Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082709457 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010336-93.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.193,63 (dez mil cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos) ao requerente, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5010336-93.2024.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082709457 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010336-93.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.193,63 (dez mil cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos) ao requerente, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082709457v2 e do código CRC c57274fd.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010336-93.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VEÍCULO MANTIDO POR PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO PARA CARGA E DESCARGA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NO PROCEDIMENTO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS HORÁRIOS DE CARGA E DESCARGA - REJEIÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DO HORÁRIO DE CARGA - CONTRATO DE TRANSPORTE QUE NÃO DEPENDE NECESSARIAMENTE DE CONTRATO ESCRITO - ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONCRETAMENTE OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA PARA CARGA E PARA DESCARGA, CONFORME MENCIONADO PELA ORIGEM - ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL NÃO DERRUÍDO PELA PARTE RÉ - ATRASOS NA CARGA E DESCARGA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA CONSTATADA, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI 11.442/2007 - INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082709459v5 e do código CRC 84daf7c8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010336-93.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1441 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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