Decisão TJSC

Processo: 5009972-58.2025.8.24.0075

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082343071 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009972-58.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por P. B. C. e L. D. A. em face da sentença proferida no evento 6.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da existência de menor incapaz no polo ativo da demanda: Dessa forma, a presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda configura vício insanável, que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5009972-58.2025.8.24.0075; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082343071 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009972-58.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por P. B. C. e L. D. A. em face da sentença proferida no evento 6.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da existência de menor incapaz no polo ativo da demanda: Dessa forma, a presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda configura vício insanável, que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se A parte recorrente requereu a reforma da sentença para que a extinção do processo alcance apenas a menor incapaz ou, subsidiariamente, a anulação da decisão, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para exclusão da menor do polo ativo. Adianto que o recurso merece provimento. É inquestionável a vedação à participação de incapazes nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que representados ou assistidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  Todavia, observa-se que o polo ativo é composto também pelos genitores da menor, partes plenamente capazes. Além disso, a causa de pedir decorre de problemas ocorridos durante voo contratado junto à companhia aérea, hipótese em que o litisconsórcio reveste-se de natureza facultativa, permitindo que cada autor litigue individualmente. Ressalte-se, ainda, que não foi oportunizado aos autores manifestar-se sobre a matéria, em descompasso com o art. 10 do CPC. Nesse contexto, impõe-se a desconstituição parcial da sentença quanto aos autores P. B. C. e L. D. A.. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE PESSOA MENOR FIGURE COMO PARTE (ART. 8° DA LEI 9.099/95). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO QUE SE AFIGURA INDEVIDA ANTE O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E SIMPLES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS RÉUS CAPAZES. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000340-85.2022.8.24.0051, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença extintiva tão somente em relação aos autores P. B. C. e L. D. A.. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082343071v8 e do código CRC eaf51589. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:28     5009972-58.2025.8.24.0075 310082343071 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082343073 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009972-58.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À MENOR. ACOLHIMENTO. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. VEDAÇÃO EXPRESSA À PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO, TODAVIA, INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE AUTORES PLENAMENTE CAPAZES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO (ART. 10 DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença extintiva tão somente em relação aos autores P. B. C. e L. D. A.. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082343073v4 e do código CRC 8f3f402a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:28     5009972-58.2025.8.24.0075 310082343073 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009972-58.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1437 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS AUTORES P. B. C. E L. D. A.. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas