Decisão TJSC

Processo: 5009245-15.2021.8.24.0019

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6898837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009245-15.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 123, SENT1/origem): Trata-se de "ação de reparação por danos morais" ajuizada por G. T. D. em face de BANCO BMG S.A. Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou cartão de crédito consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.

(TJSC; Processo nº 5009245-15.2021.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6898837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009245-15.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 123, SENT1/origem): Trata-se de "ação de reparação por danos morais" ajuizada por G. T. D. em face de BANCO BMG S.A. Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou cartão de crédito consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado de n(s). 14465285, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos. O réu apresentou contestação (evento 16), ocasião em que destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 19). Pela decisão do evento 23 foi indeferida a tutela antecipada de urgência e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No evento 70, foi prolatada decisão em que o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao evento 107, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem, mas apenas o autor apresentou manifestação, conforme evento 113. O juiz Ildo Fabris Junior assim decidiu (evento 123, SENT1/origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. T. D. em face do BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) cartão de crédito consignado de n(s). 64535560 e termo de adesão n(s) 53501619, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apelou o banco, no evento 134, APELAÇÃO1/origem, defendendo, em síntese: a) a validade do contrato; b) não ser o caso de restituição de valores, seja da forma simples ou dobrada; c) a necessidade de compensação.  Contrarrazões pela autora no evento 141, CONTRAZAP1/origem, defendendo a manutenção da sentença.  VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior , rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8/9/2022). Logo, acolho parcialmente o apelo, neste tópico. 3 Honorários recursais Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009245-15.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DO BANCO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DESCONTADOS E AQUELE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DESSE SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESSE SENTIDO. MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA NOTÓRIA DIFERENÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA COM AQUELA LANÇADA NO CONTRATO APRESENTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021. DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. CONTUDO, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898838v11 e do código CRC eb210ec0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:40     5009245-15.2021.8.24.0019 6898838 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5009245-15.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas