RECURSO – Documento:7072399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008551-04.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por sentença em face de 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte autora requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita em sua peça inicial. Assim, a parte foi intimada para apresentar os devidos documentos comprobatórios de hipossuficiência recursal para deferimento da benesse (evento 12). Embora, nessa oportunidade, tenha juntado demais documentos, não elucidaram a necessidade de concessão da justiça gratuita ao juízo de origem, visto o montante de ganho mensal elevado, motivo pelo qual a benesse foi indeferida.
(TJSC; Processo nº 5008551-04.2025.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008551-04.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de apelação interposto por sentença em face de 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
A parte autora requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita em sua peça inicial.
Assim, a parte foi intimada para apresentar os devidos documentos comprobatórios de hipossuficiência recursal para deferimento da benesse (evento 12).
Embora, nessa oportunidade, tenha juntado demais documentos, não elucidaram a necessidade de concessão da justiça gratuita ao juízo de origem, visto o montante de ganho mensal elevado, motivo pelo qual a benesse foi indeferida.
Intimada para promover o preparo recursal e tendo indeferida a tutela de urgência, evento 36, a parte apelante requereu a emenda de sua petição inicial, evento 46, buscando elucidar a sua hipossuficiência e necessidade de deferimento da justiça gratuita.
Não acolhida a emenda a petição inicial pelo juízo de origem, o processo foi extinto em sentença de evento 52.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 60) requerendo, inclusive, o deferimento da referida benesse, em sede recursal.
Dessa forma, sua benesse foi novamente indeferida, ante à ausência de comprovação de hipossuficiência recursal, evento 8, determinando-se o pagamento do preparo recursal.
Decorreu in albis, todavia, o prazo para pagamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido. Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto.
Nesse aspecto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072399v4 e do código CRC b577f27f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:19
5008551-04.2025.8.24.0020 7072399 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:03.
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