Decisão TJSC

Processo: 5009697-66.2024.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSA PERPETRADA EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, PORQUE DEMONSTRADO PELOS TESTIGOS QUE O RÉU PROFERIU AGRESSÕES VERBAIS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR QUANDO ENTREVISTADO EM PROGRAMA DE RÁDIO. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA RADIOFÔNICO QUE COMPROMETE A ELUCIDAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE PROFERIDAS AS ALEGADAS OFENSAS. PROVA TESTEMUNHAL RELATANDO DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300240-12.2014.8.24.0282, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, D.E. 29/08/2...

(TJSC; Processo nº 5009697-66.2024.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7006182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009697-66.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J. C. D. O. em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados (evento 91.1). Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) os apelados a perseguiram em via pública, bloquearam seu veículo, desceram com postura agressiva e proferiram ameaças, conforme registrado em vídeo e boletim de ocorrência; b) a sentença desconsiderou indevidamente a gravação apresentada, sem fundamentação técnica ou jurídica adequada, em afronta aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil; c) a interrupção da gravação não compromete sua autenticidade, sendo natural diante da iminência de agressão, e o conteúdo registrado é suficiente para comprovar o ato ilícito; d) a fala da parte apelante, destacada pela sentença como “xingamento mútuo”, foi reação desesperada diante da ameaça, não podendo ser equiparada à conduta ativa dos apelados; e) a exigência de laudo psicológico para comprovação do dano moral é indevida, pois o sofrimento decorre diretamente do ato ilícito (dano in re ipsa), sendo comprovado por vídeo, boletim de ocorrência, mudança de endereço e busca por atendimento psicológico no Sistema Único de Saúde (SUS); f) estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil, sendo inequívoca a obrigação dos apelados de indenizar; g) a manutenção da sentença de improcedência transmite à sociedade a mensagem de que atos de perseguição e ameaça podem permanecer impunes, esvaziando a função preventiva da responsabilidade civil (evento 100.1). Ao final, requereu o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 107.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Mérito A controvérsia envolve três questões centrais: a) se houve erro na valoração das provas, especialmente quanto à gravação em vídeo que, segundo a parte apelante, comprovaria perseguição e abordagem agressiva; b) se é legítima a exigência de laudo psicológico para caracterização do dano moral, considerando a hipossuficiência da parte apelante e os demais elementos probatórios; e c) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2.1 Valoração da prova e interpretação da conduta das partes Não se verifica vício de fundamentação na sentença. O juízo de origem analisou os elementos probatórios de forma clara e objetiva, em conformidade com os artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, especialmente os vídeos apresentados pela autora. O conteúdo audiovisual, embora juntado como meio de prova, é fragmentado, não apresenta sequência completa dos fatos e não é corroborado por outros elementos (eventos 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11). Ademais, revela comportamento exaltado de ambas as partes, inclusive ameaça verbal pela parte apelante, o que afasta a configuração de conduta unilateralmente ofensiva. Destaque-se que a sentença não equiparou a fala da apelante à conduta dos apelados, mas reconheceu a existência de troca de ofensas, o que descaracteriza a prática de ato ilícito exclusivo por parte dos apelados. A jurisprudência do é firme no sentido de que, havendo animosidade recíproca e ausência de prova inequívoca de ofensa significativa à honra ou à dignidade, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSA PERPETRADA EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, PORQUE DEMONSTRADO PELOS TESTIGOS QUE O RÉU PROFERIU AGRESSÕES VERBAIS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR QUANDO ENTREVISTADO EM PROGRAMA DE RÁDIO. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA RADIOFÔNICO QUE COMPROMETE A ELUCIDAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE PROFERIDAS AS ALEGADAS OFENSAS. PROVA TESTEMUNHAL RELATANDO DISCUSSÃO E ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300240-12.2014.8.24.0282, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, D.E. 29/08/2023) E: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OFENSA À IMAGEM E À HONRA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENTRE A APELANTE E CÔNJUGE DA APELADA, INCLUINDO ENVIO DE FOTOS ÍNTIMAS DAQUELA PARA ESTE. MENSAGEM DEPRECIATIVA ENCAMINHADA PELA ESPOSA TRAÍDA À AMANTE. MENSAGEM ENCAMINHADA, TAMBÉM PELA RÉ, AO PAI DA AUTORA. FAMÍLIAS QUE ERAM ENTRE SI CONHECIDAS. ALTERCAÇÃO QUE NÃO SAIU DO ÂMBITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E EXPOSIÇÃO A TERCEIROS. PARTICULARIDADES DO CASO, ANOTADAS NA SENTENÇA, QUE DE FATO DEVEM SER PONDERADAS, AFASTANDO A CONCRETUDE DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072259-92.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 18/05/2023) Ainda: TJSC, ApCiv 5000404-84.2020.8.24.0045, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 04/02/2025; TJSC, ApCiv 5001497-53.2022.8.24.0032, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 21/08/2025; TJSC, ApCiv 5019080-68.2022.8.24.0091, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 01/10/2025. Assim, a sentença não merece qualquer alteração quanto a valoração das provas. 2.2 Ausência de comprovação do dano moral Ao contrário do sustentado pela parte apelante, não houve exigência, na sentença, de laudo psicológico como condição absoluta para reconhecimento do dano moral (evento 91.1):       O que se constatou foi a ausência de qualquer documento que demonstrasse sofrimento relevante, como prontuário médico, relatório de atendimento ou prova testemunhal direta. A jurisprudência exige demonstração mínima do abalo psíquico, não bastando alegações genéricas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENTRE PACIENTE E MÉDICA EM HOSPITAL. SUPOSTA OFENSA PROFERIDA CONTRA O AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DINÂMICA DOS FATOS. PACIENTE QUE DESEJA OBTER SEGUNDA VIA DE ATESTADO MÉDICO DOIS MESES APÓS TER RECEBIDO O ORIGINAL, COM EFEITO RETROATIVO. MÉDICA QUE SOLICITA A FICHA DE ATENDIMENTO PARA EMITIR O DOCUMENTO. ATO LÍCITO. IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE. TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OFENSAS QUANDO DA DISCUSSÃO. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA ALTERADO NO MOMENTO DO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR DANO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABALO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0003917-36.2014.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 04/08/2020) Como bem exposto pelo juízo de origem, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que ensejou a improcedência dos pedidos. 2.3 Responsabilidade civil e dignidade da pessoa humana A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não se verifica conduta apta a ensejar reparação, tampouco dano moral comprovado. A prova testemunhal é indireta e os documentos juntados não demonstram repercussão significativa na esfera íntima da autora (evento 84.2). O vídeo não permite extrair conclusão segura sobre a existência das supostas ameaças e agressões ou sobre o impacto emocional alegado. A invocação da dignidade da pessoa humana exige demonstração concreta de violação. A sentença não ignora a função pedagógica da indenização, mas reconhece que, diante da insuficiência probatória, não é possível aplicar a sanção civil pretendida. A improcedência do pedido não representa incentivo à impunidade, mas respeito ao devido processo legal e à exigência de prova robusta para a concessão da tutela jurisdicional. 2.4 Prequestionamento Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). 3. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009697-66.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória fundada em alegadaS perseguição e ameaça em via pública, supostamente comprovadas por vídeo e boletim de ocorrência. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto pela parte autora, com alegações de erro na valoração da prova, indevida exigência de laudo psicológico e presença dos requisitos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro na valoração das provas, especialmente quanto à gravação em vídeo apresentada como prova da conduta ilícita; (ii) se é legítima a exigência de laudo psicológico para caracterização do dano moral, diante da hipossuficiência da parte autora e dos demais elementos probatórios; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença examinou os elementos probatórios de forma clara e fundamentada, em conformidade com os artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil. 2. O vídeo apresentado é fragmentado, não retrata os fatos de forma contínua e revela comportamento exaltado de ambas as partes, o que afasta a configuração de conduta unilateralmente ofensiva. 3. A jurisprudência do afasta a reparação por dano moral quando há animosidade recíproca e ausência de prova inequívoca de ofensa relevante à honra ou à dignidade. 4. Não se exigiu laudo psicológico como condição absoluta para o reconhecimento do dano moral, mas constatou-se a ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciassem sofrimento relevante, como prontuário médico, relatório de atendimento ou prova testemunhal direta. 5. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 6.  A improcedência dos pedidos decorre da insuficiência probatória, em respeito ao devido processo legal e à exigência de prova robusta para a concessão da tutela jurisdicional. 7. Majorados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gravação audiovisual fragmentada e sem sequência completa dos fatos não constitui prova suficiente para caracterizar conduta ilícita. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem sofrimento relevante impede o reconhecimento do dano moral. 3. A responsabilidade civil exige prova concreta de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não verificados no caso. 4. A improcedência da ação, diante da insuficiência probatória, observa o devido processo legal e não representa incentivo à impunidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, art. 373, art. 489, art. 85, §11; CC, art. 186, art. 187, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0300240-12.2014.8.24.0282, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 29-08-2023; TJSC, ApCiv 5072259-92.2020.8.24.0023, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, ApCiv 5000404-84.2020.8.24.0045, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; TJSC, ApCiv 5001497-53.2022.8.24.0032, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-08-2025; TJSC, ApCiv 5019080-68.2022.8.24.0091, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2025; TJSC, AC 0003917-36.2014.8.24.0020, Rel. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, D.E. 04-08-2020; TJSC, ApCiv 5054250-48.2021.8.24.0023, Rel. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte recorrente. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006183v4 e do código CRC 83209865. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:10     5009697-66.2024.8.24.0036 7006183 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5009697-66.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas