Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083675799 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009286-52.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por A. V. F. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 5009286-52.2024.8.24.0091; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083675799 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009286-52.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por A. V. F. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009286-52.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESATIVAÇÃO INTEGRAL DA CONTA POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS RELACIONADOS A PORNOGRAFIA INFANTIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO TEMPORÁRIO AOS ARQUIVOS LÍCITOS - REJEIÇÃO - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE ARQUIVOS RELACIONADOS A PORNOGRAFIA INFANTIL ARMAZENADOS EM SUA CONTA - TERMOS DE USO COM PREVISÃO DE DESATIVAÇÃO INTEGRAL DA CONTA, SEM ACESSO AOS DEMAIS ARQUIVOS, EM CASOS DESSA NATUREZA - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS TERMOS E POLÍTICAS DE USO PARA PERMITIR O ACESSO DO AUTOR AOS DEMAIS ARQUIVOS - PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE OS INTERESSES INDIVIDUAIS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CRFB/88 E ART. 4º DO ECA.
PRECEDENTES: (a) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025963-59.2023.8.24.0038, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024; e (b) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002743-67.2023.8.24.0091, do , rel. Gabriela Sailon de Souza, rel. designado (a) Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 25-06-2024.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083675800v6 e do código CRC 7300218d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009286-52.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1432 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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