Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082775599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009250-40.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por P. B. G. em face da sentença proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
(TJSC; Processo nº 5009250-40.2025.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082775599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009250-40.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por P. B. G. em face da sentença proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) ilicitude da suspensão da monetização de suas contas junto à ré, por violação ao contraditório, ampla defesa e dever de informação; (b) configuração de dano moral; e (c) indenização por lucros cessantes.
1) Da ilicitude da suspensão da monetização das contas da parte autora
Inicialmente, destaco que, em especial no contexto consumerista, as decisões e procedimentos dos fornecedores devem se submeter aos princípios e direitos fundamentais preconizados na Constituição Federal, na medida em que, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, "os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados, [...][de modo que] a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais" (STF, RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821 - grifei).
Inclusive, nessa perspectiva, "a Suprema Corte reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, assegurando-se, dentre outras garantias constitucionais, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no âmbito das relações privadas" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.108189-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020).
Nessa perspectiva, por força do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88) e sob pena de nulidade, a decisão administrativa de suspensão/cancelamento de monetização em perfis em plataforma privada, quando fundada em violação contratual, deve estar lastreada em procedimento administrativo em que se permita o direito de defesa ao consumidor, de maneira prévia ou, eventualmente, postergada, a depender da gravidade das infrações legais/contratuais imputadas ao consumidor.
Ademais, importa ainda destacar que as decisões administrativas dos fornecedores que devem ser fundamentadas e comunicadas ao consumidor, a fim de informá-lo adequadamente acerca de sua motivação, sob pena de nulidade por violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Com esse entendimento:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO INDEVIDA DE CONTAS PESSOAIS NO FACEBOOK E INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE CONTAS FUNDAMENTADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. ÔNUS NÃO SATISFEITO. NÃO COMPROVADA O ILÍCITO QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DAS CONTAS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. [...]
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003370-71.2023.8.24.0091, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR - SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS JUNTO À PLATAFORMA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1) ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA SUSPENSÃO DAS CONTAS DO AUTOR - ACOLHIMENTO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE PERFIS POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER REGULARMENTE FUNDAMENTADA E ESTAR LASTREADA EM PROCEDIMENTO QUE PERMITA O DIREITO DE DEFESA AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE NULIDADE - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - REQUISITOS DESCUMPRIDOS PELO FORNECEDOR - NULIDADE DA APLICAÇÃO DAS SUSPENSÕES QUE SE IMPÕE. [...]
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018111-26.2024.8.24.0045, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025 - grifei).
Contudo, compulsando atentamente os autos, verifico que a parte ré, em nenhum momento, se ocupou de demonstrar que houve procedimento administrativo para apuração das supostas violações dos termos de uso da plataforma ou que houve a oportunidade do consumidor se defender - violando o princípio constitucional em relação às contas mencionadas na exordial, o que, por si só, já seria suficiente para anular as suspensões.
Além da nulidade do procedimento interno, a requerida deixou de comprovar as alegadas violações dos termos de uso que importaram a suspensão da monetização - violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Dessa forma, estando a suspensão da monetização fundada em:
(a) suposta não conclusão do processo de verificação de identidade por parte da autora - competia à ré a comprovação inequívoca de que comunicou a situação ao consumidor, concedendo-lhe prazo para regularização - conduta não comprovada pela parte ré.
(b) suposto uso de conteúdo não original - competia à ré a demonstração específica de quais conteúdos não originais foram utilizados pela parte autora, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa do consumidor, bem como viabilizar a análise pelo Juízo - conduta não adotada pela requerida.
Note-se que, a rigor, a contestação está fundada em meras alegações genéricas de violação aos termos de uso, mormente porque sequer está instruída com qualquer documentação concreta que pudesse, em tese, comprovar tais violações, bem como a própria requerida, quando instada, rechaçou a dilação probatória (evento 36) - ônus probatório do fornecedor.
Nesse contexto, a decisão administrativa de suspensão da monetização se mostra nula, devendo, assim, ser reconhecida a conduta ilícita da parte ré e restabelecida a monetização dos perfis mencionados na exordial.
2) Dos danos morais
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
No caso em apreço a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu da suspensão ilícita da monetização de seus perfis na plataforma da requerida.
Neste cenário, entendo que a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais:
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - LIDE APRECIADA SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL "MERCADO PAGO" POR SUSPEITA DE FRAUDE - ALEGADO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CÉLERES JUNTO AO CLIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO - RETENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS POR MAIS DE DOIS MESES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO CONTRATUALMENTE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 187, CC) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO [em R$ 3.000,00 (três mil reais)] - MINORAÇÃO INCABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021806-45.2023.8.24.0005, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VENDAS REALIZADAS PELO MERCADOLIVRE.COM, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. DEMANDADAS QUE SUSPENDERAM O PERFIL E BLOQUEARAM O SALDO DA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL PELA INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÉRITO. PERFIL BLOQUEADO POR RISCO DE FRAUDE NOS BOLETOS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CÉLERES JUNTO AO CLIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO. ENVIO DE MENSAGEM EM QUE CONSIGNADO EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA (EV.25, OUT2 E OUT3). INEFICIÊNCIA NO ENCAMINHAMENTO INTERNO DO CASO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO CONTRATUALMENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SUBSISTÊNCIA PREJUDICADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM FIXADO [em R$ 2.000,00 (dois mil reais)] COM RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. [...]
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001606-75.2021.8.24.0073, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EFETUADA NO SITE MERCADO LIVRE. POSTERIOR CANCELAMENTO. ESTORNO NÃO EFETUADO. BLOQUEIO PREVENTIVO DA CONTA NA PLATAFORMA DIGITAL, EM RAZÃO DE SEMELHANÇA COM OUTRO USUÁRIO INABILITADO. POSSÍVEL FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTOS IRREGULARES NAS OPERAÇÕES E/OU OFENSAS AOS TERMOS E CONDIÇÃO DE USO NÃO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DO REEMBOLSO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. AUTOR TENTOU RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE PERANTE O PROCON.[Dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais)] [...]
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000401-21.2022.8.24.0026, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023 - grifei).
E, de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR - SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS JUNTO À PLATAFORMA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO DOS PERFIS, EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS QUANTO ÀS SUSPENSÕES - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018111-26.2024.8.24.0045, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO INDEVIDA DE CONTAS PESSOAIS NO FACEBOOK E INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...]
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTAS PESSOAIS COM BASE EM ACUSAÇÃO INFUNDADA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. PERFIS COM UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003370-71.2023.8.24.0091, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 - grifei).
Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente redução, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, já que o "termo inicial [..], consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
Assim, a partir da citação, incidirão juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
3) Dos lucros cessantes
A parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
No entanto, o pedido não pode ser acolhido, na medida em que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único, da lei nº 9.099/95).
Dessa forma, não se admite a fase de liquidação de sentença no microssistema dos Juizados Especiais - com esse entendimento: (a) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008121-09.2022.8.24.0036, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-02-2024; e (b) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004901-61.2021.8.24.0125, do , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 28-02-2023.
Assim, a pretensão deve ser afastada.
4) Conclusão
Nesses termos, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, com o fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (a) reconhecer a nulidade da suspensão da monetização dos perfis mencionados na exordial; (b) condenar a parte ré ao restabelecimento dos perfis mencionados na exordial; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação
5) Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082775599v9 e do código CRC 6f37b551.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009250-40.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - SUSPENSÃO INDEVIDA DA MONETIZAÇÃO DE PERFIS JUNTO À PLATAFORMA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1) ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA SUSPENSÃO DA MONETIZAÇÃO DOS PERFIS DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE MONETIZAÇÃO DE PERFIS POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER REGULARMENTE FUNDAMENTADA E ESTAR LASTREADA EM PROCEDIMENTO QUE PERMITA O DIREITO DE DEFESA AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE NULIDADE - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - REQUISITOS DESCUMPRIDOS PELO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DAS SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS TERMOS DE USO - NULIDADE DA APLICAÇÃO DAS SUSPENSÕES QUE SE IMPÕE.
2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO DA MONETIZAÇÃO DOS PERFIS, EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS QUANTO ÀS SUSPENSÕES - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
3) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXEGESE DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95 - INADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE OBSTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082775604v4 e do código CRC b1ff57d5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009250-40.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1430 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, COM O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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