RECURSO – Documento:6977843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5010971-79.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Manos Comércio de Automóveis Ltda. pleiteou a restituição do veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2012/2013, placas MMM9C07, apreendido nos autos da ação penal n. 5000922-65.2024.8.24.0520, quando da prisão de Sergio Rodrigo Miguel, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1 - 1º Grau). Após manifestação desfavorável do Ministério Público, o pedido foi indeferido pela MM. Juíza a quo, sob o argumento de que "não foi comprovado nos autos o cumprimento das formalidades legais relativas ao DUT, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da titularidade do veículo pela empresa requerente e justifica o indeferimento do pedido de restituição" (evento 22 - 1º Grau).
(TJSC; Processo nº 5010971-79.2025.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6977843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5010971-79.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Manos Comércio de Automóveis Ltda. pleiteou a restituição do veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2012/2013, placas MMM9C07, apreendido nos autos da ação penal n. 5000922-65.2024.8.24.0520, quando da prisão de Sergio Rodrigo Miguel, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1 - 1º Grau).
Após manifestação desfavorável do Ministério Público, o pedido foi indeferido pela MM. Juíza a quo, sob o argumento de que "não foi comprovado nos autos o cumprimento das formalidades legais relativas ao DUT, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da titularidade do veículo pela empresa requerente e justifica o indeferimento do pedido de restituição" (evento 22 - 1º Grau).
Inconformado, o requerente apelou, objetivando, preliminarmente, a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, diante da ausência de concessão de prazo para produção de provas. No mérito, almejando a restituição do veículo ou que lhe seja oportunizada a devolução da quantia paga pelo acusado Sérgio Rodrigo Miguel a título de caução (evento 31 - 1º Grau).
Contra-arrazoado (evento 39 - 1º Grau), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 - 2º Grau).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977843v10 e do código CRC fabc5a83.
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Apelação Criminal Nº 5010971-79.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
VOTO
O recurso, antecipe-se, em que pese conhecido, não deve ser provido.
Ab initio, razão não socorre à defesa que alega nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento de que a autoridade judiciária não lhe concedeu o prazo de cinco dias previsto no art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal para a produção de provas.
In casu, a sentença foi proferida com base na documentação juntada pela recorrente e pelas informações obtidas junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, tendo a magistrada oficiante, de forma coerente e fundamentada, analisado e rebatido todas as teses defensivas, fazendo a necessária intelecção com as provas responsáveis pelo seu convencimento, concluindo pela não comprovação da propriedade e legitimidade do bem.
Portanto, o prazo probatório, em nada poderia interferir no deslinde da quaestio, haja a fundamentação explanada pelo juízo singular ao decidir pelo indeferimento do pedido de restituição.
Além disso, inexiste o cerceamento de defesa apontado pois, compulsando os autos, verifica-se que a apelante teve a oportunidade para apresentar documentos e se manifestar.
Não obstante, a defesa não conseguiu comprovar prejuízo à parte, e conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim rechaçada a preliminar aventada pela defesa, passa-se à análise do mérito do recurso.
Na hipótese em apreço, a recorrente alega que é legítima proprietária do veículo Hyundai IX35, ano/modelo 2012/2013, placas MMM9C07, apreendido nos autos n. 5000922-65.2024.8.24.0520.
Ao analisar o pedido de restituição do veículo apreendido, assim dirimiu a autoridade judiciária:
A empresa requerente alega ser possuidora legítima do bem em razão de relação negocial anterior, embasada em procuração pública outorgada por Márcia Lilian Surdi, conferindo poderes para alienação do veículo. Todavia, não apresentou documentos que comprovem a transferência da propriedade, tais como contrato de compra e venda, comprovante de quitação do preço, registro do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e transferido, ou qualquer outro título hábil que demonstre a efetiva aquisição do bem.
Neste ponto, impõe-se esclarecer que a mera outorga de poderes mediante procuração pública, ainda que conferindo ao mandatário amplos poderes para administrar ou alienar o bem, não se confunde com a transferência da titularidade do direito de propriedade. A procuração configura ato unilateral de representação, cujo objetivo é permitir que o mandatário pratique atos jurídicos em nome do mandante, não constituindo por si só negócio jurídico transmissivo da propriedade.
Cumpre destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência da propriedade de veículo automotor é formalizada mediante o preenchimento e assinatura do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente reconhecido e apresentado ao órgão de trânsito competente para registro da alienação. Tal procedimento é requisito essencial para a validade da transferência, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros, conforme previsto no artigo 123 do CTB.
A ausência de apresentação do DUT devidamente preenchido e transferido impede a regularização da titularidade do bem junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), configurando-se, assim, ausência de prova formal da aquisição da propriedade. Portanto, ainda que haja outorga de procuração para alienação do veículo, sem o devido preenchimento, assinatura e registro do DUT, não se concretiza a transferência da propriedade conforme exigência legal.
Nesse contexto, não foi comprovado nos autos o cumprimento das formalidades legais relativas ao DUT, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da titularidade do veículo pela empresa requerente e justifica o indeferimento do pedido de restituição.
III – Pelo exposto, INDEFIRO a restituição do veículo Hyundai IX35 de placas MMM9C07, uma vez que ausente a comprovação de propriedade e legitimidade para requerer a medida (evento 22 - 1º Grau).
De fato, conforme informações originadas do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, o veículo em questão é de propriedade de Márcia Lilian Surdi.
Não bastasse, tem-se nos autos apenas uma procuração (evento 3, OUT4 - 1º Grau) em que Márcia Lilian Surdi outorgou a João Victor Budny Pereira e a Jacson Rosa Feliciano, suposto proprietário da empresa ora apelante, a autorização para vender o bem em nome dela, o que não os torna proprietários do veículo.
Ademais, como bem ressaltou o ilustre Parecerista "a apelante afirma que pagou R$ 47.095,00 pelo veículo à empresa KM Carros, conforme documento de transferência bancária juntado aos autos, bem como o contrato de prestação de serviços e outras avenças firmado entre as duas empresas. Entretanto, nenhum contrato de compra e venda firmado pela proprietária do veículo Márcia Lilian Surdi e a KM Carros foi juntado aos autos, o que inviabiliza qualquer discussão acerca dos negócios jurídicos supostamente entabulados entre Márcia Lilian Surdi, a KM Carros e a apelante. Aliás, ad argumentandum tantum, anote-se que em negociações desse jaez, por vezes, em âmbito comercial, utiliza-se de práticas informais/privadas no registro da cadeia de proprietários de veículos para, em tese, proceder-se a uma possível e ilícita sonegação de tributos (circulação de mercadorias)" (grifou-se) (evento 11 - 2º Grau).
Assim, considerando que a recorrente não trouxe elementos probatórios robustos acerca de ser a legítima proprietária do veículo, inviável a restituição almejada.
Com relação ao pleito de restituição do valor com bem analisou a quaestio o Parecerista "é inviável, por fim, qualquer compensação a respeito da ventilada entrada paga por Sérgio Rodrigo Miguel e a restituição do automóvel, afinal, o incidente de restituição de coisas apreendidas não se presta para resolver negócios jurídicos mal comprovados. Por certo o juízo cível é a seara adequada para tal fim" (grifou-se) (evento 11 - 2º Grau).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6977846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5010971-79.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PEDIDO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA TER A RECORRENTE A REAL PROPRIEDADE OU LEGITIMIDADE DO BEM EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5010971-79.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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