RECURSO – Documento:7087133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009929-69.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. B. ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por incapacidade permanente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G): 1. Cuida-se de ação ajuizada por G. F. B. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário. Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes.
(TJSC; Processo nº 5009929-69.2024.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de abril de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7087133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009929-69.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. F. B. ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por incapacidade permanente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G):
1. Cuida-se de ação ajuizada por G. F. B. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário.
Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes.
Citado, o INSS, apresentou contestação.
Por fim, manifestação do Ministério Público.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 71, 1G):
3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio por incapacidade temporária, por acidente de trabalho, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da DCB.
O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB), respeitada a prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º).
"Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Deve ser observado o TEMA 246 da TNU deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo beneficiário: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC,devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente.
Quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 905, no que toca ao índice de correção monetária, deve incidir o INPC; enquanto que, aos juros moratórios, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após 8/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021" (TJSC, Apelação n. 5008633-23.2022.8.24.0058, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023).
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 111, STJ.
Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Caso ainda não recolhido, intime-se o INSS para pagamento, em cinco dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Os aclaratórios opostos pela parte autora (Evento 80, 1G) foram rejeitados (Evento 94, 1G).
Irresignadas, as partes recorreram.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega "ausência nexo causal entre a doença psiquiátrica que atualmente incapacita a autora e o trabalho", requerendo, em suma (Evento 86, 1G):
Considerando que todas as provas produzidas no processo afastam o nexo causal, não havendo nenhuma dúvida de caráter objetivo quanto à ausência do nexo, requer o réu, respeitosamente, réu seja julgado improcedente o pedido de benefício acidentário (para doença ou acidente do trabalho), sem prejuízo de que a parte autora postule a concessão de benefício previdenciário (para doença ou acidente de qualquer natureza) perante o juízo competente.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Por sua vez, a autora sustenta que "a r. sentença incorreu em erro de julgamento ao adotar, no dispositivo, a regra de termo inicial próprio de restabelecimento (DCB), apesar de reconhecer com base em precedentes do STJ que, não havendo prévia concessão de auxílio-doença, o benefício deve iniciar na DER". Ao final, propugnou (Evento 103, 1G):
Pelos fatos, REQUER:
1. Seja CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO AUTORAL, para Reformar a sentença em parte e determinar que a fixação do efeitos financeiros sejam fixados desde a DER, pois autora já apresentava incapacidade laborativa;
Com contrarrazões (Evento 93, 1G), os autos ascenderam ao .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087133v11 e do código CRC 30c6d1db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:31
5009929-69.2024.8.24.0039 7087133 .V11
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