Decisão TJSC

Processo: 5010506-76.2025.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084743397 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010506-76.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, para:

(TJSC; Processo nº 5010506-76.2025.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084743397 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010506-76.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, para: I - DECLARAR a inexigibilidade/irregularidade de cobranças/ descontos realizados em face da parte autora pela parte requerida por ausência de lastro regular, consistentes em 02 (duas) debitações realizadas nas datas de 08.04.2024 e 03.05.2024 em face da pessoa jurídica autora Cefise - Centro Especializado em Fisioterapia Esportiva Ltda., no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) cada, e uma cobrança indevida em face da pessoa física do autor M. A. B. quitada em 12.03.2025 no valor de R$ 277,19 (duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento em prol da pessoa jurídica autora Cefise - Centro Especializado em Fisioterapia Esportiva Ltda. a título de repetição de indébito,  no correspondente à quantia total de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), montante sobre o qual incidente correção monetária (IPCA - artigo 389, parágrafo único, CC) a contar do prejuízo/desembolso - Súmula 43 STJ (R$ 118,00 em 08.04.024; R$ 118,00 em 03.05.024 - evento 19, Extrato Bancário2 c/c evento 19, EXTR3) e  juros de mora segundo a variação da taxa legal (artigo 406 CC) a partir da citação - artigo 405 CC (16.04.2025 - EVENTO 15). III - CONDENAR a parte requerida ao pagamento em prol da pessoa física do autor M. A. B. a título de repetição de indébito,  no correspondente à quantia total de R$ 554,38 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos),  montante sobre o qual incidente correção monetária (IPCA - artigo 389, parágrafo único, CC) a contar do prejuízo/desembolso - Súmula 43 STJ (12.03.2025 - evento 1, EXTR20) e  juros de mora segundo a variação da taxa legal (artigo 406 CC) a partir da citação - artigo 405 CC (16.04.2025 - EVENTO 15). IV - CONDENAR a parte requerida ao pagamento em prol da pessoa física do autor M. A. B. a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante sobre o qual incidente correção monetária (IPCA - artigo 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento - Súmula 362 STJ (02.09.2025 - evento 22, TERMOAUD1) e juros de mora segundo a variação da taxa legal (artigo 406 CC) a partir da citação - artigo 405 CC (16.04.2025 - EVENTO 15). Havendo pagamento/depósito de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084743397v2 e do código CRC 046df47a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:09     5010506-76.2025.8.24.0018 310084743397 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084743399 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010506-76.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado - juizado especial cível - consumidor - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO - cobrança/negativação indevida fundada em taxas contratuais das quais a parte autora era isenta - sentença de parcial procedência na origem - recurso da parte ré. 1) alegações de ausência de falha na prestação de serviços e validade da cobrança - insubsistência - acervo probatório que evidencia que o fornecedor, por seus prepostos/representanteS, prestou informações ao consumidor DIVERSAS DAS PREVISTAS no CONTRATO escrito - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE PREVALECEM AS INFORMAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ART. 30 E ART. 47, TODOS DO CDC - CASO CONCRETO EM QUE Os prepostos informaram que a parte autora era isenta da cobrança da taxa discutida - PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO De eventual PREVISÃO CONTRATUAL expressa em sentido contrário - cobrança e inscrição indevidas - falha na prestação de serviços evidenciada - responsabilidade civil configurada. 2) pedido de afastamento da repetição de indébito em dobro - rejeição - cobrança de taxa contratual após o fornecedor ter concedido isenção ao consumidor - conduta contraditória do fornecedor que viola a boa-fé objetiva - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE - INTELECÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 3) pleito de afastamento/redução da indenização por danos morais - descabimento -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084743399v6 e do código CRC 768c3053. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:09     5010506-76.2025.8.24.0018 310084743399 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010506-76.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1443 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas