Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083375797 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010999-47.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento do abono de permanência à parte autora, desde a data em que a servidora passou a ter direito à aposentadoria voluntária até eventual passagem para a inatividade, nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5010999-47.2025.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083375797 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010999-47.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento do abono de permanência à parte autora, desde a data em que a servidora passou a ter direito à aposentadoria voluntária até eventual passagem para a inatividade, nos termos da fundamentação.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083375797v3 e do código CRC 757e3cfb.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010999-47.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Criciúma. abono de permanência. Sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. O ABONO PERMANÊNCIA É DEVIDO DESTE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA (ARTS. 49 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 381/2021), EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 40, §19) DE APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL. SENTENÇA ESCORREITA. EM CASO ANÁLOGO: "RECURSO INOMINADO. (...) PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. (...) PREVISÃO DO DIREITO EM TELA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 19, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). EXISTÊNCIA AINDA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 381/2021. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPLEMENTAÇÃO LEGAL QUE PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5029341-43.2024.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-07-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083375799v3 e do código CRC bc0aba18.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010999-47.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1449 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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