Decisão TJSC

Processo: 5010271-16.2019.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de abril de 2007

Ementa

RECURSO – Documento:7079194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5010271-16.2019.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com atuação na Comarca de Criciúma apresentou denúncia em face de H. D. A. D. B.,  por ter infringido, em tese, o disposto no artigo 1º, incisos I e II , da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 30 vezes, nos seguintes termos: I – DOS FATOS A denunciada, na época dos fatos noticiados na Notificação Fiscal n. 196030002983, era sócia-administradora da empresa H. D. A. D. B.., inscrita no CNPJ sob 12.874.068/0001-89 e Inscrição Estadual n. 25.625.641-11 , estabelecida na Avenida Rui Barbosa, n. 275, sala 01, Centro, nesta cidade, a qual tem como objeto social a exploração no ramo de lanchonetes.

(TJSC; Processo nº 5010271-16.2019.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de abril de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:7079194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5010271-16.2019.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com atuação na Comarca de Criciúma apresentou denúncia em face de H. D. A. D. B.,  por ter infringido, em tese, o disposto no artigo 1º, incisos I e II , da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 30 vezes, nos seguintes termos: I – DOS FATOS A denunciada, na época dos fatos noticiados na Notificação Fiscal n. 196030002983, era sócia-administradora da empresa H. D. A. D. B.., inscrita no CNPJ sob 12.874.068/0001-89 e Inscrição Estadual n. 25.625.641-11 , estabelecida na Avenida Rui Barbosa, n. 275, sala 01, Centro, nesta cidade, a qual tem como objeto social a exploração no ramo de lanchonetes. Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação devido. Em diligências fiscalizatórias por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, constatou-se que a denunciada, na condição de administradora da citada empresa, praticou infrações tributárias, razão pela qual foi lavrada a Notificação Fiscal n. 196030002983. Registre-se que o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título. Assim, devem os contribuintes remeter à Repartição Fazendária de seus domicílios uma via da DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), na qual, a partir do movimento econômico, informam o saldo apurado em cada período e procedem ao recolhimento do imposto até o 10º dia do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores. II - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 196030002983 A denunciada, dolosamente, nos meses de dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 2018 deixou de submeter operações tributáveis à incidência de ICMS, haja vista que não emitiu documentos fiscais relativos à venda de mercadorias e não escriturou nos livros próprios as transações realizadas. A denunciada, ainda, omitiu informações fazendárias e prestou informações falsas, posto que apresentou à Fazenda Estadual as DIME's dos meses de dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 2018, fazendo constar em tais documentos a ausência de qualquer movimentação mercantil. Tais condutas violam os artigos 32, inciso I, 33, inciso I, e 158 do Anexo 5, do RICMS/SC3 , os quais determinam que os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias e que as referidas notas devem ser escrituradas no Livro de Registro de Saídas, bem como no de Apuração do ICMS. Em razão disso os Auditores Fiscais Claudemir Antonio Piola da Silva e Edson Carlos Durli emitiram a Notificação Fiscal n. 196030002983, que apresenta a seguinte descrição da infração: Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através da diferença apurada pelo confronto entre as informações de pagamento prestado pela Administradora de Cartão de Crédito e Débito referente venda de mercadorias e o valor do faturamento declarado pelo próprio Contribuinte, conforme demonstrado nos Anexos Modelos J e J-1, partes integrantes desta infração fiscal.__________________RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: H. D. A. D. B., CPF 054.310.469-93, endereço : Rua Cecília Daros Casagrande, 435, Apto 702, Bairro Comerciário, CEP 88.802-400, Criciúma/SC, titular da empresa, que agiu com infração à lei tributária (Lei 10.297/1996, art. 52, § 1º, I) ao omitir receita tributável de ICMS, na qualidade de gestora da pessoa jurídica, obrigou-se pessoalmente pelo crédito tributário, nos termos da Lei nº 10.297/1996, art. 9º, inciso III, alínea "c" e CTN - Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III. A conduta da denunciada foi constatada ante a análise das informações relativas a todas as operações com cartão de crédito e débito realizadas, cujas informações foram repassadas pelas operadoras dos cartões por força do disposto no art. 179-A do Anexo 5 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação do Estado de Santa catarina (RICMS/SC), com as alterações impostas pelo Decreto n. 200, de 20 de abril de 2007. Assim, ao confrontar as vendas e o faturamento declarados pela denunciada nas DIME's dos meses de dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 2018, com as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, verificouse que diversas operações tributáveis foram realizadas, sem que, contudo, fossem levadas à tributação, isto é, sem que fossem registradas nos livros de saídas de mercadorias e de apuração do ICMS. Portanto, pela auditoria da Fazenda Estadual foi verificado que a denunciada, administradora da empresa, reduziu o Imposto ICMS devido ao Estado de Santa Catarina. Exemplo: No mês de janeiro de 2018 a denunciada apresentou a DIME respectiva, prestando a declaração falsa de ausência de movimentação, motivo pelo qual o faturamento lançado foi de R$ 0,00. Segundo o registro das operadoras de cartão de débito e crédito, houve um volume de venda no aludido mês no importe de R$ 38.371,25 (trinta e oito mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este que não foi submetido à tributação e nem informado ao Fisco Estadual em DIME, deixando a denunciada de recolher apenas neste mês o montante de R$ 6.523,11 (seis mil quinhentos e vinte e três reais e onze centavos) do imposto ICMS. III - DOS VALORES TRIBUTÁRIOS SONEGADOS Assim sendo, verifica-se que a denunciada, durante o período mencionado, suprimiu o recolhimento do ICMS devido no montante de R$ 83.238,78 (oitenta e três mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), o qual, acrescido de multa e juros, importa no total de R$ 177.035,34 (cento e setenta e sete mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 181.230,57 (cento e oitenta e um mil duzentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). Deste modo, a denunciada, dolosamente, suprimiu valores do tributo ICMS, com as seguintes condutas: 1) Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 2) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 3) deixar de fornecer nota fiscal. Acrescente-se, ainda, que, de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária – S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem parcelados. Concluída a instrução, a Magistrada oficiante julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar H. D. A. D. B.  à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa  no mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos,  pela prática do ilícito narrado no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, por 30 vezes (evento 197, SENT1) Irresignado com a condenação, H. D. A. D. B. apelou pretendendo a nulidade da sentença com a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, a substituição da pena por uma restritiva de direito e multa (evento 16, RAZAPELA1). Contra-arrazoados (evento 20, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavrado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando  pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 24, PROMOÇÃO1) Este é o relatório. Decido. O feito está fulminado pela ocorrência da prescrição, e, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. No presente apelo, a defesa busca a reforma da r. sentença que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito. Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", bem como "incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 110, caput, c/c art. 119, CP). E a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo obedece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, estabelecido no inciso V do art. 109 c/c art. 119, ambos do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 16 de dezembro de 2019 (evento 3, DESPADEC1) e a publicação da sentença condenatória em 16 de julho de 2025 (evento 197, SENT1), salientando que a r. decisão foi o último marco interruptivo da prescrição. Como se vê, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, passou-se mais de 5 (cinco) anos sem haver outra causa interruptiva, de modo que está configurada a extinção da punibilidade de H. D. A. D. B., pelo advento da prescrição.  No mais, reconhecida a causa de extinção da punibilidade, fica prejudicado o mérito recursal.  Leciona Julio Fabbrini Mirabete, sobre a desnecessidade de exame do mérito: [...] extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carga jurídica de eventual sentença condenatória, e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais. [...] (Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598/599). Assim, exaurido o lapso temporal previsto para configuração da prescrição, é imperativa a extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.  Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de H. D. A. D. B., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de costume. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079194v4 e do código CRC fb098f35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:02     5010271-16.2019.8.24.0020 7079194 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas