por se encontrar incapacitado para trabalhar e manter o mínimo existencial; "6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: Subsidiariamente: "6.1. Conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, com a devida isenção de carência por decorrer de acidente do trabalho; "6.2. Conceder o Benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, desde o indeferimento, utilizando a data do fato gerador – incapacidade para analisar o requisito da qualidade de segurado, e embora já possua a carência necessária conforme legislação vigente à época do acidente, que seja analisada a isenção de carência por decorrer de acidente do trabalho;" Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. O laudo foi juntado. O autor impugnou o laudo pericial e, ato contínuo, impugnou os argumentos expendidos na contestação. O INSS se manifestou alegando a perda da qualidade de segurado do autor. Sentenciando, a digna Magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que, "ainda que a incapacidade tenha se agravado em 2017, sua causa primária é o acidente de 2012, ocorrido quando o autor era segurado, sendo irrelevante eventual perda posterior da qualidade"; que "deve prevalecer a presunção favorável ao trabalhador, em observância ao princípio do 'in dubio pro misero'"; que "A sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo judicial, que, todavia, apresenta inconsistências técnicas e desconsidera o histórico clínico-laboral do autor". Por essas razões, requereu: "1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo: "i) o nexo causal entre o acidente de 2012 e a incapacidade atual, haja vista já ter sido reconhecido o nexo causal em perícias administrativas anteriores que remontam à época do acidente e conforme robusto conjunto probatório médico; ii) a isenção de carência e manutenção da qualidade de segurado, com base no art. 26, II, da Lei 8.213/91 e Tema 862 do STJ; iii) a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. "2. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o julgamento imediato do mérito, requer: i) a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, preferencialmente biopsicossocial, com médico ortopedista e psicólogo, em observância ao art. 475 CPC e ao Decreto 3.298/99. "3. Concessão de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, CPC), para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante do caráter alimentar da verba e do risco iminente de despejo já comprovado nos autos" Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO O recurso não merece provimento. Alegou o autor que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2012, sofreu fratura no pé esquerdo; que, apesar de todos os tratamentos, a fratura não restou consolidada, o que gerou uma "pseudoartrose" no membro afetado e sobrecarga nos joelhos, "que resultou na lesão do menisco de ambos os joelhos e edemas no tornozelo esquerdo". Sustenta que, ao contrário do que restou consignado na sentença, há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2012 e a incapacidade atual decorrente da lesão no joelho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial. Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente não estão evidenciados (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91). O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação. O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário). Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. "§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez: "Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'."Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463). O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Logo, a aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro, hipóteses que não se encontram presentes no feito. A questão aqui discutida foi muito bem analisada pela Juíza sentenciante, Dra. Adriana Lisboa, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de decidir, diante da coincidência com a opinião deste Relator, os fundamentos consignados na sentença, nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao benefício postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). "A prova dos autos é eminentemente técnica e necessita da produção de prova pericial para verificação da situação laboral do autor, ou, no caso de auxílio-acidente, da redução da capacidade laborativa. "Nas palavras do médico perito: ""[...] CONSIDERAÇÕES: • CAT – ausente nos autos. • Benefício – Não recebeu benefício por falta de qualidade de segurado. CONCLUSÃO: Em decorrência da patologia bilateral de joelhos, o autor é portador de incapacidade laboral para a atividade laboral informada. Conforme pericias médicas previdenciárias, o autor apresenta incapacidade laboral desde 03/10/2017. Quanto ao “trauma” em pé esquerdo e a pseudoartrose diagnosticada, não há nenhuma evidência de incapacidade laboral e ou redução desta capacidade. [...]". "Assim, o perito não reconhece a incapacidade laboral em relação ao trauma de pé esquerdo, sequer a redução da mesma para a concessão de benefício por incapacidade. "Oportuno ainda lembrar que a parte autora foi submetida a duas perícias com médicos distintos, um administrativo e outro judicial, sendo que ambos concluíram pela capacidade laboral sem a redução na mesma. "Outrossim, o expert possui amplo acesso às prova documentais contidas do caderno processual, fazendo com que possa analisá-las antes de emitir sua conclusão. "E, embora a parte autora tenha se insurgido contra o laudo pericial, tenho que a mera discordância da parte com o teor deste não o torna imprestável a seu desiderato "Ademais, a oposição à prova técnica judicial não veio acompanhada de qualquer documento, elemento ou prova (ainda que unilateral) de qualquer equívoco do expert do Juízo. "Nesse diapasão: "Destaca que a irresignação da parte autora quanto à especialidade do perito nomeado pelo Juízo de origem foi intempestiva, e somente foi apresentada porque a conclusão do expert lhe foi desfavorável. Refere que a Lei n. 14.331/2022 dispõe que o pagamento dos honorários periciais se limitam a uma perícia médica por processo judicial, podendo outro exame ser realizado, excepcionalmente, por determinação de instâncias superiores do "E, consoante se extrai do julgado, os processos estão submetidos a uma única perícia médica. "No entanto, o expert concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária em relação a patologia bilateral de joelho, desde 03/10/2017. "E, neste ponto, o INSS insurgiu-se contra a ausência de qualidade de segurado do autor no período. "De fato, analisando o extrato de Dossiê Previdenciário, tenho que o autor contribuiu de formas espaçadas ao longo dos anos e, no intervalo entre o último recolhimento e a ocorrência da patologia de joelho, perdeu sua qualidade de segurado:   "Como regra, a qualidade de segurado mantém-se por 12 meses após o fim das contribuições e/ou após a cessação de qualquer benefício por incapacidade, entretanto, a última remuneração como empregado deu-se em janeiro de 2013. "É verdade que a qualidade ainda pode ser estendida por mais 24 meses, como quando houver a situação de desemprego involuntário (mais 12 meses) e quando for atingida 120 contribuições (mais 12 meses), podendo totalizar, assim, 36 meses de qualidade de segurado. "O autor, entretanto, mesmo que conseguisse comprovar ambas situações a fim de acrescer 24 meses ao seus 12 de qualidade, manteria sua qualidade até janeiro de 2016. "Como a patologia de joelho foi considerada somente em outubro de 2017, e o autor já não ostentava mais qualidade de segurado, teve todos os seus pedidos administrativos indeferidos. "Curial mencionar que a contribuição realizada no mês de junho de 2015 não é capaz de recuperar sua qualidade, haja vista a necessidade de ao menos 6 meses de contribuição, consoante artigo 27-A da Lei n. 8.213/91.  "Portanto, é legitima a atuação do INSS quando do indeferimento administrativo do benefício. "Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por A. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. "Publique-se. Registre-se. Intime-se. "Decisão não sujeita ao reexame necessário. "Transitada em julgado, arquive-se. "Diante da improcedência da demanda acidentária, deve, o INSS, após o trânsito em julgado, caso a decisão mantenha-se incólume, ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina. E, neste caso, os autos devem permanecer em cartório para que sejam estes requisitados em oportuno". Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito do autor ao benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "b", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , nega-se provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073234v5 e do código CRC 5cbaf9d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 14/11/2025, às 21:30:12     5008529-25.2024.8.24.0005 7073234 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas