Decisão TJSC

Processo: 5011218-06.2025.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082935244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011218-06.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ARTERIS S.A. e AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., em face da sentença proferida no evento 27.1, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.890,00 por danos materiais, com os acréscimos legais acima fixados.

(TJSC; Processo nº 5011218-06.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082935244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011218-06.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ARTERIS S.A. e AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., em face da sentença proferida no evento 27.1, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.890,00 por danos materiais, com os acréscimos legais acima fixados. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Saliento que o cumprimento de sentença depende de requerimento e impulso da parte autora, nos termos do art. 523 do CPC. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082935244v3 e do código CRC 0110bd3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:05       0 5011218-06.2025.8.24.0038 310082935244 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082935245 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011218-06.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVARIAS EM VEÍCULO DECORRENTES DE OBJETO (RESTOS DE PNEU) NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA BR-101. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINARES: 1.1. Alegada ilegitimidade passiva da corré Arteris. Não acolhimento. Reconhecimento da solidariedade passiva entre a holding administradora e a concessionária de serviço público. Aplicação da teoria da aparência, em razão da relação de consumo e da confusão gerada ao consumidor. PRECEDENTES: TJSC, APELAÇÃO N. 5000488-18.2024.8.24.0022, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 05-06-2025 E TJSC, APELAÇÃO N. 5002483-56.2020.8.24.0006, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VOLNEI CELSO TOMAZINI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-03-2025. 1.2. Alegada inépcia da petição inicial. Insubsistência. Boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, fotografias e vídeos que demonstram os danos, além do CRLV juntado com a inicial, confirmando que a autora é proprietária do veículo (evento 1.2). 2. Alegação de inexistência de ato ilícito. Fiscalização da via em intervalos de 90 minutos. Insubsistência. Dever da concessionária de manter a rodovia em condições seguras de trafegabilidade. A presença de objeto estranho NA VIA capaz de causar danos ao veículo, configura falha na prestação do serviço e rompe com o padrão de segurança esperado pelos usuários. 3. alegação DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ RESPONDE DE FORMA OBJETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CF/1988. EXCLUDENTE AVENTADA QUE NÃO É APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, DIANTE DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. INSPECIONAMENTO REGULAR DA RODOVIA QUE NÃO EXIME O DEVER DE INDENIZAR. 4. Pedido de afastamento da indenização por danos materiais. Insubsistência. Boletim de ocorrência, vídeos e orçamentos contemporâneos aos fatos corroboram a narrativa inicial quanto à presença de objeto (restos de pneu) na pista. Impugnação ao termo inicial da correção monetária. Não acolhimento. “Correção desde a data do desembolso ou, quando ainda não houve desembolso, desde a data do orçamento” (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0304470-68.2014.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022). Precedente: TJSC, Apelação n. 0001785-21.2014.8.24.0015, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082935245v8 e do código CRC 2444cd9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:05     5011218-06.2025.8.24.0038 310082935245 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011218-06.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1452 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas