Decisão TJSC

Processo: 5008602-89.2024.8.24.0039

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082299667 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008602-89.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. C. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a ilicitude dos descontos em conta salário da requerente e, por consequência, CONDENAR a ré ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5008602-89.2024.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082299667 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008602-89.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. C. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a ilicitude dos descontos em conta salário da requerente e, por consequência, CONDENAR a ré ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme fundamentação. O montante a ser restituído deverá incluir os juros e demais encargos incidentes na operação, sendo apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso, pelo índice INPC até 29/08/24 e pelo índice IPCA a partir do dia 30/08/24, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, e, após referida data, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082299667v9 e do código CRC 965da3a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:34     5008602-89.2024.8.24.0039 310082299667 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082299669 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008602-89.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS - DESCONTOS OPERADOS EM CONTA SALÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1) ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO - INSUBSISTÊNCIA  - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTA SALÁRIO QUE SE SUBORDINA A REGIME DIVERSO DA CONTA CORRENTE - DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA SALÁRIO QUE DEVEM SER PRECEDIDOS DE EXPRESSA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, CLARA E INEQUÍVOCA PARA DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL DIRETAMENTE EM CONTA SALÁRIO - CLÁUSULA GENÉRICA CONTIDA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA ESTE FIM - ILEGALIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA OPERADOS SOBRE VERBA SALARIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE: "Incabível a instituição financeira se valer da posição privilegiada que ocupa, como entidade conveniada ao empregador, para invadir a conta da devedora, notadamente sem prévia e específica autorização neste sentido. Existência de cláusula genérica no contrato de abertura da conta corrente que não se presta para este fim." (TJSP;  Apelação Cível 1001150-71.2024.8.26.0094; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO REALIZADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA QUE, POR SEREM INDEVIDOS, DEVEM SER RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082299669v11 e do código CRC 9c8320bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:34     5008602-89.2024.8.24.0039 310082299669 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008602-89.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1422 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas