Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082822188 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010701-82.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
(TJSC; Processo nº 5010701-82.2022.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082822188 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010701-82.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, diante da documentação comprobatória apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082822188v2 e do código CRC 89f9615f.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010701-82.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REEMBOLSO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO PEDIDO DE REEMBOLSO - REJEIÇÃO - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO PEDIDO AUTORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PRÉVIO QUE EVIDENCIASSE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 NÃO PREENCHIDOS - RESSARCIMENTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES: (a) TJSC, Apelação n. 5001114-13.2019.8.24.0022, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023; e (b) TJSC, Apelação n. 5013400-65.2019.8.24.0008, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082822189v5 e do código CRC 37d49b9e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010701-82.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1445 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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