Decisão TJSC

Processo: 5011149-12.2025.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086347883 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011149-12.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora acima identificada opôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com fundamento na existência de divergência entre Turmas de Recursos quanto à interpretação da norma que rege a jornada de trabalho do professor em regime de readaptação funcional. De acordo com o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".

(TJSC; Processo nº 5011149-12.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086347883 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011149-12.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora acima identificada opôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com fundamento na existência de divergência entre Turmas de Recursos quanto à interpretação da norma que rege a jornada de trabalho do professor em regime de readaptação funcional. De acordo com o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. A parte requerente demonstrou que há decisões proferidas por outras Turmas de Recursos com entendimento divergente daquele adotado no Acórdão recorrido, quanto à controvérsia de direito material suscitada. Além disso, procedeu-se ao cotejo analítico entre os julgados, evidenciando-se a similitude fática entre o caso examinado por este Colegiado e aqueles apreciados nos Acórdãos paradigmas. Verifica-se, ainda, a contemporaneidade das decisões apontadas como divergentes, o que reforça a atualidade da controvérsia jurídica. Diante disso, preenchidos os pressupostos legais, deve ser admitido o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de que a Turma de Uniformização fixe tese sobre a seguinte controvérsia de direito material: Possibilidade de aplicação do critério da hora-aula, em vez da hora-relógio, para a fixação da jornada de trabalho de professores readaptados para o exercício de funções administrativas. Isto posto, admito o processamento do PUIL. Encaminhem-se os autos à Turma de Uniformização, nos termos do art. 147 do Regimento Interno das Turmas de Recursos. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086347883v2 e do código CRC 875b3a5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:32:51     5011149-12.2025.8.24.0090 310086347883 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas