Decisão TJSC

Processo: 5010988-61.2025.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310081144190 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010988-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por R. R. B. e A. C. D. A. R. em face da sentença proferida no evento 23.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) RECONHECER a falha de serviço da ré e, por consequência;

(TJSC; Processo nº 5010988-61.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310081144190 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010988-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por R. R. B. e A. C. D. A. R. em face da sentença proferida no evento 23.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) RECONHECER a falha de serviço da ré e, por consequência; B) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor total de R$ 1.321,51, com os acréscimos legais determinados no corpo desta sentença; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais, para cada um dos autores, com os acréscimos legais determinados no corpo desta sentença; Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.  Fica ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal,  sob pena de não recebimento. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, visando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sabe-se que não há critérios objetivos e fixos para o arbitramento do valor da indenização por dano moral, incumbindo ao magistrado, em seu prudente arbítrio, fixar quantia razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. No presente caso, os recorrentes adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Recife/PE – Navegantes/SC, com conexão em Guarulhos/SP. A partida estava programada para o dia 25/02/2025, às 16h25min, com chegada ao destino às 23h20min. Entretanto, o voo somente decolou às 18h40min, em razão de problemas técnicos operacionais, permanecendo os passageiros, nesse período, no interior da aeronave. Embora tenham chegado a Guarulhos em tempo para o próximo voo — programado para decolar às 19h40min —, foram informados pelo preposto da ré que haviam sido removidos da lista de passageiros, sendo necessária a remarcação. A reacomodação ocorreu para voo com saída às 8h25min e chegada a Navegantes às 9h30min do dia 26/02/2025, resultando em atraso de aproximadamente 10 horas e 10 minutos. Em situações semelhantes, envolvendo cancelamento de voo, atraso significativo na chegada ao destino e ausência de assistência material, esta Turma Recursal tem fixado o valor da indenização entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, conforme se extrai dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. TESE ACOLHIDA. ATRASO DE 10 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO CAUSADO POR REMANEJAMENTO DA MALHA AÉREA. SITUAÇÃO QUE FOGE AO CONTROLE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AGÊNCIA DE TURISMO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE APENAS VENDE AS PASSAGENS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005008-63.2021.8.24.0139, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024) (Danos morais fixados em R$ 8.000,00). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO COM PARTIDA NO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO 10 (DEZ) HORAS APÓS O PREVISTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). ACOLHIMENTO. ESPECIALIDADES DO CASO QUE ENSEJAM O AUMENTO PARA R$ 7.000,00. NECESSIDADE  DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000306-81.2024.8.24.0038, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024). E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 10 HORAS NO VOO DE IDA E DE 2H57MIN NO VOO DE RETORNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. PERDA DE UM DIA DE PASSEIO NO DESTINO. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020248-78.2024.8.24.0045, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). Nesse contexto, observados os critérios mencionados e o entendimento adotado por esta Turma Recursal, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, para cada recorrente. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente majoração, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo. a) A quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados desde a citação até 30/08/2024; b) Após 30/08/2024, os juros deverão observar o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se que, caso o resultado seja negativo, o montante será considerado igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada recorrente, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081144190v5 e do código CRC 2ddc98ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:02     5010988-61.2025.8.24.0038 310081144190 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310081144192 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010988-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE NO VOO DE CONEXÃO. PERNOITE NO AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada recorrente. ACOLHIMENTO. Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. Passageiros que, diante da ausência de assistência material, pernoitaram no aeroporto e chegaram ao destino com atraso de 10 horas. Situação que configura falha na prestação do serviço, cujas consequências extrapolam o mero dissabor. Valor majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrente, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada recorrente, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081144192v4 e do código CRC a91335d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:02     5010988-61.2025.8.24.0038 310081144192 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010988-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1448 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA RECORRENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas