Decisão TJSC

Processo: 5010647-02.2024.8.24.0125

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080701994 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010647-02.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por VERO S.A., em face da sentença proferida no evento 49.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, DOC1.

(TJSC; Processo nº 5010647-02.2024.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080701994 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010647-02.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por VERO S.A., em face da sentença proferida no evento 49.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, DOC1. DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato/fatura (). CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da súmula do STJ).  Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080701994v4 e do código CRC 26883998. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:21     5010647-02.2024.8.24.0125 310080701994 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080701995 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010647-02.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Alegação de regularidade da cobrança. Não acolhimento. Telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para comprovar a regularidade da prestação do serviço e, consequentemente, da cobrança. Ademais, em resposta à reclamação formulada perante a ANATEL, a recorrente reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados. Inscrição indevida caracterizada. 2. Pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais. Descabimento. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (Súmula 30, TJSC). Valor arbitrado na origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001381-19.2024.8.24.0051, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004239-34.2024.8.24.0015, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015385-84.2024.8.24.0011, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080701995v7 e do código CRC ee3f5899. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:21     5010647-02.2024.8.24.0125 310080701995 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010647-02.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1444 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas