Decisão TJSC

Processo: 5011246-47.2023.8.24.0004

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6844991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011246-47.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: J. C. D. C., qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de BETO KRAS COMERCIO DE VEICULOS E MULTIMARCAS EIRELI, também qualificado(a) nos autos. A parte autora narrou que adquiriu o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa OTQ5G64, ano/modelo 2014/2015, o qual apresentou defeitos mecânicos e vícios ocultos, incluindo alteração de combustível e origem de leilão, não informados pelo réu. Busca a devolução do valor pago (R$60.000,00), indenização por danos morais (R$10.000,00) e a concessão de justiça gratuita devido à sua situação financeira.

(TJSC; Processo nº 5011246-47.2023.8.24.0004; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6844991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011246-47.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: J. C. D. C., qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de BETO KRAS COMERCIO DE VEICULOS E MULTIMARCAS EIRELI, também qualificado(a) nos autos. A parte autora narrou que adquiriu o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa OTQ5G64, ano/modelo 2014/2015, o qual apresentou defeitos mecânicos e vícios ocultos, incluindo alteração de combustível e origem de leilão, não informados pelo réu. Busca a devolução do valor pago (R$60.000,00), indenização por danos morais (R$10.000,00) e a concessão de justiça gratuita devido à sua situação financeira. Deferida a justiça gratuita (evento 6, DESPADEC1). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 13, contudo, não apresentou os documentos constitutivos da empresa e procuração. Réplica no evento 18. Intimada, a parte ré deixou decorrer o prazo sem que realizasse a regularização da sua representação processual nos autos (evento 26). A pretensão autoral foi rejeitada, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante sustentou que adquiriu do Apelado, em 05/08/2023, o veículo Hyundai/Tucson GLSB, ano/modelo 2014/2015, pelo valor de R$ 60.000,00, tendo entregue um automóvel HB20 no valor de R$ 43.000,00 e financiado o saldo restante. Afirmou que, após a aquisição, constatou diversos vícios ocultos no bem, além do fato de ser proveniente de leilão e possuir adaptação para GNV, informações que não teriam sido previamente informadas pelo vendedor. Relatou que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Sustentou que, embora a parte Ré tenha sido revel, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão da qual não se conformou. Aduziu que houve violação ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC), pois as informações essenciais sobre o histórico do veículo foram omitidas, o que comprometeria a formação do consentimento contratual. Asseverou que tal omissão configura vício de consentimento e publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do CDC. Fundamentou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo suficiente a demonstração do vício e do nexo causal com o dano. Defendeu que não era necessária a prova de dano de média ou grande monta, pois a irregularidade estaria na omissão da informação essencial. Suscitou ainda a existência de danos morais em virtude da violação da boa-fé objetiva e do abalo à confiança no contrato. Pretendeu, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos no montante de R$ 60.000,00; condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; determinar a inversão do ônus da prova; condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Ultrapassada a quaestio, a apelante sustentou que adquiriu veículo automotor da empresa ré que, posteriormente, teria se revelado defeituoso e com vícios ocultos, bem como com histórico de leilão e modificação no sistema de combustível, circunstâncias que alegadamente não foram informadas pela vendedora. Pleiteou, com base nesses argumentos, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre observar que a revelia da parte ré, reconhecida nos autos em razão da ausência de regularização da representação processual, não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos, especialmente quando ausente prova mínima das alegações formuladas na inicial. A jurisprudência e a doutrina reiteram que os efeitos da revelia não incidem quando a matéria controvertida exige prova ou quando os fatos não são verossímeis. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.  TESE DE QUE A REVELIA DOS RÉUS DEMONSTRA A RECUSA DOS DEMANDADOS À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECER A RESISTÊNCIA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO QUAL A DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009565-23.2023.8.24.0075, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - AÇÃO CONSTITUTIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSUBSISTÊNCIA - PACTO NÃO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES - INCONSISTÊNCIA NAS DATAS APRESENTADAS - ART. 373, INC. I, C/C ART. 345, INC. IV, AMBOS DO CPC - REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO RÉU AO CONTRATO OU A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A revelia, conforme o disposto no art. 345, inc. IV, do CPC, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente em ações que envolvem relação jurídica controvertida.  (TJSC, Apelação n. 5002472-65.2023.8.24.0024, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Ademais, conquanto se trate de relação de consumo, eventual inversão do ônus da prova,  não tem o condão de eximir a parte autora de apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem suas alegações. Essa é, inclusive, a orientação consolidada na Súmula n. 55 do , segundo a qual: “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.” Mutatis Mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA SUPOSTA PERSISTÊNCIA DE REGISTRO RESTRITIVO APÓS A QUITAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, TODAVIA, NÃO DISPENSA A PARTE DE DEMONSTRAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. EXEGESE DA SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DESABONADOR. DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA QUE SE REFERE AO PORTAL "CONSUMIDOR POSITIVO", PLATAFORMA DIGITAL DE GESTÃO FINANCEIRA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DESPROVIDA DE NATUREZA RESTRITIVA FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESSUPÕE EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HIPÓTESE INOCORRENTE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA. APELANTE QUE LITIGA SOB O AUSPÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5037132-09.2024.8.24.0038, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2025). No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer documentação ou elemento probatório capaz de demonstrar os alegados vícios ocultos no veículo adquirido, como orçamentos, laudos técnicos, notas fiscais de reparos ou mesmo fotografias. A menção genérica à existência de defeitos e ao histórico do bem não se mostra suficiente para ensejar a responsabilização da parte ré, tampouco para configurar vício redibitório. Ademais, conforme destacado pela sentença, o fato de o veículo ser oriundo de leilão e ter sido adaptado para uso de GNV constava do documento do veículo, sendo informação acessível e presumivelmente conhecida da adquirente no momento da contratação (Evento 1, OUT15-16, da origem). A ausência de diligência mínima na verificação desses aspectos não pode ser imputada à parte adversa como ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844991v3 e do código CRC c64134fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:09     5011246-47.2023.8.24.0004 6844991 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6844992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011246-47.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS, ADAPTAÇÃO PARA GNV E ORIGEM DE LEILÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS TÉCNICOS, ORÇAMENTOS, LAUDOS OU QUAISQUER ELEMENTOS QUE CORROBORASSEM COM A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ADEMAIS, INFORMAÇÕES RELATIVAS À ADAPTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL E À ORIGEM DE LEILÃO CONSTAVAM NO PRÓPRIO DOCUMENTO DO VEÍCULO, SENDO ACESSÍVEIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844992v4 e do código CRC 3d9ae189. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:09     5011246-47.2023.8.24.0004 6844992 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5011246-47.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas